TJDFT - 0702922-96.2022.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2023 18:59
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 18:45
Processo Desarquivado
-
24/08/2023 15:25
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 15:09
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
22/08/2023 20:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/08/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 16:54
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
21/08/2023 11:14
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:19
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0702922-96.2022.8.07.0012 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: ALTENOR ARAUJO DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão na qual, mesmo deferida a liminar, não foi possível a localização do réu ou do veículo.
O processo tramita há um ano e três meses.
Todas as diligências para a busca e apreensão e citação do demandado mostraram-se infrutíferas.
Mesmo o juízo tendo promovido as pesquisas de endereços junto aos sistemas disponíveis, não foi possível o cumprimento da liminar, oportunidade em que o autor pediu fosse realizada nova diligência.
Foi indefiro o pedido porque o endereço apresentado estava incompleto (Id. 163721550).
Após, o postulante se limitou a informar que não tem interesse na conversão do feito para ação de execução.
Processo encontra-se paralisado desde então.
Relatados.
DECIDO.
Após um ano e três meses de tramitação do processo e várias diligências frustradas, até o momento o autor não logrou êxito na localização do requerido ou na apreensão do bem, ou seja, a relação jurídico-processual ainda não se formou.
Na ação de busca e apreensão de veículo, compete, precipuamente, ao credor fornecer os meios necessários para o cumprimento das diligências que objetivem localizar o bem e o devedor (art. 319, II e art. 485, IV ambos do CPC).
Após tanto tempo de tramitação do processo e mesmo tendo o juízo promovido as pesquisas de endereços junto aos sistemas e banco de dados, o processo encontra-se paralisado.
O autor vem agindo de maneira leniente e displicente porque não indicou endereço válido nem postulou a conversão do feito para execução de título extrajudicial.
A conduta do postulante apresenta-se desidiosa, pois, podendo colaborar com o Juízo na localização do demandado, permanece inerte, esperando que haja movimentação apenas do Poder Judiciário a fim de viabilizar a demanda.
Este Juízo não se furta à obrigatória colaboração para o bom e célere andamento do processo.
Contudo, diante das peculiaridades do caso concreto, a incúria do suplicante para a citação do suplicado deve conduzir à extinção do feito.
Atento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, não pode a demanda aguardar sem que o requerente promova os atos necessários ao cumprimento da liminar e citação do réu.
Tal situação configura ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo.
Ressalto que a presente extinção se dá pela falta de pressuposto fundamental de constituição do processo, que é a citação – o executado sequer foi citado.
E o processo, como um pro cedere, deve caminhar para frente; vai contra sua natureza permanecer sem avançar.
Além disso, não há dispositivo legal que albergue a permanência estática de um processo, por tempo indeterminado, sem que sequer tenha havido a citação. no iter processual só existe a “paralização” – rectius, suspensão – de um processo desde que tenha havido, ao menos, o ato citatório.
Sobre o tema, vide a farta jurisprudência deste E.
TJDFT: APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO.
EXIGÊNCIA DE PROVA DE LOCALIZAÇÃO POR MEIO DE FOTOGRAFIA.
CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E FACULDADE DO CREDOR.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
DILIGÊNCIAS.
ATRIBUIÇÃO DO CREDOR.
PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL.
INDICAÇÃO DE ENDEREÇO ALEATÓRIO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 485, VI DO CPC.
POSSIBILIDADE. 1.
Na ação de busca e apreensão, a citação e a localização do bem objeto da demanda são elementos indispensáveis para o prosseguimento do feito. 2.
A conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, prevista nos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/1969, é uma faculdade do credor, razão pela qual o Juiz não pode condicionar sua realização para o prosseguimento do feito. 3.
Inexiste fundamento legal para condicionar a realização da busca e apreensão do bem à comprovação de que ele encontra-se no local indicado, salvo se o endereço foi objeto de prévia diligência frustrada ou se restar evidenciado que o credor indica aleatoriamente endereços para evitar a extinção do processo. 4.
Na ação de busca e apreensão de veículo, compete, precipuamente, ao credor fornecer os meios necessários para o cumprimento das diligências que objetivem localizar o bem e o devedor (art. 319, II e art. 485, IV ambos do CPC). 5.
A renovação de diligência depende da presença de elementos mínimos da possibilidade de êxito, sob pena de violar os princípios da economia e celeridade processuais, diante da prática de atos inúteis em relação ao resultado final almejado.
O princípio da cooperação não impõe ao Poder Judiciário o dever de autorizar, reiterada e injustificadamente, diligências para localizar endereços, bens e valores eventualmente registrados em nome do devedor. 6.
O fornecimento de endereço aleatório e incompleto, sem o número da casa/lote, é insuficiente para o cumprimento do mandado e o não exercício da faculdade prevista no art. 4º do Decreto-lei nº 911/69 caracterizam desídia por parte do credor e autorizam a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1329532, 07079832420208070006, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2021, publicado no PJe: 8/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, extingo o processo, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas finais, caso existam, correrão a cargo do exequente.
Baixe-se a restrição via RENAJUD.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
24/07/2023 16:49
Recebidos os autos
-
24/07/2023 16:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/07/2023 00:20
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0702922-96.2022.8.07.0012 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: ALTENOR ARAUJO DE OLIVEIRA DESPACHO Anote-se conclusão para sentença. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
20/07/2023 09:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
20/07/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 19:11
Recebidos os autos
-
19/07/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
10/07/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 01:25
Decorrido prazo de ALTENOR ARAUJO DE OLIVEIRA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:27
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 18:13
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
21/06/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 18:50
Recebidos os autos
-
16/05/2023 18:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
15/05/2023 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/05/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:40
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 02:30
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 16:09
Recebidos os autos
-
04/05/2023 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
03/05/2023 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/05/2023 18:23
Recebidos os autos
-
02/05/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
24/04/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:54
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 14:54
Recebidos os autos
-
04/04/2023 14:54
Deferido em parte o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
-
29/03/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
27/03/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:31
Publicado Despacho em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 14:44
Recebidos os autos
-
16/03/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
10/03/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 18:08
Recebidos os autos
-
09/02/2023 18:08
Deferido em parte o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (INTERESSADO)
-
06/02/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
03/02/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:35
Publicado Despacho em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 17:04
Recebidos os autos
-
30/01/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
25/01/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/12/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2022 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2022 12:36
Recebidos os autos
-
10/07/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/07/2022 17:31
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 00:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 16:39
Recebidos os autos
-
24/06/2022 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
23/06/2022 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/06/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 02:18
Juntada de Certidão
-
11/06/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 13:48
Recebidos os autos
-
10/06/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/06/2022 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 11:51
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 17:02
Recebidos os autos
-
26/04/2022 17:02
Concedida a Medida Liminar
-
21/04/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2022
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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