TJDFT - 0706010-05.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 04:40
Processo Desarquivado
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09/03/2025 19:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/11/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 17:25
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:31
Decorrido prazo de SOLANGE GOMES RAMALHO em 04/11/2024 23:59.
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26/09/2024 02:34
Publicado Edital em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706010-05.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABILIO DA SILVA PEREIRA REU: SOLANGE GOMES RAMALHO EDITAL DE INTIMAÇÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS O MM.
Juiz de Direito Paulo Cerqueira Campos, Titular da Vara Cível do Guará - DF, nos termos do art. 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça/TJDFT, FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio INTIMA, com o prazo de 20 (vinte) dias, nos autos em epígrafe, a parte SOLANGE GOMES RAMALHO - CPF/CNPJ: *37.***.*66-34; sem advogado constituído nos autos, ficando ciente de que o prazo de 20 (vinte) dias fluirá a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça, e que, após, terá o prazo de 5 dias úteis, para pagar o valor de R$ 779,84, referente às custas processuais finais conforme demonstrativo de custas juntado aos autos pela Contadoria Judicia, ID: 212107320, ficando ciente que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT.
Guará - DF, 24 de setembro de 2024.
THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR.
Servidor Geral. -
24/09/2024 13:56
Expedição de Edital.
-
24/09/2024 11:15
Recebidos os autos
-
24/09/2024 11:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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23/09/2024 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/09/2024 12:42
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ABILIO DA SILVA PEREIRA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SOLANGE GOMES RAMALHO em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706010-05.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABILIO DA SILVA PEREIRA REU: SOLANGE GOMES RAMALHO SENTENÇA ABILIO DA SILVA PEREIRA exercitou direito de ação perante este Juízo em face de SOLANGE GOMES RAMALHO mediante o presente processo de conhecimento, dotado de procedimento contencioso comum, com vistas à rescisão contratual; bem como à cominação de obrigação de fazer consistente na “devolução dos bens ao autor” (item IV, subitem “d” da petição inicial).
Em rápido resumo, na causa de pedir a parte autora narra que celebrou dois contratos distintos com a parte ré, em 25.01.2022, sendo o primeiro voltado à locação de imóvel comercial e o segundo tendo por escopo a compra e venda de bens destinados à exploração de comércio (lanchonete), este último no valor de R$ 65.000,00, a ser adimplido mediante R$ 10.000,00 de entrada e onze prestações mensais e sucessivas de R$ 5.000,00, vencíveis entre 25.02.2023 e 25.12.2023.
Informa que a parte ré incorreu em inadimplência e, em virtude do ajuizamento de ação de despejo, a parte autora teme o desfazimento dos bens que guarnecem o estabelecimento comercial em referência.
A petição inicial veio instruída com os documentos de ID: 164836492 a ID: 164840107, tendo sido recolhidas as custas iniciais.
Após intimação (ID: 165517412), a parte autora promoveu a emenda de ID: 165815601.
Indeferimento da antecipação de tutela na decisão de ID: 167657152, contra a qual a parte autora interpôs agravo de instrumento (ID: 171244738), o qual foi provido (ID: 191564388).
Embora tivesse sido regularmente citada (ID: 178677103), a parte ré não apresentou contestação, conforme consta da certidão lavrada no ID: 181942081, quedando revel.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
Em primeiro lugar, verifico que não há questões preliminares a serem previamente apreciadas, motivo por que rumo ao mérito.
Além disso, constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC.
Em segundo lugar, no caso dos autos a revelia (inércia) da parte ré, em virtude de não haver apresentado contestação, opera pleno efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível.
Inteligência do art. 344 do CPC.
Também constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC.
Em terceiro lugar, verifico que o processo comporta o julgamento antecipado do mérito, haja vista que a parte ré quedou revel e não houve requerimento de prova, em consonância com o disposto no art. 355, inciso II, do CPC.
O caso dos autos trata de pretensão à resolução contratual por inadimplemento da parte ré; bem como à obrigação de fazer consistente na devolução de alguns bens móveis.
Cabe ressaltar que a petição inicial está instruída com as cópias do “contrato de compra e venda de ponto comercial” (ID: 164840096) e dos autos de n. 0703311-41.2023.8.07.0014 referentes à ação de despejo (ID: 164840107).
Conforme dispõe o art. 475 do Código Civil, “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
A resolução do contrato impõe às partes o retorno ao estado jurídico anterior à celebração contratual.
Assim, a parte ré deverá restituir os bens móveis descritos na petição inicial à parte autora (ID: 164836490).
Nessa ordem de ideias, verifico que a parte autora se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do direito subjetivo material deduzido em juízo, em conformidade com a regra do art. 373, inciso I, do CPC.
Nesse sentido, confira-se o seguinte r. acórdão-paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONDOMÍNIO.
EMENDA A INICIAL.
RECEBIDA.
CITAÇÃO REGULAR.
OPÇÃO “EXPRESSA” PELA REVELIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais em atraso, em que o réu optou pela revelia como forma de defesa. 2.
Desincumbindo-se o autor do ônus processual da prova constitutiva do próprio direito (art. 373, I, do CPC), notadamente na apresentação de planilha de débito, não há que se falar em ilegalidade da cobrança. 3.
No caso, aperfeiçoado o contraditório e o devido processo legal, não é cabível, no exercício do direito ao duplo grau de jurisdição, o acolhimento do afastamento dos efeitos da revelia, sob a simples alegação de que a cobrança é ilegítima e de que o autor ofende ao postulado da eticidade. 4.
Recurso improvido. (TJDFT.
Acórdão n. 1343990, 07037525120208070006, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 26.05.2021, publicado no DJe: 15.6.2021).
Por todos esses fundamentos, julgo procedente a pretensão deduzida em juízo e, por conseguinte, julgo resolvido o mérito, a teor do disposto no art. 487, inciso I, do CPC.
Torno definitiva a tutela provisória de urgência concedida e determino que a parte ré se abstenha de retirar os bens móveis relacionados na página 1 da petição inicial (1 geladeira duplex, 1 freezer 7 bandejas, 3 armários planejados, 1 micro-ondas, 1 fritadeira de duas cubas, 2 bancadas de granito, 4 estufas, 5 mesas de madeira, 20 cadeiras, 1 baleiro pequeno de vidro, 1 lixeira, 1 prateleira de vidro, 1 liquidificador, 1 espremedor de laranja semi-industrial e 1 exaustor pequeno) do local onde se encontram e de levá-los consigo quando de sua saída do imóvel.
Declaro rescindido o mencionado contrato celebrado entre as partes.
Condeno a parte ré à obrigação de fazer consistente em devolver os bens móveis mencionados acima, sob pena de multa diária a ser fixada por ocasião de eventual cumprimento da sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa a ser atualizado desde a data do ajuizamento (10.7.2023), em consonância com o Enunciado n. 14 da súmula do STJ.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se, dispensada a intimação da parte ré revel.
GUARÁ, DF, 6 de agosto de 2024 11:10:49.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/08/2024 21:28
Recebidos os autos
-
26/08/2024 21:28
Julgado procedente o pedido
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01/04/2024 12:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2024 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/02/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:22
Decorrido prazo de ABILIO DA SILVA PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:54
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706010-05.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABILIO DA SILVA PEREIRA REU: SOLANGE GOMES RAMALHO DECISÃO A parte ré, embora regularmente citada, não apresentou contestação, conforme consta da certidão lavrada no ID: 181942081, quedando revel.
Além disso, não incide nenhuma das exceções legais obstativas à eficácia da revelia, tampouco houve requerimento de prova.
Trata-se da hipótese de julgamento antecipado do pedido.
Portanto, anote-se a conclusão dos autos para sentença, observada a ordem legal.
Publique-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 16 de janeiro de 2024 23:29:55.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
16/01/2024 23:30
Recebidos os autos
-
16/01/2024 23:30
Decretada a revelia
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14/12/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/12/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:53
Decorrido prazo de SOLANGE GOMES RAMALHO em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 03:42
Decorrido prazo de ABILIO DA SILVA PEREIRA em 07/11/2023 23:59.
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03/11/2023 17:44
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:57
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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26/10/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 17:48
Juntada de Certidão
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24/10/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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06/09/2023 18:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/08/2023 23:35
Recebidos os autos
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30/08/2023 23:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/08/2023 12:31
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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09/08/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 17:03
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706010-05.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABILIO DA SILVA PEREIRA REU: SOLANGE GOMES RAMALHO DECISÃO ABILIO DA SILVA PEREIRA exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de SOLANGE GOMES RAMALHO, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter rescisão contratual e obrigação de não fazer, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "para proibir a requerida de retirar os bens acima relacionados do local onde se encontram e de levar consigo os bens que guarnecem a lanchonete, quando de sua saída do referido imóvel, até final sentença no presente feito, sob pena de responsabilidade civil e criminal" (ID: 164836490, p. 3, item "IV", subitem "b").
Em síntese, a parte autora narra ter celebrado dois contratos distintos com a parte ré, em 25.01.2022, sendo o primeiro voltado à locação de imóvel comercial e o segundo tendo por escopo a compra e venda de bens destinados à exploração de comércio (lanchonete), este último no valor de R$ 65.000,00, a ser adimplido mediante R$ 10.000,00 de entrada e onze prestações mensais e sucessivas de R$ 5.000,00, vencíveis entre 25.02.2023 e 25.12.2023; ocorre que a parte ré incorreu em inadimplência e, em virtude do ajuizamento de ação de despejo, o autor teme o desfazimento dos bens que guarnecem o estabelecimento comercial em referência, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 164836492 a ID: 164840107, incluindo guia adimplida de recolhimento das custas de ingresso.
Após intimação do Juízo (ID: 165517412), o autor promoveu a emenda de ID: 165815601 a ID: 165815621. É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015).
No caso dos autos, não estou convencido da probabilidade do direito material postulado em juízo, sobretudo ante a ausência de prévia demonstração de ocorrência de locupletamento ilícito por parte da ré em relação às alegações autorais, devendo ser observado o ato volitivo das partes na celebração do negócio jurídico, em respeito ao pact sunt servanda.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
Por relevante, frise-se que o mero temor quanto ao desfazimento dos bens desprovido de quaisquer elementos de convicção não conduz à presunção de veracidade das afirmações autorais.
Portanto, a questão jurídica nuclear da lide deduzida em juízo, relativamente à rescisão contratual e restituição de bens, somente poderá ser apreciada mediante cognição judicial plena e exauriente, precedida de amplo contraditório.
Nessa ordem de ideias a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual Ante as razões expostas, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 4 de agosto de 2023 15:03:25.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
04/08/2023 20:40
Recebidos os autos
-
04/08/2023 20:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2023 20:40
Outras decisões
-
19/07/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/07/2023 12:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706010-05.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ABILIO DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: SOLANGE GOMES RAMALHO EMENDA Intime-se a parte autora para comprovar, mediante juntada de documentação idônea, que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará, fazendo-o no prazo legal de quinze (15) dias.
GUARÁ, DF, 17 de julho de 2023 12:00:42.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
17/07/2023 12:01
Recebidos os autos
-
17/07/2023 12:01
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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