TJDFT - 0701791-64.2023.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 12:31
Baixa Definitiva
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08/03/2024 11:33
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ROSINETE DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:16
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 06/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:15
Publicado Acórdão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0701791-64.2023.8.07.0008 RECORRENTE(S) ROSINETE DOS SANTOS RECORRIDO(S) SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1807888 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Com apoio do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça em favor do autor recorrente. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
A autora recorrente alega que desde novembro de 2022 é cobrada mensalmente por serviço não contratado, denominado “você bem saúde super”, no valor de R$19,90.
Pugna pela condenação do réu às seguintes obrigações: suspender as cobranças; devolver o dobro do valor pago; e pagar indenização por danos morais. 3.
Em contrarrazões, a ré alega que o autor aderiu, tacitamente, ao programa você bem saúde, o qual é gratuito por 6 meses e está sujeito ao cancelamento.
Sustenta que a autora não solicitou o cancelamento, razão pela qual a cobrança é devida. 4.
A relação é de consumo e as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, consoante o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). 5. É fato incontroverso que em 2015 a autora aderiu ao cartão de crédito administrado pela ré, assim como é inconteste que em novembro de 2022 foi iniciada a cobrança de parcela referente ao programa “Você Bem Saúde”, independentemente de prévio aviso e/ou de solicitação da parte interessada.
Diferente do alegado, a cobrança não foi iniciada depois do decurso do prazo de 6 (seis) meses da contratação inicial, situação que reforça a necessidade de autorização da usuária para as cobranças mensais. 6.
A instituição financeira não comprovou a legitimidade da dívida que ensejou a cobrança mensal de R$19,90 na fatura do cartão de crédito da usuária, deixando de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC). 7.
Nesse contexto, a cobrança de serviço em fatura de cartão de crédito, sem prévia solicitação ou autorização, configura prática comercial abusiva e fere o direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços fornecidos e cobrados (art. 6º, III, CDC). 8.
Destarte, a autora/recorrente tem direito à reparação do dano material suportado, porquanto pagou indevidamente o valor de R$119,40, montante das parcelas debitadas na fatura de seu cartão de crédito.
A devolução deve ser dobrada, totalizando R$238,80, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, ante o pagamento indevido e o engano injustificável.
No mesmo sentido: Acórdão n.993216, 07017588220168070020, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/02/2017, publicado no DJE: 14/02/2017. 9.
Por outro lado, a situação vivenciada não vulnerou atributos da personalidade da autora e deve ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida, não passível de indenização.
Segundo os elementos processuais, o fato não causou abalo psicológico ou atingiu a integridade moral da autora. 10.
RECURSO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO para condenar a ré a devolver à autora o montante de R$238,80 (duzentos e trinta e oito reais e oitenta centavos), a ser corrigido monetariamente desde os respectivos desembolsos, acrescido de juros de mora a partir da citação. 11.
Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 12.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIME. -
07/02/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:31
Recebidos os autos
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02/02/2024 16:19
Conhecido o recurso de ROSINETE DOS SANTOS - CPF: *40.***.*70-40 (RECORRENTE) e provido em parte
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02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 15:23
Recebidos os autos
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11/12/2023 13:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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18/10/2023 18:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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18/10/2023 18:39
Juntada de Certidão
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18/10/2023 18:29
Recebidos os autos
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18/10/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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