TJDFT - 0706062-98.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 16:01
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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18/08/2023 17:46
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BATISTA JORGE em 17/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:30
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706062-98.2023.8.07.0014 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: LUIS CARLOS BATISTA JORGE REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Menciona que possui diversos empréstimos junto ao BRB – BANCO DE BRASILIA S/A, cujos pagamentos se dão na modalidade “Consignação em Folha”, como também por débito em conta – corrente/salário, mas que tais empréstimos se tornaram onerosos, eis que já consumem quase a totalidade de sua renda, razão pela qual solicitou ao Banco o desvinculamento da conta salário das demais para evitar os débitos em conta.
Eis o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
De início, urge mencionar que o requerente, em momento algum, trouxe aos autos os contratos de mútuo entabulados com o requerido, a fim de comprovar que a somatória dos valores obtidos por meio deles seria inferior ao teto dos Juizados (quarenta salários mínimos).
E ao que ressai do documento colacionado ID 165002899 o valor dos contratos superam e muito o teto dos juizados.
Por outro lado, a questão a ser dirimida não é de simples solução.
Ao contrário do que sustenta o requerente, não se trata de simples revogação de autorização para débito em conta, e sim de readequação dos contratos de empréstimos (descontos em folha e em conta bancária) modificando a forma de pagamento das prestações.
Em verdade, ao solicitar a revogação dos descontos em conta bancária, o requerente busca uma verdadeira revisão dos seus contratos bancários, os quais não foram entabulados na forma ora proposta pelo requerente.
Com efeito, a diminuição do valor mensal dos descontos, consequentemente das parcelas, implica a readequação do valor dos juros e encargos de mora a elas aplicados, além da diluição das parcelas em uma maior quantidade de meses para pagamento.
Como se observa, a questão não é de simples solução.
Uma resposta adequada da Justiça deve levar em consideração a amplitude total da situação narrada e os interesses de ambas as partes envolvidas no litígio.
Nesse contexto, ao modificar a forma de pagamento ou a diminuição do valor mensal pago pelo requerente em relação aos empréstimos, consequentemente, haverá repercussão sobre a correção monetária dos valores que deixarão de ser pagos pelo devedor/requerente em determinado mês, a incidência dos juros moratórios e encargos contratuais nos quais o devedor incorrerá, além de fixar o prazo a maior exato para pagamento dos empréstimos, o que demanda a feitura de cálculos contábeis complexos, de acordo com os contratos, situação que refoge à alçada dos Juizados Especiais.
Perceba-se que a referida complexidade não diz respeito à matéria em si (endividamento), mas sim à prova necessária à instrução e julgamento do feito.
No caso em análise, observa-se que o autor em realidade busca revisão de contrato firmado com a instituição financeira ré, conforme dito acima.
Sob outro aspecto, a recente Lei nº 14.181, de 01 de julho de 2021 acrescentou a prevenção e tratamento do superendividamento como princípio da Política Nacional das Relações de Consumo, além de apontar como direito básico do consumidor a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas, bem como a preservação do mínimo existencial, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito.
A Lei do Superendividamento n. 14.181/2021, com entrada em vigor, dia 02/07/2021, dia da sua publicação, contribui para facilitar o acesso à Justiça aos superendividados e a negociação de suas dívidas com credores.
No Juízo cível competente, instaurado o processo de repactuação de dívidas, em audiência, com a presença de todos os credores, o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de 5 anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Frustrada a conciliação em relação a qualquer credor, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento com a finalidade de revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
Nesse caso, o juiz fará a citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
Depois de citados, os credores terão o prazo de 15 dias para juntar documentos e apresentar as razões pelas quais se negam a concordar com o plano voluntário ou a renegociar.
Portanto, evidencia-se que a solução do presente caso mais se adequada à novel legislação, e melhor atende aos anseios do autor/consumidor do que a suspensão do presente caso até o julgamento pelo STJ do Recurso Repetitivo do tema.
Lado outro, é patente a incompatibilidade dos institutos estatuídos pela citada lei com os princípios da celeridade e simplicidade do procedimento sumaríssimo do Juizado Especial Cível.
No processo de repactuação de dívidas ocorrerá, dentro outros, a citação de todos os credores para comparecerem conjuntamente à audiência, apresentação do plano de pagamento para ser cumprido em 5 (cinco) anos, além da possibilidade de nomeação de administrador para apresentar plano de pagamento no procedimento.
A Lei que norteia os Juizados Especiais Cíveis prevê, em seu bojo, um procedimento mais célere do que aquele adotado pelo rito estabelecido pela Lei nº 14.181/2021.
Com efeito, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade dos atos devem nortear toda a atividade jurisdicional.
Nesse sentido, o art. 3° da Lei nº 9.099/95 estabelece a competência dos Juizados Especiais para o processamento e o julgamento das causas de menor complexidade.
Significa dizer que as causas em que se exige plano de pagamento com prazo de até 5 anos e nomeação de administrador judicial para o seu deslinde, estariam subtraídas da sua competência.
Dessa forma, alternativa não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito, dada a complexidade da causa, a envolver rito e institutos jurídicos incompatíveis e não permitidos pela Lei nº 9.099/95, conforme acima referido, o que afasta a competência deste Juizado.
Posto isso, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado para o processamento do presente feito, com sua extinção, sem exame do mérito e na forma do art. 51 da LJE.
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
28/07/2023 12:22
Recebidos os autos
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28/07/2023 12:22
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/07/2023 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/07/2023 13:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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27/07/2023 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/07/2023 13:25
Recebidos os autos
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27/07/2023 13:25
Declarada incompetência
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26/07/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/07/2023 01:05
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706062-98.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS CARLOS BATISTA JORGE REU: BANCO DE BRASÍLIA SA EMENDA A Secretaria do Juízo, em primeiro lugar, deverá apôr sigilo processual sobre a declaração de ajuste anual (IRPF) juntada pelo autor, em virtude do sigilo fiscal.
Feito isso, intime-se a parte autora para comprovar, mediante juntada de documentação idônea, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, no prazo legal, sob pena de indeferimento do pleito gracioso. É oportuno ressaltar que tanto a lide deduzida em juízo quanto o correspondente valor de alçada se enquadram nos requisitos legais que autorizam a propositura da ação perante Juizado Especial Cível competente (art. 3.º, inciso I e § 2.º, e art. 8.º, § 1.º, da Lei n. 9.099/1995), onde não há obrigatoriedade de adiantar o pagamento das custas processuais (art. 54 da Lei n. 9.099/1995).
GUARÁ, DF, 17 de julho de 2023 12:03:03.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
17/07/2023 12:04
Recebidos os autos
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17/07/2023 12:04
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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