TJDFT - 0701830-73.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 19:17
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 19:16
Juntada de Certidão
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08/11/2024 16:01
Juntada de Certidão
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06/11/2024 18:01
Juntada de carta de guia
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30/10/2024 12:09
Expedição de Carta.
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25/10/2024 19:17
Recebidos os autos
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25/10/2024 19:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal do Gama.
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18/10/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/10/2024 15:20
Juntada de Certidão
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17/10/2024 18:19
Recebidos os autos
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17/10/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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17/10/2024 18:15
Juntada de Certidão
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17/10/2024 16:28
Recebidos os autos
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14/08/2024 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/08/2024 17:39
Juntada de Certidão
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13/08/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2024 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:51
Recebidos os autos
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12/08/2024 16:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/08/2024 00:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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02/08/2024 19:49
Juntada de Certidão
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02/08/2024 19:48
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 16:17
Recebidos os autos
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02/08/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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24/07/2024 21:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2024 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2024 20:06
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 20:02
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 03:01
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0701830-73.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WELLINGTON CARLOS MARTINS DOS SANTOS SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de WELLINGTON CARLOS MARTINS DOS SANTOS, dando-o como incurso nas penas dos artigos 330, 331 e 344, caput, do Código Penal: “Dos crimes dos artigos 330 e 331 do Código Penal: No dia 14 de fevereiro de 2023, no Condomínio Jardim, Núcleo Rural Ponte Alta Norte, Gama-DF, o denunciado WELLINGTON CARLOS MARTINS DOS SANTOS, de forma livre e consciente, desobedeceu a ordem legal de policiais civis no exercício da função pública, bem como desacatou funcionários públicos no exercício da função, ao desprestigiar a função pública por eles exercida, utilizando-se, para tanto, de termos injuriosos.
Consta dos autos que Armando Assis Vianna da Silva e Silvério Alves de Freitas, policiais civis da Delegacia do Meio Ambiente, encontravam se em diligências relativas ao parcelamento irregular do solo e dano ambiental no referido local.
Enquanto os policiais entrevistavam a vice-presidente da associação dos moradores do condomínio, Sra.
Jusélia, o denunciado compareceu e negou-se a apresentar sua identificação.
Informou apenas ser esposo de Jusélia.
Na ocasião, por diversas vezes os agentes solicitaram a identificação do acusado, que furtou-se de tal ação, opondo-se ao ato legal dos policiais.
Além disso, WELLINGTON se opôs à abordagem feita pelos policiais e passou a ofendê-los, dizendo “os manés da polícia civil estão me atrapalhando” e “essa investigaçãozinha de vocês todo mundo já sabe, vocês estão aprontando isso todo dia e fazendo merda”.
Do crime do artigo 344, caput, do Código Penal: Nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, WELLING TON, de forma livre e consciente e com o fim de favorecer interesse próprio, mediante grave ameaça consistente no uso da intimidação, de forma ríspida, grosseira e intimidatória admoestou Armando Assis Vianna da Silva e Silvério Alves de Freitas, pelo fato de eles funcionarem como autoridade que intervém no inquérito policial n° 141/2022 – DEMA, para investigar o parcelamento irregular do solo e dano ambiental no condomínio onde o denunciado mora e sua esposa, Sra.
Jusélia, é vice-presidente da associação dos moradores.
Segundo consta, após reiterados pedidos de identificação no momento da abordagem policial, WELLINGTON, que é policial militar, afirmou “você quer saber meu nome? Espera aí que eu vou lá dentro buscar meu nome pra te dar”.
Além disso, ao ser conduzido para a delegacia, o acusado ameaçou as vítimas com os dizeres “eu vou caçar vocês”.
A denúncia foi recebida no dia 10 de agosto de 2023.
O denunciado foi citado e apresentou resposta à acusação.
Ratificado o recebimento da denúncia.
No curso da instrução processual foram ouvidas as vítimas SILVERIO ALVES DE FREITAS, ARMANDO ASSIS VIANNA DA SILVA e as testemunhas E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J..
O acusado WELLINGTON foi interrogado.
Os arquivos com as oitivas encontram-se anexados aos autos.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva estatal, com a consequente condenação do acusado.
A Defesa requereu, em alegações finais, a absolvição em relação a todos os crimes.
Subsidiariamente, pugnou pela aplicação do princípio da consunção no tocante aos crimes de desacato e desobediência.
Autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O processo tramitou com absoluto respeito aos ditames legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não havendo preliminares, avanço ao exame do mérito.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado WELLINGTON CARLOS MARTINS DOS SANTOS a prática dos crimes de desacato, desobediência e coação no curso do processo.
A materialidade dos crimes narrados na denúncia restou provada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 149673140), Ocorrência Policial (ID 149673138), Relatório Final (ID 151508656), portaria de id. 149673636 e pela prova oral produzida em Juízo.
Quanto à autoria, também satisfatoriamente demonstrada.
Transcrevo a prova oral colhida em Juízo: Testemunha compromissada SILVERIO ALVES DE FREITAS (policial civil): É agente da polícia civil da Delegacia do Meio Ambiente e na data dos fatos, foi até essa chácara na Ponte Alta Norte do Gama, onde há dezenas de parcelamentos irregulares, a fim de cumprir uma ordem de missão decorrente de inquérito policial dessa unidade (nº 141/2022), especificamente para investigar parcelamento irregular do solo e dano ambiental, recolher cessões de direito, identificar moradores do local e eventuais documentos de cessões de direito, além de verificar eventual possível situação flagrancial em curso no local; que foram atendidos e apresentadas as documentações, entrevistaram três moradores, perguntaram quem era o síndico, para pegarem a qualificação de todos os moradores, sendo informado que o presidente não estaria, mas que a vice-presidente da associação dos moradores do condomínio estaria, com quem conversaram, já identificados como policiais da DEMA, nesse momento a pessoa de WELLINGTON CARLOS MARTINS DOS SANTOS, já de maneira grosseira aos policiais e perguntando; ''o que vocês querem aqui?'', mas ele disse que ''não tem autor aqui não'', como tinham a missão de ouvir moradores, iriam intimá-lo, pediram a identificação dele, o qual disse ''anota aí'', sendo que o correto é apresentar documento público, até que, em determinado momento, ele disse, ''você quer saber meu nome? Espera aí que eu vou lá dentro buscar meu nome pra te dar'' e, então se deslocou ao interior da residência, momento em que sua esposa passou a dizer; ''não faça isso, você sabe que eu estou grávida, não vai fazer besteira”, então com receio de emprego de arma de fogo, sacaram as suas armas; que ele não havia se identificado como policial e saiu, dizendo que ‘esses policiaizinhos de merda estão me atrapalhando” e foi para o carro, sendo abordado, quando ele disse “ ..essa investigaçãozinha de vocês todo mundo já sabe, vocês estão aprontando isso todo dia e fazendo merda'', deram voz de prisão a WELLINGTON e fizeram o algemamento, disse ''eu vou caçar vocês''; que perguntaram se ele era policial e de qual força, mas ele disse que falaria com o delegado”; que sentiu-se ofendido, desmerecido desde o início, porque estavam cumprindo seu trabalho, com respeito, como faz há 25 anos; que a casa não estava finalizada, mas não sabe se ele residia no local, ele saiu de dentro da casa, não sabe se havia mobília, pois não quiseram entrar na casa, para evitar um mal maior; que a casa não tinha muro, estavam parados na lateral, frente, como se fosse uma garagem; que ele saiu num cimentado, os policiais civis estavam numa viatura descaracterizada, mas se identificaram para todos, mostrando os documentos; que não é delegado, mas ele não estava em flagrante delito por crime ambiental; que em caso de delitos autônomos, o autor é levado para a delegacia especializada, pois ele estava dificultando uma fiscalização ambiental; que ele não iria buscar documento no carro, disse que iria buscar o filho dele no colégio, confirma que ele os chamou de ‘policial de merda’, que foi ouvido no procedimento da polícia militar, por muito tempo, não sabe se tudo o que falou lá ‘bate’ com o que dito aqui, mas fala a verdade; que a voz de prisão foi ‘pelo conjunto da obra’, momento em que estavam presentes a esposa dele e depois uma vizinha que começou a filmar, não conduziu nenhuma testemunha para a delegacia, porque no momento dos fatos estava só a esposa dele e não os colocariam juntos na viatura, sendo o procedimento feito com base nos depoimentos dos policiais.
Testemunha ARMANDO ASSIS VIANNA DA SILVA (Testemunha-PCDF): É agente da polícia civil da Delegacia do Meio Ambiente e na data dos fatos, foi até esse condomínio na Ponte Alta Norte do Gama, inquérito instaurado, com perícia no local, tendo o delegado expedido ordem de missão decorrente do inquérito policial para investigar parcelamento irregular do solo e dano ambiental, recolher cessões de direito, identificar moradores do local e eventuais documentos de cessões de direito; Que se apresentaram para os moradores e entrevistaram 3 pessoas, mas numa quarta residência a senhora disse que a vizinha seria vice-presidente da associação dos moradores do condomínio e saberia dar informações, então foram à vizinha, identificaram-se, ela passou informações para o agente SILVÉRIO, disse que havia advogado e que o presidente moraria perto, mas no meio da entrevista, o réu WELLINGTON saiu de casa, já de maneira grosseira aos policiais e perguntando ''o que vocês querem aqui?'', explicaram para ele de novo, indagaram sobre o presidente, mas ele disse ‘quem falou para vocês que ele é o parcelador’, então o colega pediu identificação, mas ele ficou dificultando a investigação, quando a esposa dele sabendo do temperamento, disse para ele pegar as crianças e ele “estou tentando, mas esses manés aí não deixam não”, insistiram na identificação dele, mas ele entrava na casa e voltava, ele disse, ''você quer saber meu nome? Espera aí que eu vou lá dentro buscar meu nome pra te dar'' e, então se deslocou ao interior da residência, momento em que sua esposa passou a dizer; ''não faça isso, você sabe que eu estou grávida, eu estou no meio de vocês”, então com receio de emprego de arma de fogo (que depois souberam que ele realmente tinha), deram voz de prisão e o encaminharam para a delegacia; que ele disse “ ..essa investigaçãozinha de vocês todo mundo já sabe, vocês estão aprontando isso todo dia e fazendo merda''; que sentiu-se ofendido, porque estavam cumprindo seu trabalho, com respeito, sabe que muitas pessoas não gostam da polícia, mas foram destratados; que não sabe se a casa estava finalizada, ou se ele residia no local, não tinha muro, nem portão, nem cerca, ela foi ouvida na porta da casa, não entraram na casa, era um parcelamento irregular, não tinha cerca nem muro; que nesses casos trabalham de forma velada, os policiais civis estavam numa viatura descaracterizada, mas se identificaram para todos, mostrando os distintivos e carteira funcional (mostrados), com ordem de missão em mãos; que perguntado se ele estava em flagrante delito por crime ambiental, respondeu que a avaliação é do delegado; que em caso de delitos autônomos aos ambientais, o autor foi levado para a delegacia especializada, pois estavam numa investigação e obstaculizava o trabalho da DEMA; que foi ouvido no procedimento da polícia militar; que ambos os policiais ouviram as ofensas, ele disse “esses manés não deixam’ e a voz de prisão foi dada quando ele entrava no carro, não sabiam se ele pegaria uma arma ou fugiria do local, perceberam que ele poderia ter acesso a uma arma e considera que impediram uma tragédia, perguntado se ele poderia estar indo buscar o documento no carro, responde que ele teve essa oportunidade por várias vezes, foi solicitado o documento reiteradamente, acha que uma vizinha chegou depois, não viu se houve outras testemunhas, focou nele, pois estavam sendo hostilizados e ameaçados, até porque recentemente teve um caso em que atiraram no policial civil, baseando-se o inquérito policial no depoimento dos policiais civis.
Testemunha de defesa E.
S.
D.
J. (vizinha do réu): que presenciou parcialmente os fatos, descobriu que eram policiais civis depois da agressão, quando seu vizinho estava perto do IML; que estava em casa, sem muro, quando alguém chamou, a declarante saiu, tinha uma Hilux com um homem dentro e outro fora, perguntaram se era dona, pediram documentos do lote, então indicou a vizinha, foi falar com LIDIANE, esposa do réu, onde também não tem muro, ela veio e o carro deu a volta, o menor foi até a varanda da casa deles (onde não tem porta), mostrou para ela e a depoente voltou para casa; que uns 5 a 10 minutos depois ouviu vozes altas, LIDIANE disse Aline, me ajuda, meu filho, então pegou o telefone, começou a filmar, recebeu uma ligação, não conseguiu filmar, então viu que eles tiraram ele do carro, dizendo ‘.. negão’, quando a declarante falou ‘nunca vi tratar um policial assim’, então perguntaram se ele era policial; que eles foram para o IML e seguiram ele, pararam um carro da polícia, mostrando a identidade do réu, então mandaram o rádio e levaram LIDIANE para a 20ª DP e 14ª DP, mas não encontraram, depois descobriram que ele tinha ido para a delegacia do parque da cidade, não sabe o que aconteceu lá, não se identificou como vizinha, não lhe perguntaram, já havia um advogado lá e um amigo do réu; que não ouviu ofensas por parte de Wellington, mas ele perguntava quem eram e o mais baixo dizia ‘você está atrapalhando a investigação’, não havia identificação na blusa.
Testemunha de defesa E.
S.
D.
J.: informante, esposa do réu; que presenciou os fatos, estava em casa quando sua vizinha ALINE bateu na porta, saiu e havia 2 homens, foi trocar o roupão, perguntou o que era, ALINE disse que eles queriam os documentos, eles não disseram quem seriam, então chamou seu esposo, perguntou quem eram eles, mas eles não falaram, perguntaram para seu esposo quem era ele, mas ele voltou, não estava com documentos, entrou e voltou, deu a volta, pois os documentos estavam no carro, mas eles já tiraram seu esposo do carro e o algemaram, então entrou em desespero, gritou e chorou, não ouviu o réu ofender os policiais civis.
Interrogatório do réu WELLINGTON CARLOS MARTINS DOS SANTOS: Qualificado, quanto à acusação, não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que estava em casa, chegou alguém, bateu na porta, sua esposa disse que havia 2 homens na porta, saiu, eles perguntaram quem era o síndico, respondeu que era Murilo; que perguntaram quem o interrogando era e respondeu ‘então anota aí’, disse seu nome e RG, mas eles pediram o documento, mandaram apresentar o documento, então o interrogando disse que ia pegar o documento, foi até em casa, pegou a chave do carro, para pegar o documento no porta-luvas, quando já lhe sacaram do carro e algemaram, o primeiro depoente pegou sua porta cédulas e jogou embaixo no carro, até que a vizinha disse que o interrogando era policial, mas eles lhe colocaram na viatura e levaram para a delegacia especializada; que houve sindicância na PMDF, havendo absolvição, sendo ouvidos os policiais civis; que não aceitou ANPP porque não cometeu crime, tem certeza da inocência.
Conforme se depreende, os indícios iniciais de autoria atribuídos ao réu foram vigorosa e cabalmente ratificados em Juízo.
Os policiais ouvidos em juízo confirmaram que o réu desobedeceu as reiteradas ordens de identificação e ofendeu os policiais com as palavras “policiais de merda” e “manés”.
A dinâmica relatada pelos policiais é coerente, demonstrando que a conduta se amolda aos tipos penais de desobediência e desacato.
Com efeito, apesar das diversas ordens para que se identificasse, o réu, de forma consciente e voluntária, não atendeu ao comando dos agentes e não apresentou qualquer identificação.
A versão de que WELLINGTON se afastou para buscar um documento não restou provada e, segundo os policiais ouvidos, não houve identificação, mas sim uma discussão em tom agressivo.
Diante do receio de que o réu pudesse buscar alguma arma de fogo, os agentes efetuaram a abordagem e detenção do acusado.
Ademais, dos xingamentos proferidos pelo réu aos policiais civis se extraem o desrespeito e o desprestígio à função pública, de modo que também resta caracterizado o delito de desacato, o qual se configura com a simples vontade consciente do agente em agredir verbalmente o servidor público, no exercício de suas funções.
As condutas são autônomas e se enquadram nos tipos penais imputados na denúncia, não incidindo na hipótese o princípio da consunção.
Sobre o tema, decidiu o e.
TJDFT: PENAL.
CRIMES DE RESISTÊNCIA, DE DESOBEDIÊNCIA E DE DESACATO (ARTIGOS 329, CAPUT, 330 E 331, TODOS DO CÓDIGO PENAL).
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA.
DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. 1.
Inviável a absolvição, quando a sentença condenatória está baseada em provas firmes e coesas.
A prova dos autos demonstra que os réus desobedeceram à ordem legal emanada de funcionário público, resistiram ativamente à abordagem policial, e desacataram agentes públicos que exerciam regularmente suas funções. 2.
Inviável a aplicação do princípio da consunção entre os delitos.
Verifica-se, no caso dos autos, a existência de três condutas desenvolvidas pelos réus (desacato, desobediência e resistência) que, embora inseridas no mesmo contexto fático, foram praticadas em momentos distintos e com desígnios autônomos, apresentando-se, portanto, autônomas e independentes: na primeira houve a intenção de menosprezar a função pública exercida pelos policiais; na segunda, a de desobedecer à ordem legal; e na terceira, a de obstar violentamente o cumprimento da determinação legal. 3.
Recursos conhecidos e não providos.
Acórdão 1672026, 00012707120208070007, Relator: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 14/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O delito de coação no curso do processo, por sua vez, pressupõe o emprego de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer pessoa que atue em processo judicial, policial ou administrativo.
No caso dos autos, verifica-se que o réu, diante da exigência dos policiais para que se identificasse, proferiu os seguintes dizeres: "você quer saber meu nome? Espera aí que eu vou lá dentro buscar meu nome pra te dar'', dando a entender que iria, na verdade, buscar uma arma de fogo.
Tal conclusão pode ser extraída das circunstâncias do fato, tanto que a esposa do acusado, diante da situação, suplicou a ele que não fizesse aquilo, dizendo: ''não faça isso, você sabe que eu estou grávida, não vai fazer besteira".
Clara, portanto, a ameaça exercida em face dos Agentes de Polícia Civil, que estavam munidos de ordem de missão policial emitida nos autos do inquérito policial 141/2022 - DEMA (id. 149673636).
Registre-se que os policiais se identificaram perante o acusado e exibiram a ele a ordem de missão policial, que determinava a qualificação e identificação de moradores da área de parcelamento irregular.
Constata-se ainda que o acusado hostilizou e ameaçou os policiais impulsionado pela intenção de prejudicar a investigação em andamento, tendo em vista que era o titular dos direitos e obrigações de imóvel existente no local, sendo sua esposa a vice-presidente da associação de moradores.
Nesta toada, a continuidade da investigação certamente prejudicaria os seus interesses, na medida em que poderia afetar a posse que até então vinha exercendo sobre o bem.
O fato dos policiais disporem de outros meios de obterem a qualificação dos demais moradores não conduz a atipicidade do fato, tendo em vista que o tipo penal do art. 344 do CP não estabelece que a violência ou grave ameaça seja exercida de forma tal que inviabilize por completo a investigação.
Restaram configuradas, assim, todas as elementares do tipo penal, pois o acusado usou de grave ameaça, com o fim de satisfazer interesse próprio, contra autoridade que funciona em inquérito policial.
No apagar das luzes, não vislumbro nos autos qualquer circunstância que exclua a ilicitude do fato ou que exclua ou diminua a culpabilidade do denunciado, pois era imputável, tinha plena consciência dos atos delituosos que praticou ou lhe era exigível que se comportasse em conformidade com as regras do direito.
Portanto, sua conduta foi típica, antijurídica e culpável.
Forte nessas razões, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu WELLINGTON CARLOS MARTINS DOS SANTOS, qualificado nos autos, nas penas dos artigos 330, 331 e 344, todos do Código Penal.
Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização das penas.
DESOBEDIÊNCIA Quanto ao grau de culpabilidade, fora ínsito ao tipo.
O sentenciado não ostenta antecedentes penais.
Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas.
Nada em especial quanto aos motivos, circunstâncias e consequências do crime, não tendo a vítima contribuído para a eclosão do evento delituoso.
Após análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de detenção, mais 10 (dez) dias-multa, calculados à razão de um quinto do salário-mínimo vigente à época dos fatos, tendo em vista as suas condições econômicas (é policial militar do Distrito Federal, tendo percebido remuneração bruta de R$ 12.959,67 no mês de abril de 2024, conforme portal da transparência do DF - https://www.transparencia.df.gov.br/#/servidores/remuneracao).
Na segunda etapa da individualização das reprimendas, não vislumbro a existência de atenuantes ou agravantes.
E na terceira fase, não verifico quaisquer causas de diminuição ou aumento de reprimenda, razão por que torno a expiação acima cominada DEFINITIVA para o crime de desobediência.
DESACATO Quanto ao grau de culpabilidade, fora ínsito ao tipo.
O sentenciado não ostenta antecedentes penais.
Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas.
Nada em especial quanto aos motivos, circunstâncias e consequências do crime, não tendo a vítima contribuído para a eclosão do evento delituoso.
Após análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção.
Na segunda etapa da individualização das reprimendas, não vislumbro a existência de atenuantes ou agravantes.
Mesmo em se considerando a confissão, a pena se encontra no mínimo legal.
E na terceira fase, não verifico quaisquer causas de diminuição ou aumento de reprimenda, razão por que torno a expiação acima cominada DEFINITIVA para o crime de desacato.
COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO Quanto ao grau de culpabilidade, fora ínsito ao tipo.
O sentenciado não ostenta antecedentes penais.
Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas.
Nada em especial quanto aos motivos, circunstâncias e consequências do crime, não tendo a vítima contribuído para a eclosão do evento delituoso.
Após análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, calculados à razão de um quinto do salário-mínimo vigente à época dos fatos, tendo em vista as suas condições econômicas (é policial militar do Distrito Federal, tendo percebido remuneração bruta de R$ 12.959,67 no mês de abril de 2024, conforme portal da transparência do DF - https://www.transparencia.df.gov.br/#/servidores/remuneracao).
Na segunda etapa da individualização das reprimendas, não vislumbro a existência de atenuantes ou agravantes.
E na terceira fase, não verifico quaisquer causas de diminuição ou aumento de reprimenda, razão por que torno a expiação acima cominada DEFINITIVA para o crime de coação no curso do processo.
CONCURSO MATERIAL Os crimes foram autônomos, ocorrendo o concurso material de delitos e a regra do cúmulo material.
Atendendo ao comando do artigo 69, caput, primeira parte, do Código Penal Brasileiro, somo as penas acima infligidas.
Resultado final: 01 (um) ano de reclusão e 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção, mais 20 (vinte) dias-multa, calculados à razão de um quinto do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Deixo de efetivar a detração penal, pois o sentenciado respondeu solto e não teria o condão de modificar o regime inicial de cumprimento da pena corporal.
Determino para o cumprimento da pena corporal o regime inicial ABERTO, forte nas alíneas do §2º, do art. 33, do Código Penal.
Encontram-se presentes os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do código Penal Brasileiro.
Sendo assim, defiro a substituição da pena privativa de liberdade por DUAS restritivas de direitos, a serem individualizadas pelo Juízo da VEPEMA e com a duração correspondente a que teria a pena corporal, vedada a substituição por nova pena de multa durante a execução, sob pena de tornar um nada jurídico a pena, em razão da costumeira isenção da multa pelo juízo da execução.
O ora condenado respondeu solto ao presente processo.
Não existem quaisquer das hipóteses legitimadoras para um decreto de prisão preventiva, pelo que permito que recorra em liberdade.
De acordo com o art. 387, IV, do CPP, deixo de estabelecer o valor mínimo para a reparação de dano causado às vítimas, por ausência de prova nesse sentido.
Custas processuais pelo condenado, com eventual isenção pela execução penal.
Após o trânsito em julgado, nos casos do art. 1º da LC 64/90, comunique-se a condenação ao TRE, por intermédio do sistema INFODIP.
Operando-se o trânsito em julgado, expeça-se carta de guia ao juízo de execuções competente, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao Instituto Nacional de Identificação - INI.
Na hipótese de não localização do sentenciado no último endereço constante nos autos, intime-se por edital.
Registrada, datada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Alessandro Marchió Bezerra Gerais Juiz de Direito Substituto -
26/06/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 19:07
Recebidos os autos
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24/06/2024 19:07
Julgado procedente o pedido
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01/04/2024 23:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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01/04/2024 23:12
Juntada de Certidão
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01/04/2024 22:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2024 02:42
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, DR.
ROMERO BRASIL DE ANDRADE, intimo WELLINGTON CARLOS MARTINS DOS SANTOS, por meio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) as Alegações Finais, por memoriais, no prazo de 5 (cinco) dias. -
20/03/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 19:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/03/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 17:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/03/2024 16:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
-
05/03/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 02:39
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 21:43
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 21:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 16:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
-
23/10/2023 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2023 14:55
Recebidos os autos
-
22/10/2023 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/10/2023 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:51
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
02/10/2023 22:11
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 20:55
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 20:50
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 14:25
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/08/2023 20:41
Recebidos os autos
-
10/08/2023 20:41
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/07/2023 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
18/07/2023 19:42
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 17:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/04/2023 01:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 14:09
Recebidos os autos
-
31/03/2023 14:09
Determinado o arquivamento
-
29/03/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
29/03/2023 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2023 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2023 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal do Gama
-
21/02/2023 09:30
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/02/2023 06:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 19:54
Expedição de Alvará de Soltura .
-
15/02/2023 16:25
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/02/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
15/02/2023 16:25
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
15/02/2023 11:06
Juntada de gravação de audiência
-
15/02/2023 10:27
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
15/02/2023 07:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 04:58
Juntada de laudo
-
15/02/2023 04:22
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
14/02/2023 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 21:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
14/02/2023 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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