TJDFT - 0701656-43.2023.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 21:44
Baixa Definitiva
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23/04/2024 21:44
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 18:41
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO.
VAGAS DESTINADAS A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA.
DIREITO ASSEGURADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
VALOR DA CAUSA.
DOZE MESES DE REMUNERAÇÃO DO CARGO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
INDEVIDA.
FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação contra sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido para assegurar o direito do autor a concorrer para uma das vagas reservadas a pessoa com deficiência. 1.1.
No apelo, o autor pede a reforma da sentença exclusivamente quanto aos honorários de sucumbência, requerendo sejam fixados sobre o valor atualizado da causa ou que a quantia definida por equidade observe o valor mínimo recomendado na tabela de honorários definida pela OAB/DF. 2.
No caso, embora o êxito da demanda não resulte no recebimento da remuneração do cargo almejado, o objetivo final pretendido, ainda que indiretamente, se identifica com a aprovação no concurso público e a consequente nomeação.
Assim, devido o valor da causa atribuído no somatório de doze remunerações do cargo pretendido, notadamente quando dentre os pedidos está o de que, aprovado na seleção e observada classificação, seja garantida a nomeação no cargo destinado a Portadores com Deficiência. 2.1.
Precedente: “Certo de que o êxito da demanda não acarretará o recebimento automático da remuneração.
Porém, o objetivo final pretendido, ainda que indiretamente, é a aprovação no concurso público e a consequente nomeação, razão pela qual o valor da causa deve ser calculado tendo por base a remuneração mensal do cargo”. (07058341420238070018, Relator: Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, DJE: 1/12/2023) 3.
A legislação processual estabeleceu uma gradação a ser observada no que se refere à base de cálculo para incidir os honorários de sucumbência, os quais devem recair inicialmente “sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido” e quando “não for possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 3.1.
Outrossim, no julgamento do Tema 1.076, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese no sentido de que “ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. 4.
Nesse contexto, a fixação dos honorários deve observar os critérios elencados nos incisos I a IV do §2º do art. 85 do CPC, sendo certo que, não sendo possível mensurar “o valor da condenação” ou “o proveito econômico obtido” com o êxito da ação, os honorários devem ser fixados com base no valor da causa, atribuída em R$ 93.120,00, relativo à doze remunerações do cargo pretendido, sendo indevido o arbitramento por equidade na presente hipótese (Tema 1076). 5.
Portanto, a sentença comporta reforma para fixar os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa (atribuído na inicial em R$ 93.120,00), nos termos do §2º do art. 85. 6.
Apelação provida. -
22/03/2024 17:34
Conhecido o recurso de GUSTAVO DE OLIVEIRA BRANDAO FIGUEIREDO DE SOUZA - CPF: *39.***.*18-25 (APELANTE) e provido
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22/03/2024 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2024 15:18
Recebidos os autos
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18/12/2023 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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18/12/2023 16:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/12/2023 08:44
Recebidos os autos
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14/12/2023 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/12/2023 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
23/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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