TJDFT - 0701736-77.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 17:41
Baixa Definitiva
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19/04/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 17:40
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 19:17
Juntada de Certidão
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12/04/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
REJEIÇÃO. 1.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte requerida, em que questiona acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 55164901).
Recurso não sujeito a preparo (art. 1.023 do CPC). 3.
O acórdão proferido por esta Turma deu parcial provimento ao recurso inominado interposto, para reformar a sentença apenas em relação ao termo inicial dos juros de mora, a partir da citação. 4.
Em síntese, o embargante alega que o acórdão não enfrentou a premissa de que deve prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos e de que o seguro é uma garantia ofertada pelo cliente, lhe sendo dado a liberdade de prestar garantia diversa, sujeita evidentemente a análise do banco credor. 5.
Em contrarrazões aos embargos, a parte autora aduz que o recurso não merece ser conhecido, pois resta fundado unicamente no inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, e que, consoante comprovado nos autos, o embargante exigiu que o embargado fizesse outras contratações para a contratação e manutenção do contrato de financiamento imobiliário, o que configurou prática abusiva decorrente de venda casada e outros. 6.
Os embargos de declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessária a existência de vício intrínseco do decisium, para comportar a oposição dos embargos.
Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento, ainda que para fins de prequestionamento. 7.
No caso em concreto, não se configuram os vícios alegados, pretendendo a parte embargante, na realidade, a revisão das provas e rejulgamento do mérito da matéria já apreciada no acórdão.
Assentado na doutrina e jurisprudência que não há vício de omissão ou contradição se no julgamento foram declinados os fatos e os fundamentos do convencimento do julgador. 8.
O acórdão expressamente decidiu que: "9. É importante ressaltar, ainda, que o art. 39, I, do CDC proíbe expressamente a prática de venda casada, eis que limitador da vontade. 10.
No caso dos autos, restou comprovado que a requerida/recorrente exigiu do autor a contratação de "conta corrente, cheque especial, kit de serviços, cartão de crédito e seguro residencial" (ID. 50503209, página 6) para manutenção da taxa estabelecida no contrato de financiamento imobiliário, mesmo tratando-se de financiamento de imóvel proveniente do BNDU, em que já havia sido oferecida a menor taxa de juros da tabela independentemente de contratação de produtos/serviços. 11.
Sabe-se que instituições financeiras buscam a fidelização de seus clientes oferecendo taxas diferenciadas de juros e pacotes de tarifas bancárias, de sorte que quanto mais produtos o cliente mantém com a instituição financeira, melhores são as condições de crédito oferecidas, prática que não encontra vedação legal.
No entanto, as provas produzidas nos autos demonstram que houve falha na prestação do dever de informação pela parte requerida e constrangimento do consumidor mediante imposição de contratação de serviços desnecessários à manutenção da taxa de juros antes pactuada.
Assim, caracterizada prática abusiva da instituição financeira, escorreita a sentença que reconheceu a nulidade dos contratos de seguro prestamista, seguro residencial e de pacotes de serviços extras de conta corrente e determinou a restituição das quantias pagas a título de prêmios e taxas." 9.
Ademais, o artigo 93, IX, da CF, exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte (ARE 736290 AgR, Relatora Min.
Rosa Weber). 10.
Assim, a pretensão não encontra qualquer amparo no art. 48 da Lei no. 9.099/95. 11.
Embargos conhecidos e rejeitados. 12.
Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. -
13/03/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:54
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 16:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/03/2024 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/02/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2024 15:06
Recebidos os autos
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02/02/2024 08:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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31/01/2024 17:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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31/01/2024 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0701736-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
EMBARGADO: WALDIR GOMES DE ARAUJO JUNIOR CERTIDÃO Em cumprimento à Portaria 1TR nº 1/2021, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) EMBARGADO: WALDIR GOMES DE ARAUJO JUNIOR para apresentação de contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EMBARGANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Brasília, Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2024.
PAULO ROBERTO ALMEIDA Servidor Geral -
25/01/2024 16:29
Juntada de ato ordinatório
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25/01/2024 16:27
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/01/2024 08:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2023 02:16
Publicado Ementa em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:54
Recebidos os autos
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11/12/2023 18:29
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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11/12/2023 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 11:16
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/11/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 15:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2023 16:38
Recebidos os autos
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03/11/2023 19:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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03/11/2023 19:29
Recebidos os autos
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03/11/2023 18:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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28/08/2023 18:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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28/08/2023 18:15
Juntada de Certidão
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24/08/2023 17:12
Recebidos os autos
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24/08/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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