TJDFT - 0701663-41.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 20:07
Baixa Definitiva
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12/04/2024 20:07
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 20:06
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de PRAZO REMANESCENTE - FECHADO SEM RENÚNCIA em 10/04/2024 23:59.
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04/04/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
COMPRA FRAUDULENTA.
PROTESTO INDEVIDO.
OMISSÃO EM RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
PREQUESTIONAMENTO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Embargos de declaração opostos pelo réu/embargante nos quais aponta vício de omissão no acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal (ID. 54406405), julgado em 11/12/2023, que não deu provimento ao recurso inominado interposto pelo embargante contra a sentença que declarou a inexistência de débito entre as partes em relação às dívidas levadas a protesto e o condenou a retirar o nome do autor do cadastro de inadimplentes, bem como a pagar o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais pela negativação indevida do nome do autor. 3.
Em suas razões recursais, o embargante afirma que a via eleita é idônea a provocar o prequestionamento das matérias relativas ao reconhecimento da improcedência dos pedidos autorais.
Afirma que o acórdão tem vício, uma vez que não enfrentou todas as teses e fundamentos do embargante.
Aduziu que a sentença foi omissa porque não agiu com proporcionalidade no arbitramento dos danos morais, uma vez que o embargado não sofreu dano passível de reparação. 4.
Em contrarrazões, o embargado alegou que o acórdão foi cauteloso em atender todos os pontos controversos da matéria, abordando todas as matérias. 5.
A via dos embargos de declaração, artigo 48 da Lei n. 9.099/95, destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material interna ao julgado, e não o confronto do acórdão e quaisquer outros dados que lhe sejam externos. 6.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar de ofício ou a requerimento.
Na hipótese, verifica-se que não há omissão a sanar, uma vez que o acórdão deliberou expressamente sobre todos os pontos que devia se manifestar.
Objetiva o embargante, em verdade, a reanálise da matéria propriamente enfrentada no acórdão, o que lhe é defeso, pela via recursal eleita, de maneira que sejam empregados enfoques e interpretações diversos sobre as questões já examinadas no acórdão embargado. 7.
Ademais, o que se exige nos julgamentos é a efetiva fundamentação, não havendo necessidade de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos.
STF: tema 339 - AI 791.292 QO-RG, Rel.
Ministro Gilmar Mendes.
Além disso, pretende o embargante que sejam empregados enfoques e interpretações diversos sobre as questões já examinadas no acórdão embargado, com o indevido propósito infringente. 8.
Tem-se, portanto, que a matéria foi devidamente apreciada por esta Turma no acórdão nº 1796035 (ID 54406405), que expressamente expõe as razões de decidir, de modo a firmar o entendimento de que houve conduta fraudulenta em nome do autor e que o embargante não tomou as cautelas necessárias para evitar a fraude da compra irregular.
Assim, a conduta de anotar dívida indevida em nome do autor gera dano moral passível de indenização e o valor fixado é razoável e proporcional às circunstâncias do presente caso. 9.
Portanto, a decisão proferida por este colegiado, em sede de recurso inominado, analisou os argumentos expostos pelas partes, bem como guardou perfeita harmonia com os dispositivos legais da matéria posta sub judice. 10.
Prequestionamento.
Nos termos do enunciado nº 125 do FONAJE, nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário. 11.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. -
13/03/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 15:41
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/03/2024 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/02/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2024 13:03
Recebidos os autos
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26/01/2024 16:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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24/01/2024 11:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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23/01/2024 19:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2024 17:01
Juntada de ato ordinatório
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23/01/2024 17:00
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/01/2024 08:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2023 02:17
Publicado Ementa em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 16:16
Recebidos os autos
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11/12/2023 17:53
Conhecido o recurso de MUNDIAL CENTER ATACADISTA S/A - CNPJ: 01.***.***/0003-54 (RECORRENTE) e não-provido
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11/12/2023 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 11:24
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/11/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 15:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2023 14:55
Recebidos os autos
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24/10/2023 13:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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30/08/2023 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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30/08/2023 13:29
Juntada de Certidão
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29/08/2023 15:53
Recebidos os autos
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29/08/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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