TJDFT - 0701815-59.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 10:16
Recebidos os autos
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18/02/2025 18:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/02/2025 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 15:04
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0701815-59.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IGOR BISPO DOS SANTOS REQUERIDO: CAR MELO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME, CLOVES RICARDO ARAUJO CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA apresentou APELAÇÃO.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
15/01/2025 13:09
Juntada de Certidão
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de CAR MELO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 17:55
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 22/11/2024.
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22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0701815-59.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IGOR BISPO DOS SANTOS REQUERIDO: CAR MELO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME, CLOVES RICARDO ARAUJO SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos movida por Igor Bispo dos Santos em face de Car Melo Comércio de Veículos Ltda e Cloves Ricardo Araujo.
Narra o autor que adquiriu da parte ré o automóvel Kia Soul, placa JHS4891, dando como pagamento o veículo Ford Fiesta HA, placa JKJ4907.
Afirma que o seu veículo foi dado pelo valor de R$ 42.900,00, enquanto o fornecido pela parte ré pelo valor de R$ 35.000,00, e ficou combinado que a diferença entre os montantes seria compensada através da realização de conserto, pela parte requerida, das avarias no automóvel Kia Soul entregue ao autor, percebidas no momento da negociação.
Contudo, foi coagido a assinar um documento renunciando aos reparos das avarias.
Segundo narra, efetuou o pagamento de um sinal de R$ 1.000,00 e a parte ré afirmou que só devolveria este sinal se o requerente assinasse o documento em questão.
Relata que uma semana depois da tradição, o veículo passar a apresentar defeitos.
Diante disso, ingressou com a presente ação requerendo a rescisão do contrato de compra e venda do veículo, o ressarcimento dos valores que pagou de IPVA, licenciamento e honorários, perdas e danos, e indenização por danos morais.
No mais, requereu a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela de urgência.
A tutela de urgência foi indeferida (id. 152305112).
Foi concedido ao autor o benefício da gratuidade da justiça (id. 176789005).
Citados, os requeridos apresentaram contestação (id. 187303695).
Preliminarmente, arguiram incompetência, ilegitimidade passiva da ré Car Melo, e indevida concessão de gratuidade da justiça ao autor.
No mérito, afirmaram que conforme pactuado, não se responsabilizaram por quaisquer avarias, não sendo verídica a alegação de que o autor foi chantageado a assinar o documento contendo tal declaração.
Argumentaram que cabe ao comprador de veículo usado realizar vistoria prévia à conclusão do negócio, por profissional habilitado, para que sejam aferidas as reais condições de funcionamento do bem e avaliados os benefícios e os riscos, sendo que no caso em tela não se está diante de vícios ocultos.
No mais, defenderam a inaplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova.
Réplica pelo autor ao id. 190362341.
Foi determinado que a parte ré apresentasse documentação comprobatória da alegada hipossuficiência para concessão do benefício da gratuidade da justiça (id. 206472590), a qual permaneceu inerte.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Fundamentação Primeiramente, passo à análise das preliminares arguidas em contestação.
A ilegitimidade passiva da ré Car Melo Comércio de Veículos EIRELI não deve ser acolhida.
Sustenta a parte requerida que apenas foi utilizada a máquina de cartão de tal empresa para que o requerente repassasse o valor necessário ao primeiro requerido.
Ocorre que tal versão não encontra respaldo em provas.
Não há a demonstração de que o valor em questão tenha sido repassado da empresa para o réu Cloves.
Assim, não é crível que a empresa estivesse tão somente emprestando sua máquina de cartão, sem qualquer outra participação no que foi pactuado.
Segundo afirmado pelo autor, e corroborado pelos documentos de ids. 151657302 e 151657303, a referida empresa participou da avença, o que evidencia sua legitimidade para figurar no polo passivo, sobretudo considerando que de acordo com a teoria da asserção as condições da ação devem ser averiguadas em conformidade com as alegações trazidas na inicial, como se verdadeiras fossem.
Feito isso, rejeito também a preliminar de incompetência territorial, baseada no fato de o domicílio dos réus não ser no Recanto das Emas.
Isso porque, com a manutenção da empresa no polo passivo, denota-se a existência de relação de consumo, tendo em vista a presença de fornecedor de serviços (art. 3º do CDC) e de consumidor (art. 2º do CDC), pessoa física e vulnerável, na qualidade de destinatário final dos serviços prestados por aquele. É direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos (art. 6º, VIII, do CDC), bem como a possibilidade de tramitação da demanda no foro de seu domicílio (art. 101, II, do CDC).
De acordo com as prescrições da lei consumerista, amparada pela jurisprudência, adota-se o foro do domicílio do consumidor como regra primária de fixação de competência para o julgamento de ações referentes à relação de consumo, em primazia à parte vulnerável desta relação.
O autor reside na Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas, o que justifica o processamento da ação neste Juízo.
Rejeito, ainda, a preliminar de incompetência, sob o argumento de ser competente o Juizado Especial Cível, pelo simples motivo de que o ajuizamento de ação no Juizado é faculdade da parte, que pode, a despeito do preenchimento dos requisitos da Lei 9.099/95, optar pelo Juízo Comum.
Por fim, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça deferida ao autor.
Tal benefício foi concedido com base na documentação apresentada pela parte requerente, após determinação específica para tal finalidade (id. 152305112), e a parte ré não trouxe nenhum elemento concreto capaz de refutar a insuficiência de recursos do autor, apenas se insurgiu contra a valoração feita pelo Juízo dos documentos fornecidos.
Antes, ainda, de adentrar no mérito, analiso a questão pendente consistente no pedido de gratuidade da justiça formulado pelos requeridos.
Foi determinado aos requeridos que apresentassem documentos para comprovar a alegada hipossuficiência (id. 206472590), os quais, todavia, se quedaram inertes.
Diante disso, indefiro o benefício pleiteado, pois não há qualquer documentação que demonstre a condição financeira dos réus e, consequentemente, sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo.
Feito tudo isso, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de dilação probatória, tanto que as próprias partes, instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, não requereram produção probatória.
No caso dos autos, como dito, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante, não se impõe a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, na medida em que ausentes algum dos requisitos necessários para tanto, quais sejam, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
Não se verifica verossimilhança nas alegações trazidas pelo autor, posto que efetuou a troca de seu veículo por outro da parte ré, ciente de que era usado e possivelmente apresentava defeitos, inclusive sendo cientificado de que não haveria garantia.
Em que pese alegue que foi coagido a assinar tal declaração, não se encontram nos autos elementos probatórios neste sentido.
Quanto à hipossuficiência, importante destacar que não se confunde com a vulnerabilidade, qualidade intrínseca à figura do consumidor.
A hipossuficiência precisa restar demonstrada em concreto, em alguma das suas modalidades (fática, informacional, jurídica, técnica).
Pelo que se extrai dos autos, a negociação foi travada pessoalmente entre o autor e o réu Cloves, na condição de iguais, havendo pouca interferência da empresa, que pode apresentar superioridade técnica e fática com relação ao autor.
Esclarecido isso, analisando os autos, verifica-se que a pretensão do requerente não prospera.
De início, observa-se que há certa incongruência entre as alegações da inicial, posto que ora o autor narra que o veículo apresentava defeitos já constatados no momento da negociação e justamente por isso foi pactuado que a parte ré os consertaria, e ora afirma que o automóvel apresentou vícios ocultos, só constatados posteriormente.
De todo modo, tomando qualquer das afirmações, a conclusão é a mesma.
Não há prova, primeiramente, da diferença de valor entre os veículos no montante apontado pelo autor.
O negócio não foi celebrado por escrito, o que dificulta a identificação dos exatos termos negociados.
A fotografia do veículo entregue pelo autor (Ford Fiesta) de fato indica que estava oferecido pelo valor de R$ 42.900,00 (id. 151657312).
Mas a fotografia do veículo recebido por ele (entregue pela parte ré) indica que o valor anunciado era de R$ 38.500,00 (id. 151657311), e não R$ 35.000,00 como alegou.
Além disso, não há comprovação de que as partes acordaram que a diferença de valores (seja qual tenha sido) seria compensada com o conserto, por parte da requerida, do veículo recebido pelo autor.
Nas conversas apresentadas com a inicial, apenas é identificada a obrigação da ré de devolver o valor de R$ 1.000,00 dado como sinal (id. 151657301), o que foi feito, já que pela própria narrativa do autor a referida quantia lhe foi devolvida, embora alegue que para tanto foi coagido a assinar uma declaração abrindo mão de qualquer garantia.
Em nenhuma das conversas é mencionado o suposto combinado de que a parte ré consertaria avarias que o veículo apresentava.
Superada, portanto, esta questão, resta analisar a alegação de que o veículo apresentou defeitos ocultos, não constatáveis no momento do negócio.
Analisando o que consta dos autos, não se verifica demonstração de que o automóvel tenha apresentado vícios não perceptíveis, que não pudessem ser constatados no momento da compra, tendo se manifestado somente depois.
Pelo contrário, os defeitos apontados na petição de id. 177327357, pg. 10, ao menos em sua maioria parecem ser de fácil constatação, de modo que cabia ao autor ter inspecionado o veículo antes de aceitá-lo.
Some-se a isso o fato de que se trata de veículo usado, do qual são esperadas deteriorações no seu estado de conservação.
Ademais, a declaração apresentada no id. 187303736 demonstra que o autor adquiriu o automóvel sabendo que ele não possuía garantia de nenhum item, incluindo motor, cambio e demais componentes.
Conquanto o autor alegue que foi coagido a assinar essa declaração, sua versão não restou amparada por qualquer prova, não havendo indicativos de vício de consentimento.
Dessa forma, não se pode considerar que a parte autora não tinha ciência dos vícios, o que geralmente já repercute no preço do automóvel.
Corrobora isso o fato de que o valor do veículo dado ao autor era inferior ao preço médio, apurado em consulta da tabela FIPE para a época da aquisição (fevereiro de 2023).
Assim, cabia ao adquirente do automóvel usado se certificar das condições do bem, e não se tem nos autos informação de que o autor tenha tomado esta precaução.
A propósito: “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO E INDENIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
NÃO CABIMENTO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
VÍCIOS REDIBITÓRIOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1.
O simples fato de se estar diante de uma relação de consumo não faz com que a inversão do ônus da prova seja automática.
Para tanto, torna-se necessária a configuração dos requisitos ensejadores da medida, quais sejam, alegação verossímil ou hipossuficiência do consumidor, com a imprescindível manifestação do magistrado acerca do preenchimento desses requisitos. 2. É do autor, e não do réu alienante, o ônus de demonstrar o fato constitutivo do alegado direito, cujo encargo, na espécie, não se inverte, em face da ausência dos pressupostos elencados no artigo 6º, Inciso VIII, do CDC.
Se o veículo adquirido apresentou defeito, cumpre ao consumidor demonstrar que o problema não foi sanado regularmente pelo fornecedor, a tempo e modo devidos, para exercer as opções do artigo 18, § 1º, do CDC. 3.
A aquisição de veículo usado pressupõe vistoria prévia do comprador a fim de verificar as condições de funcionamento. 4.
Incumbe à parte autora demonstrar fato constitutivo do direito indenizatório pleiteado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 5.
Recurso não provido”. (Acórdão 1821140, 0705387-53.2023.8.07.0009, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/02/2024, publicado no DJe: 20/03/2024). “CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
VÍCIOS REDIBITÓRIOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1.
A aquisição de veículo usado pressupõe vistoria prévia do comprador a fim de verificar as condições de funcionamento e o estado geral do automóvel. 2.
Constatada a negligência do adquirente em examinar e diligenciar, antes da aquisição, as condições adequadas do veículo, mormente porque os reparos noticiados são compatíveis com automóvel usado, ocasionados pelo desgaste natural do tempo e do uso, afasta-se a pretensão de rescisão contratual e de reparação por danos materiais e morais. 3.
Recurso não provido”. (Acórdão 1817281, 0711268-60.2022.8.07.0004, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/02/2024, publicado no DJe: 04/03/2024).
Impõe-se, assim, a manutenção do negócio celebrado, e, por consequência, a improcedência de todos os pedidos formulados pela parte requerente.
Dispositivo Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% do valor da causa.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais, porém, fica suspensa, em razão do benefício da justiça gratuita que foi concedido ao autor, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Recanto das Emas/DF, 11 de novembro de 2024.
Camila Thomas Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado eletronicamente -
11/11/2024 18:23
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:23
Julgado improcedente o pedido
-
19/09/2024 10:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CLOVES RICARDO ARAUJO em 29/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 18:36
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:36
Outras decisões
-
27/05/2024 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
08/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
26/04/2024 18:49
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:49
Outras decisões
-
26/04/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
23/04/2024 22:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 11:15
Recebidos os autos
-
12/04/2024 11:15
Outras decisões
-
03/04/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
18/03/2024 17:26
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
21/02/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 04:02
Decorrido prazo de CLOVES RICARDO ARAUJO em 19/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 06:48
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 03:05
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
25/01/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 15:07
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:07
Recebida a emenda à inicial
-
04/12/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/11/2023 05:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/11/2023 17:12
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
07/11/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
06/11/2023 18:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/11/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 19:07
Recebidos os autos
-
31/10/2023 19:07
Recebida a emenda à inicial
-
31/10/2023 19:07
Concedida a gratuidade da justiça a IGOR BISPO DOS SANTOS - CPF: *17.***.*42-20 (REQUERENTE).
-
26/08/2023 03:50
Decorrido prazo de IGOR BISPO DOS SANTOS em 25/08/2023 23:59.
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08/08/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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03/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 16:50
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/07/2023 16:50
Outras decisões
-
31/03/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
24/03/2023 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 17:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/03/2023 15:40
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2023 15:40
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2023 15:40
Outras decisões
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08/03/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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