TJDFT - 0701698-98.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 13:36
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2024 19:59
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 19:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701698-98.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: GISELLE ROSIENE E SOUZA GOMES DE OLIVEIRA, LUIGI GABRIEL BATISTA DO CARMO EXECUTADO: ISAC GOMES DE OLIVEIRA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a ausência de impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 204318344 - R$ 434,75- em favor da parte exequente; observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente indicado(a)(s) na procuração possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 147249129.
Tendo em vista os dados bancários indicados no ID 205809931, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o processo de execução e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 19/07/2030 (art. 921, § 4º, CPC).
Remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 17:05
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/08/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/08/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 17:02
Desentranhado o documento
-
21/08/2024 17:02
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2024 17:01
Recebidos os autos
-
30/07/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de GISELLE ROSIENE E SOUZA GOMES DE OLIVEIRA em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de LUIGI GABRIEL BATISTA DO CARMO em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de ISAC GOMES DE OLIVEIRA ALVES em 25/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701698-98.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GISELLE ROSIENE E SOUZA GOMES DE OLIVEIRA, LUIGI GABRIEL BATISTA DO CARMO EXECUTADO: ISAC GOMES DE OLIVEIRA ALVES CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que anexo o espelho de resultado do SISBAJUD, em que houve o bloqueio PARCIAL do débito.
Visando a preservação do valor da moeda, promovi a imediata transferência dos valores para conta judicial, conforme decisão de ID. 198940003.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intime-se a parte EXECUTADA por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade.
Outrossim, considerando que a penhora foi parcial, intimo a parte EXEQUENTE para de manifestar, nos termos da decisão de ID. 198940003, no prazo de 5 dias. *datado e assinado digitalmente* -
16/07/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 03:41
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 13:14
Recebidos os autos
-
07/06/2024 13:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/05/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/05/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 14:22
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
29/03/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 16:58
Recebidos os autos
-
27/03/2024 16:58
Outras decisões
-
19/03/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/03/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 13:38
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:38
Outras decisões
-
08/03/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/03/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
27/02/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 13:13
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:13
Outras decisões
-
14/02/2024 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/02/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
30/01/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 16:13
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 10:52
Recebidos os autos
-
12/12/2023 10:52
Outras decisões
-
04/12/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/12/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
01/12/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 17:59
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 13:37
Recebidos os autos
-
28/11/2023 13:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
24/11/2023 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/11/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 15:51
Recebidos os autos
-
20/09/2023 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/09/2023 22:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2023 02:31
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 13:51
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2023 00:21
Publicado Sentença em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
23/07/2023 12:38
Recebidos os autos
-
23/07/2023 12:38
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2023 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/07/2023 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/07/2023 18:19
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:19
Outras decisões
-
19/07/2023 00:45
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/07/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 17:01
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:01
Outras decisões
-
26/06/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/06/2023 18:59
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 01:22
Decorrido prazo de GISELLE ROSIENE E SOUZA GOMES DE OLIVEIRA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:22
Decorrido prazo de ISAC GOMES DE OLIVEIRA ALVES em 19/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 19:37
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 18:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/05/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
26/03/2023 04:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/03/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 13:13
Recebidos os autos
-
22/03/2023 13:13
Indeferido o pedido de GISELLE ROSIENE E SOUZA GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*93-90 (REQUERENTE)
-
18/03/2023 01:17
Decorrido prazo de ISAC GOMES DE OLIVEIRA ALVES em 16/03/2023 23:59.
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06/03/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/03/2023 22:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/03/2023 22:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/03/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 17:22
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 01:49
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 17:36
Recebidos os autos
-
15/02/2023 17:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2023 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2023 04:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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