TJDFT - 0701787-09.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 08:52
Baixa Definitiva
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01/03/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 08:51
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0701787-09.2023.8.07.0014 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NV AUTO MECANICA LTDA APELADO: ERCIO FERREIRA BELTRAO D E C I S Ã O Trata-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica iniciado por NV AUTO MECÂNICA LTDA em face de ÉRICA FERREIRA BELTRÃO.
O Juízo da Primeira Vara Cível do Guará proferiu decisão de ID 56062510 rejeitando a pretensão.
Transcrevo-a.
Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica promovido por NV AUTO MECANICA LTDA em desfavor de ERCIO FERREIRA BELTRAO, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, a requerente narra figurar como credora da empresa EFICAZ TRANSPORTE, E.
FERREIRA BELTRAO TRANSPORTE ESCOLAR, em virtude de título executivo judicial constituído dos autos de n. 0708414-34.2020.8.07.0014; alega a ocorrência de tentativas infrutíferas de alcance do patrimônio da parte executada, bem como notícia de encerramento de suas atividades, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta o pedido em destaque.
Com a inicial vieram os documentos de ID: 151555269 a ID: 151557060, incluindo guia adimplida de recolhimento das custas de ingresso.
Após intimação do Juízo (ID: 152048279), a requerente promoveu a emenda do ID: 152343637.
Regularmente citado (ID: 163559142), o requerido não ofertou impugnação no prazo legal, quedando revel, conforme se vê da certidão lavrada em ID: 166912612. É o bastante relatório.
Fundamento e decido.
Em primeiro lugar, verifico que não há questões preliminares a serem previamente apreciadas, motivo por que rumo ao mérito.
Em segundo lugar, o caso dos autos comporta o julgamento antecipado do pedido, haja vista que o requerido quedou revel e não houve requerimento de prova previsto no art. 355, inciso II, do CPC/2015.
Em terceiro lugar, o art. 50, cabeça, do CC/2002, dispõe que "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso".
A respeito do desvio de finalidade, o art. 50, § 1.º, do CC/2002, define-o como "a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza".
Em relação à confusão patrimonial, conceitua-se como "a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial" (art. 50, § 2.º, incisos I a III, do CC/2002).
Nesse contexto, em que pese a judiciosa argumentação exposta na exordial, não vislumbro a subsunção da hipótese aos requisitos legais.
Com efeito, a requerente enumera, em sua causa de pedir, a pretensa ausência de bens penhoráveis e o encerramento das atividades comerciais, tomando as situações em referência como fundamento jurídico hábil à procedência do incidente.
Ocorre que, conforme já se decidiu, o "suposto encerramento irregular da atividade empresarial, ausência de bens penhoráveis e ações judiciais em desfavor da Executada não possuem o condão de, per si, comprovar algum fato fraudulento por ela praticado" (Acórdão 1217850, 07174568620198070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 3/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), situação que se assemelha à enfrentada nos autos, uma vez que a parte requerente deixou de instruir o feito com elementos de convicção hábeis ao reconhecimento da alegada má-fé do sócio, ora requerido, ou mesmo dolo na condução irregular das atividades comerciais.
Confira-se, ademais, o r. acórdão-paradigma do e.
TJDFT, a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão em exame consiste em verificar a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade devedora. 2.
A desconsideração da personalidade jurídica pode ser deferida apenas mediante prova robusta a respeito da ocorrência de abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade da entidade ou pela confusão entre os bens da pessoa jurídica e dos seus sócios administradores, de acordo com o art. 50 do Código Civil. 3.
A mera dissolução irregular da pessoa jurídica não é suficiente para subsidiar o requerimento de desconsideração. 3.1.
A ausência de bens penhoráveis em nome da pessoa jurídica devedora, isoladamente, não caracteriza a existência de abuso da personalidade jurídica.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1631425, 07222565520228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no DJE: 9/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, a improcedência integral dos pedidos lançados na exordial é medida que se impõe.
Forte nos fundamentos apresentados, rejeito a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica para avanço no patrimônio do requerido.
Não há condenação ao pagamento da verba de sucumbência, porquanto, conforme já foi decidido pelo col.
STJ, "o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre de ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelavante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente" (STJ.
AgInt no AREsp 1707782/SP, Rel.
Ministria NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021).
De imediato, traslade-se cópia do presente ato judicial aos autos principais (PJe n. 0708414-34.2020.8.07.0014).
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. (destaques no original) Inconformada, a empresa credora interpôs Apelação no ID 56062512 objetivando a reforma da decisão.
Defende que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser deferido porque atende todos os requisitos legais para o ato.
Afirma que restou demonstrado o abuso da personalidade jurídica e o desvio de finalidade.
Tece considerações e colaciona julgados.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão e deferir a desconsideração da personalidade jurídica.
Preparo devidamente recolhido nos IDs 56062513 e 56062514.
Ausentes as contrarrazões.
Despacho de ID 56135079 intimando a empresa apelante a manifestar-se sobre possível não conhecimento do recurso, por inadequação da via eleita, tendo ela peticionado no ID 56229341 requerendo o conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
O presente recurso não merece ultrapassar a barreira do conhecimento.
A inadmissibilidade do recurso é manifesta.
O Código de Processo Civil esclarece que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é resolvido por decisão: Art. 136.
Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único.
Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. É claro, ainda, que o recurso cabível em face de decisão é o Agravo de Instrumento.
Vejamos: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; Portanto, absolutamente inadmissível a interposição de Apelação, pois não é a via adequada para impugnar a decisão que resolve incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Ademais, no caso dos autos há erro grosseiro, não havendo que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade, sendo necessário não conhecer do recurso.
Nesse sentido é pacífico o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
ARTIGO 136 CAPUT DO CPC.
O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RESOLUÇÃO POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO INCISO IV DO ARTIGO 1015 CAPUT DO CPC.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
PRETENSÃO RECURSAL.
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ NA MATÉRIA.
SÚMULA 83 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO PREENCHIMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A interposição de apelação contra decisão que decide o incidente de desconsideração da personalidade jurídica consiste em erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade. 2.
O entendimento da Corte local apresenta-se em harmonia com a jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior de Justiça, o que atrai a inadmissibilidade do recurso especial pela incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
A matéria referente aos dispositivos de lei indicados como violados não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula 211/STJ). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.035.082/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
ART. 136 DO CPC.
RECURSO.
APELAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
ART. 1.015, IV, DO CPC.
FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 3.
O art. 136 do Código de Processo Civil estabelece que o pronunciamento judicial que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza jurídica de decisão interlocutória. 4.
A circunstância de a decisão ter sido nomeada pelo Juízo a quo como "Sentença" não é suficiente para atribuir-lhe tal qualidade jurídica, pois o art. 203, §1º, do CPC, conceitua sentença como "o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução", o que não ocorreu na espécie, quando apenas um incidente foi decidido, e não o cumprimento de sentença, que conforme consulta ao sistema PJe de 1º grau do TJDFT, segue atualmente em curso perante a 4ª Vara Cível de Taguatinga (processo n. 0734675-46.2018.8.07.0001). 5.
Firmada a natureza jurídica de decisão interlocutória do pronunciamento judicial apelado, constata-se que o recurso adequado para sua impugnação é o de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, IV, do CPC. 6.
Interposto recurso de apelação quando cabível agravo de instrumento, tem-se por escorreita a decisão de não conhecimento do apelo por falta do pressuposto intrínseco do cabimento, conforme art. 932, III, do CPC.
O c.
STJ e o e.
TJDFT não admitem a aplicação do princípio da fungibilidade entre os recursos de apelação e agravo de instrumento na hipótese de decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica ante a existência de erro grosseiro.
Precedentes. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. (Acórdão 1751561, 07228115120228070007, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no DJE: 12/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
APELAÇÃO.
INADEQUAÇÃO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
ERRO GROSSEIRO. 1.
Consoante dispõe o art. 136 do CPC, o pronunciamento judicial que decide incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza de decisão interlocutória, logo, o recurso cabível é o agravo de instrumento (art. 1.015, IV, do CPC). 2.
No caso concreto, não é aplicável o princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro e inescusável, pois há expressa previsão legal de que o recurso adequado é o agravo de instrumento. 3.
Apelação não conhecida.
Unânime. (Acórdão 1632507, 07240585020208070003, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2022, publicado no DJE: 18/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
APELAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL COM NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECORRIBILIDADE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
ERRO GROSSEIRO. 1.
O pronunciamento judicial que decide incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza de decisão interlocutória e o recurso cabível é o agravo de instrumento, por expressa previsão dos arts. 136 e 1.015, inciso IV, do CPC. 2.
Ainda que o ato tenha sido incorretamente nominado de sentença pelo douto julgador singular, tal circunstância não afasta a caracterização de erro grosseiro na interposição de apelação, haja vista que o recurso assim aviado contraria frontalmente as disposições legais pertinentes.
Portanto, incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
Agravo interno não provido. (Acórdão 1364014, 00140447520168070007, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no DJE: 25/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse passo, uma vez verificado o descabimento do recurso, a ele deve ser negado conhecimento, por decisão singular do relator, conforme determina o art. 932 do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...).
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (destaquei) Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por ser manifestamente inadmissível.
Intimem-se.
Brasília, DF, 28 de fevereiro de 2024 15:27:23.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
29/02/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 19:52
Recebidos os autos
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28/02/2024 19:52
Não conhecido o recurso de Apelação de NV AUTO MECANICA LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-87 (APELANTE)
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28/02/2024 08:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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27/02/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701787-09.2023.8.07.0014 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NV AUTO MECANICA LTDA APELADO: ERCIO FERREIRA BELTRAO D E S P A C H O Em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, intime-se a parte apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre provável não conhecimento do recurso, por inadequação da via eleita.
Brasília, DF, 23 de fevereiro de 2024 19:01:22.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
24/02/2024 09:36
Recebidos os autos
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24/02/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 18:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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23/02/2024 18:20
Recebidos os autos
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23/02/2024 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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22/02/2024 13:55
Recebidos os autos
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22/02/2024 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/02/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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