TJDFT - 0701698-98.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701698-98.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: GISELLE ROSIENE E SOUZA GOMES DE OLIVEIRA, LUIGI GABRIEL BATISTA DO CARMO EXECUTADO: ISAC GOMES DE OLIVEIRA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de ID. 205809931 e determino a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, através da ferramenta SERASAJUD.
Considerando a ausência de impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 204318344 - R$ 434,75- em favor da parte exequente; observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente indicado(a)(s) na procuração possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 147249129.
Tendo em vista os dados bancários indicados no ID 205809931, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o processo de execução e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 19/07/2030 (art. 921, § 4º, CPC).
Remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/11/2023 15:51
Baixa Definitiva
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21/11/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 15:50
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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21/11/2023 07:36
Decorrido prazo de ISAC GOMES DE OLIVEIRA ALVES em 20/11/2023 23:59.
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03/11/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:20
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 15:54
Recebidos os autos
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23/10/2023 15:54
Não conhecido o recurso de Apelação de ISAC GOMES DE OLIVEIRA ALVES - CPF: *22.***.*84-01 (APELANTE)
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17/10/2023 18:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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17/10/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:15
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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09/10/2023 02:15
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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07/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 14:00
Recebidos os autos
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05/10/2023 14:00
Outras Decisões
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02/10/2023 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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26/09/2023 08:24
Recebidos os autos
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26/09/2023 08:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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20/09/2023 11:54
Recebidos os autos
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20/09/2023 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/09/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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