TJDFT - 0701793-66.2021.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/06/2025 03:16
Decorrido prazo de SAULO JOSE LOPES ALENCAR DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:33
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
23/05/2025 10:21
Recebidos os autos
-
23/05/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de SAULO JOSE LOPES ALENCAR DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:29
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
08/01/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 18:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/06/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 16:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Alega a parte ré que após a realização do acordo houve novo bloqueio no valor de R$ 3.840,70.
Conforme decisão de ID 199576951, foi realizada a consulta de valores no sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha até o dia 12/06/2024, no entanto as partes entabularam acordo extrajudicial ao ID 199176188.
Foi bloqueada a quantia de R$ 3.931,11, sendo transferido o valor de R$ 3.860,66, englobado no valor acordado, e desbloqueado o excesso verificado, conforme anexo.
A ordem de reiteração foi encerrada dia 10/06/2024, no entanto, o sistema Sisbajud já havia enviado nova ordem de bloqueio, de modo que foi bloqueada apenas a quantia de R$ 20,11.
Desse modo, promovo o desbloqueio do valor bloqueado após o encerramento da repetição teimosinha, R$ 20,11, conforme anexo.
No mais, compra-se a decisão de ID 199576951.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
24/06/2024 13:23
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:23
Deferido em parte o pedido de EDSON GOMES BARBOZA - CPF: *75.***.*73-91 (EXECUTADO)
-
20/06/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/06/2024 11:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/06/2024 02:37
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:37
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
10/06/2024 17:19
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
10/06/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/06/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 23:07
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
05/05/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701793-66.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SAULO JOSE LOPES ALENCAR DA SILVA EXECUTADO: EDSON GOMES BARBOZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO, parcialmente, a peça da parte autora, dado lançamento de uma série de pedidos, cujo análise e acatamento, neste momento, podem redundar em excesso de execução.
O feito deve prosseguir.
Devidamente intimada a cumprir voluntariamente a sentença, o(a) executado(a) se manteve inerte.
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, INTIME-SE a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, já imbuída dos encargos do art. 523, § 1º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (art. 7-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Efetue-se a pesquisa através do sistema INFOJUD, a fim de localizar a declaração de renda e bens do devedor referente aos 02 últimos exercícios disponíveis.
Sendo constatada a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, o resultado deverá ser anexado a estes autos, impondo-se o sigilo processual apenas em tais documentos, cujo acesso deverá ser limitado às partes e respectivos advogados/defensores que atuam no feito, responsabilizando-se o credor por eventuais usos indevidos da documentação, tendo em vista se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Feita essa anexação, intime-se o credor para, em até 30 (trinta) dias, se manifestar acerca do resultado das pesquisas.
Advirta-se o credor de que, com a realização dessas pesquisas, estarão esgotados os meios de que dispõe o Juízo para a localização de bens do devedor, de modo que, caso, em até 30 (trinta) dias, contados da intimação para ter vista dos documentos em questão, não indique bens da parte executada passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, a execução será suspensa por força do disposto no artigo 921, III, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, por oportuno, que o deferimento de consulta através do sistema e-RIDF por parte do Juízo somente é dada aos beneficiários da justiça gratuita, podendo o credor, todavia, caso seja de seu interesse, realizar a pesquisa, por conta própria, em sítio eletrônico específico, hospedado na rede mundial de computadores, (www.eridf.com.br), arcando com o custeio dos emolumentos daí decorrentes, a fim de verificar acerca da existência de propriedade imobiliária registrada em nome da parte executada junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias acima estabelecido, quedando-se inerte a parte exequente, venham os autos conclusos para análise da suspensão do feito, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, e permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
25/04/2024 17:04
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:04
Deferido em parte o pedido de SAULO JOSE LOPES ALENCAR DA SILVA - CPF: *28.***.*05-60 (REQUERENTE)
-
06/03/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/03/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 03:34
Decorrido prazo de EDSON GOMES BARBOZA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:34
Decorrido prazo de SAULO JOSE LOPES ALENCAR DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
-
06/12/2023 07:53
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 16:31
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:31
Deferido o pedido de SAULO JOSE LOPES ALENCAR DA SILVA - CPF: *28.***.*05-60 (REQUERENTE).
-
21/11/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/11/2023 10:58
Juntada de Petição de impugnação
-
17/11/2023 11:22
Juntada de Petição de impugnação
-
16/11/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 18:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/11/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 21:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/10/2023 10:35
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 14:15
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:15
Recebida a emenda à inicial
-
28/09/2023 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/09/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:47
Decorrido prazo de GEODRIL POCOS ARTESIANOS LTDA - EPP em 20/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
05/09/2023 08:40
Recebidos os autos
-
05/09/2023 08:40
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 19:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2023 11:38
Recebidos os autos
-
22/08/2023 11:38
Gratuidade da justiça não concedida a EDSON GOMES BARBOZA - CPF: *75.***.*73-91 (AUTOR).
-
22/08/2023 11:38
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/08/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
12/07/2023 15:26
Recebidos os autos
-
12/07/2023 15:26
Outras decisões
-
06/07/2023 01:21
Decorrido prazo de GEODRIL POCOS ARTESIANOS LTDA - EPP em 05/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
02/07/2023 15:30
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
28/06/2023 08:37
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 09:44
Recebidos os autos
-
24/01/2022 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/01/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2021 02:21
Publicado Certidão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
02/12/2021 11:08
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 11:06
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 00:27
Decorrido prazo de GEODRIL POCOS ARTESIANOS LTDA - EPP em 01/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 22:05
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 21:48
Juntada de Petição de apelação
-
01/12/2021 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 02:23
Publicado Sentença em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
04/11/2021 15:52
Recebidos os autos
-
04/11/2021 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/11/2021 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/11/2021 00:49
Decorrido prazo de GEODRIL POCOS ARTESIANOS LTDA - EPP em 03/11/2021 23:59:59.
-
29/10/2021 00:17
Decorrido prazo de GEODRIL POCOS ARTESIANOS LTDA - EPP em 28/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 00:23
Publicado Certidão em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 16:11
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 22:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2021 14:24
Publicado Sentença em 07/10/2021.
-
07/10/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
04/10/2021 10:32
Recebidos os autos
-
04/10/2021 10:32
Julgado improcedente o pedido
-
19/08/2021 08:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/08/2021 13:18
Decorrido prazo de GEODRIL POCOS ARTESIANOS LTDA - EPP em 17/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 13:18
Decorrido prazo de EDSON GOMES BARBOZA em 17/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 09:12
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
27/07/2021 02:45
Publicado Decisão em 27/07/2021.
-
27/07/2021 02:45
Publicado Decisão em 27/07/2021.
-
26/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
26/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
23/07/2021 08:53
Recebidos os autos
-
23/07/2021 08:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/06/2021 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/06/2021 21:44
Juntada de Petição de réplica
-
10/06/2021 02:37
Decorrido prazo de GEODRIL POCOS ARTESIANOS LTDA - EPP em 09/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 02:36
Decorrido prazo de GEODRIL POCOS ARTESIANOS LTDA - EPP em 09/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 02:25
Publicado Certidão em 04/06/2021.
-
04/06/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 12:32
Expedição de Certidão.
-
01/06/2021 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2021 18:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/05/2021 18:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/04/2021 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2021 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2021 09:44
Recebidos os autos
-
06/04/2021 09:44
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2021 01:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/03/2021 21:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 03/03/2021.
-
03/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
01/03/2021 14:06
Recebidos os autos
-
01/03/2021 14:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/02/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/02/2021 19:00
Expedição de Certidão.
-
08/02/2021 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701809-76.2023.8.07.0011
Maria de Fatima Lima
Banco Pan S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2023 17:19
Processo nº 0701802-85.2021.8.07.0001
Maysa dos Santos Cavalcante
Iex Agencia de Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Kleber de Miranda Barreto Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2021 14:56
Processo nº 0701802-22.2020.8.07.0001
Vicentina Olimpia do Couto
Bradesco Saude S/A
Advogado: Guilherme Silveira Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2020 16:06
Processo nº 0701815-59.2023.8.07.0019
Igor Bispo dos Santos
Car Melo Comercio de Veiculos Eireli - M...
Advogado: Maiara Oliveira Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2025 18:31
Processo nº 0701818-58.2020.8.07.0006
Wagner Raimundo de Oliveira Sales
Ayed Abdallah Abdel Jaber Medre
Advogado: Wagner Raimundo de Oliveira Sales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2020 19:29