TJDFT - 0701716-63.2021.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0701716-63.2021.8.07.0018.
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078).
Autor: JEOVA DONIZETI DE MORAIS Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado laudo pericial no ID 250048856.
Nos termos da Portaria deste Juízo, ficam as partes intimadas para manifestarem sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) -
07/08/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:21
Decorrido prazo de DIOGO NATALICIO DE ARAUJO LIMA em 06/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:25
Decorrido prazo de JEOVA DONIZETI DE MORAIS em 31/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 15:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2025 14:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:27
Recebidos os autos
-
22/07/2025 15:27
Deferido o pedido de DIOGO NATALICIO DE ARAUJO LIMA - CPF: *20.***.*72-80 (PERITO).
-
16/07/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 03:18
Decorrido prazo de DIOGO NATALICIO DE ARAUJO LIMA em 15/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 18:26
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701716-63.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JEOVA DONIZETI DE MORAIS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1.
Intimem-se novamente as partes para providenciem as partes a documentação requerida pelo perito judicial no ID 229722690 e 240512975. 2.
Apresentada a documentação solicitada, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, quando, então, será apreciado o requerimento de levantamento de 50% dos honorários periciais (ID 240512975). 3.
ID 240299316: Cumpra-se a decisão de ID 237216371, expedindo-se alvará judicial para devolução da quantia de R$ 1.175,00 em favor da parte exequente.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
01/07/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 15:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2025 13:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:39
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:39
Outras decisões
-
30/06/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 03:16
Decorrido prazo de DIOGO NATALICIO DE ARAUJO LIMA em 06/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 19:03
Recebidos os autos
-
26/05/2025 19:03
Outras decisões
-
23/05/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/05/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 05:51
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 09:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701716-63.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JEOVA DONIZETI DE MORAIS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 _ Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para as partes, conforme pedidos IDs 230266584 e 232719814.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. -
28/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:42
Recebidos os autos
-
28/04/2025 13:42
Deferido o pedido de JEOVA DONIZETI DE MORAIS - CPF: *38.***.*26-34 (EXEQUENTE).
-
14/04/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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14/04/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:05
Decorrido prazo de DIOGO NATALICIO DE ARAUJO LIMA em 27/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 19:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701716-63.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JEOVA DONIZETI DE MORAIS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1_ De início, esclareço às partes que não há beneficiários da gratuidade de justiça nestes autos (ID 210728455 e ID 213660429), o que torna inaplicável a regulamentação da Portaria Conjunta nº 116 de 08/08/2024 - TJDFT. 2_ De toda sorte, em razão da discordância de ambas as partes em relação aos honorários periciais propostos, destituo o perito André Porfírio de Almeida do encargo e nomeio, em substituição, DIOGO NATALÍCIO DE ARAÚJO LIMA, CPF *20.***.*72-80, telefone (62) 98210-6799, e-mail [email protected]. 3_ Intime-o nos termos da decisão de ID 200572400. 4_ Na hipótese de não aceitação, autorizo, desde logo, à Secretaria a seguir com a nomeação, conforme lista de peritos cadastrados na página do TJDFT até esgotá-la.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta -
18/03/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 17:53
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:53
Outras decisões
-
12/03/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
12/03/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 19:17
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:29
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 03:03
Decorrido prazo de ANDRE PORFIRIO DE ALMEIDA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:03
Decorrido prazo de ANDRE PORFIRIO DE ALMEIDA em 23/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 13:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/12/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:06
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:06
Outras decisões
-
26/11/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/11/2024 19:27
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 07:08
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 19:45
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701716-63.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JEOVA DONIZETI DE MORAIS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de liquidação de sentença proposto por JEOVA DONIZETI DE MORAIS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, a fim de apurar o valor total dos custos da internação do autor no Hospital Santa Lúcia, tendo por baliza o quanto determinado no Tema 1033 do STF, Id. 160406134.
Autos relatados na decisão Id. 161457905.
A decisão Id. 200572400: (1) deferiu a produção de prova pericial; (2) intimou as partes a apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico; (3) nomeou perito e estabeleceu prazo para entrega do laudo; (4) determinou que a parte autora arcasse com o pagamento dos honorários periciais; e (5) ressaltou que o ressarcimento da internação será pago diretamente ao Hospital Santa Lúcia S/A.
A parte autora apresentou embargos de declaração, alegando ser necessário o rateio dos honorários periciais por se tratar de controvérsia verificada de ofício (Id. 201837250).
A decisão Id. 205740832 acolheu os embargos para determinar o rateio em partes iguais dos honorários periciais entre as partes.
A parte autora pediu reconsideração da decisão (Id. 206206285), pugnando pela concessão da gratuidade de justiça e que somente o Distrito Federal arque com os honorários periciais.
O Distrito Federal apresentou quesitos (Id. 206532811) e se insurgiu contra o pedido de reconsideração da parte autora (Id. 206918809). É o relatório.
Decido. 1 _ Quanto ao pedido de reconsideração, de início, destaco que não há possibilidade de se atribuir ao ente público a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais por hipossuficiência da parte autora.
Não é o Distrito Federal garante universal de provas a serem produzidas contra ele em juízo, tampouco a hipossuficiência financeira justifica, por si só, a inversão do ônus da prova.
Nesse ponto, ainda, inviável postergar para o final da demanda o pagamento dos honorários periciais, uma vez que o perito necessita ser remunerado pelo trabalho que desempenhará em juízo e não há como lhe compelir a aceitar o encargo sem remuneração. 1.2 _ Dito isso, com a devida vênia à decisão Id. 205740832, entendo que caberia à parte autora custear a integralidade dos honorários periciais, pois se trata de prova de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC).
Não obstante, o pedido de reconsideração não é via adequada para modificar decisão já tomada nos autos, além de não ser um magistrado instância revisora do outro.
No mais, a decisão Id. 205740832 acolheu pedido da própria parte autora, havendo comportamento processual contraditório da parte em pedir, sucessivamente, mudança de decisões.
Dessa forma, para alterar o rateio estabelecido nos autos, deverá o requerente se valer de via processual adequada. 1.3 _ Assim, indefiro o pedido de reconsideração. 2 _ Em relação ao pedido de gratuidade de justiça, a documentação juntada com a petição Id. 206207859 é insuficiente para verificar a real hipossuficiência da parte. 2.1 _ Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício. 2.2 _ Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário para que o Juiz tenha elementos suficientes a fundamentar a decisão. 2.3 _ Assim, deve a parte autora apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária. 2.4 _ Em relação aos critérios para a concessão do benefício, conforme prevê a Resolução nº 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, presume-se a hipossuficiência de renda daqueles: (i) com renda familiar de até 5 salários-mínimos; (ii) que não possuam recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos; e (iii) que não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. 2.5 _ Tais critérios têm sido aceitos pela jurisprudência desta Corte como justos e adequados para aferir a hipossuficiência da parte (Acórdão 1862557, 07007453020248070000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/5/2024, publicado no DJE: 24/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1854789, 07406715220238070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/4/2024, publicado no DJE: 23/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1859620, 07509850920238070016, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 20/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 2.6 _ Dessa forma, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, junte a parte autora todos os documentos listados abaixo: 1) declaração de quem são os membros de seu núcleo familiar; 2) carteira de trabalho de todos os membros do núcleo familiar; 3) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos de todos os membros do núcleo familiar; 4) cópia das duas últimas declarações de IRPF entregue à Receita Federal de todos os membros do núcleo familiar, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta daqueles que recebem salário, remuneração variável ou proventos; e 5) declaração de não possuir aplicação financeira em valor superior a 20 salários-mínimos nem ser titular de mais de 1 imóvel.
Atente-se a parte autora que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de fraude processual (art. 347 do CP).
Poderá, alternativamente, recolher os honorários periciais na proporção que lhe foi atribuída, renunciando ao benefício.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta -
13/09/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:44
Recebidos os autos
-
12/09/2024 11:44
Indeferido o pedido de JEOVA DONIZETI DE MORAIS - CPF: *38.***.*26-34 (EXEQUENTE)
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701716-63.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JEOVA DONIZETI DE MORAIS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da decisão de id. 200572400.
A parte embargante alega, em id. 201837250, que a decisão foi omissa ao não determinar o rateio dos honorários periciais, conforme art. 95 do CPC, e que este Juízo teria reconhecido a necessidade de perícia no despacho de id. 194854407.
Em contrarrazões, id. 202996532, a parte ré requer a rejeição dos embargos, alegando que o despacho de id. 194854407 apenas apontou a necessidade da perícia na hipótese da executada não apresentar documentos, o que foi feito em id. 196814282. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.
O recurso em análise tem como escopo, segundo o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, eliminar obscuridade ou contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, vícios que contaminam o pronunciamento jurisdicional.
No caso, razão assiste à parte embargante, haja vista que, nos termos da decisão proferida no REsp n.º 1.274.466/SC, o Superior Tribunal de Justiça, em precedente obrigatório julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que, na liquidação de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROVA PERICIAL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
CUSTEIO.
RATEIO.
ARTIGO 95 DO CPC.
INAPLICÁVEL.
COISA JULGADA.
PRECEDENTE.
RECURSO IMPROVIDO [...] 4.
Quanto à aplicação do artigo 95 do Código de Processo Penal, este não incide no caso dos autos, pois já se conhece a parte sucumbente da fase de conhecimento, por se tratar de fase de cumprimento de sentença. 4.1.
Jurisprudência: "(...) 3.
Elucidada a fase cognitiva, germinado o título executivo e definido o sucumbente, o ônus de arcar com os honorários periciais nas fases de liquidação e/ou cumprimento de sentença é da parte sucumbente, à medida em que, restando definidos o vencedor e o vencido por decisão transitada em julgado, consectário lógico derivado da sucumbência é a atribuição ao vencido, portanto obrigado, do pagamento da verba honorária pericial volvida à materialização da coisa julgada e resolução da obrigação definida, conforme, inclusive, tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o procedimento dos recursos repetitivos (REsp 1.274.466/SC). (...)" (07325986220218070000, Relator: Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, DJE: 16/2/2022). 5.
Agravo de instrumento improvido (TJDFT, Acórdão 1675197, 07316439420228070000, Relator(a): João Egmont, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 23/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (Destaquei) Contudo, diante da predisposição da parte exequente em ratear os honorários periciais, a imposição da obrigação apenas à parte executada é medida contraditória.
Ante o exposto, acolho os embargos para alterar o item 3.4 da decisão de id. 200572400, e determinar o rateio dos honorários periciais à proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante.
Mantenho os demais termos da sentença embargada.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Milson Reis de Jesus Barbosa Juiz de Direito Substituto -
30/07/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 19:15
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/07/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/07/2024 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/06/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701716-63.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JEOVA DONIZETI DE MORAIS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de liquidação de sentença proposto por JEOVA DONIZETI DE MORAIS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, a fim de apurar o valor total dos custos da internação do autor no Hospital Santa Lúcia, tendo por baliza o quanto determinado no Tema 1033 do STF, ID 160406134.
Autos relatados na decisão ID 161457905 A decisão ID 179206180 determinou a habilitação do Hospital Santa Lúcia como terceiro interessado nos autos; e (II) após, intimou o terceiro interessado a juntar cópia do prontuário da parte autora e se possível, em colaboração com o Juízo, apresentar a planilha adequada à tabela do SUS; (III) Caso o terceiro interessado não promova a juntada da documentação indicada, determinou a intimação do Distrito Federal, de acordo com a manifestação ID 173479164.
Certificou-se a juntada da intimação do Diretor do Hospital Santa Lúcia ID 179706002.
A parte exequente informou que, caso a rejeição liminar da impugnação do Executado não seja o entendimento deste Juízo, requer que o presente feito seja remetido à Secretaria de Saúde - SES/DF, a fim de que esta proceda aos cálculos em observância à Tabela do SUS e em observância ao prontuário médico apresentados, ID 179994319.
Em resposta, o Hospital Santa Lúcia apresentou as planilhas das contas adequadas à tabela SUS, ID 181595619.
Intimado, ID 188839719, o Distrito Federal requereu prazo para apresentar os documentos e valores apresentados pelo Hospital ID 194620920 O Distrito Federal juntou os documentos ID196814282.
Esclarece que o tratamento médico, observadas as disposições contidas na Portaria DC/ANS nº 251, de 19.04.2011, DOU 25.04.2011, e aplicando-se a correção pelo Índice de Valoração de Ressarcimento - IVR*,obtém-se o valor de R$ 430.946,53 (Quatrocentos e trinta mil, novecentos e quarenta e seis reais e cinquenta e três centavos) ID 196814282.
A parte exequente requereu a nomeação do perito contábil com especialidade em tabela SUS ID 197496871. É o relatório.
Decido. 1 _ Defiro a realização da prova pericial requerida pela parte (autora/ré), por se tratar de prova necessária ao deslinde da demanda. 1.1 _ Na forma do artigo 465 do Código de Processo Civil, nomeio como perito(a) do Juízo ANDRÉ DE OLIVIERA ALVES, que possui habilitação técnica em contabilidade, conforme cadastro mantido pelo E.
TJDFT. 2 _ Intimem-se as partes a apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3 _ Após, intime-se por e-mail ou telefone, o(a) perito(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e oferecer a proposta de honorários. 3.1 _ Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC. 3.2 _ Os honorários serão pagos após a entrega do laudo e prestação de eventuais esclarecimentos complementares.
Assim, na proposta deverá constar discriminação objetiva das etapas do trabalho a ser realizado (notadamente o número de horas e seus respectivos valores, outros custos, análise de documentos suplementares ou exames, nos casos de perícias médicas etc). 3.3 _ Por oportuno, ressalto a necessidade de observância do disposto no §2º do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC, devendo o(a) perito(a) informar às partes acerca da data e local de início da realização do exame pericial, bem como informar aos assistentes técnicos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a realização de diligências e exames. 3.4 _ O perito deverá ser cientificado que a parte AUTORA, a quem cabe adiantar o pagamento da remuneração. 4 _ Caso o(a) Auxiliar do Juízo nomeado(a) não seja intimado(a) ou não aceite o encargo, nomeio, em substituição, os experts DANIEL LUIZ ALVES TEIXEIRA e NATACHA DE PAULA RAMOS nesta ordem, para que se manifestem nos termos já delineados. 5 _ Apresentada a proposta de honorários, intimem-se novamente as partes, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 6_ Por fim, ressalto às partes que os valores da condenação se referem ao ressarcimento da internação.
Como não há, por ora, notícia nos autos de que a autora tenha efetuado esse pagamento, o levantamento da quantia deverá ser realizado diretamente em benefício do Hospital Santa Lúcia S/A, salvo posterior juntada de quitação apresentada pela parte autora.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta -
17/06/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:21
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:21
Outras decisões
-
22/05/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
22/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:59
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701716-63.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JEOVA DONIZETI DE MORAIS REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO 1 _ Concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, ID 194620920. 2 _ Sem a apresentação dos documentos, nos termos do Tema 1033/STF, após o prazo acima, venham os autos conclusos para nomear o perito para apurar os valores devidos.
Intime-se.
Prossiga-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Henaldo Silva Moreira Juiz de Direito -
29/04/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 19:37
Recebidos os autos
-
26/04/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/04/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 09:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:56
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:56
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU).
-
20/12/2023 04:17
Decorrido prazo de DIRETOR DO HOSPITAL SANTA LÚCIA em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
12/12/2023 19:45
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:50
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 11:55
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 16:15
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:15
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU).
-
24/10/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/10/2023 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 03:43
Decorrido prazo de JEOVA DONIZETI DE MORAIS em 22/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 01:48
Decorrido prazo de JEOVA DONIZETI DE MORAIS em 08/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:32
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:32
Deferido o pedido de JEOVA DONIZETI DE MORAIS - CPF: *38.***.*26-34 (EXEQUENTE).
-
26/08/2023 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/08/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 17:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/08/2023 15:29
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:29
Deferido o pedido de JEOVA DONIZETI DE MORAIS - CPF: *38.***.*26-34 (AUTOR).
-
03/08/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/08/2023 18:59
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 16:06
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:06
Indeferido o pedido de JEOVA DONIZETI DE MORAIS - CPF: *38.***.*26-34 (AUTOR)
-
30/05/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
30/05/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 16:56
Processo Desarquivado
-
30/05/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 01:04
Decorrido prazo de JEOVA DONIZETI DE MORAIS em 26/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:32
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 12:35
Recebidos os autos
-
31/08/2022 20:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/08/2022 20:13
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de JEOVA DONIZETI DE MORAIS em 26/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:53
Publicado Sentença em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
03/07/2022 18:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/07/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
01/07/2022 09:18
Recebidos os autos
-
01/07/2022 09:18
Julgado procedente o pedido
-
15/06/2022 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
14/06/2022 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/06/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 13:42
Recebidos os autos
-
03/05/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/03/2022 18:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/03/2022 00:44
Decorrido prazo de JEOVA DONIZETI DE MORAIS em 14/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 18:45
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2022 18:37
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2022 00:34
Publicado Certidão em 16/02/2022.
-
15/02/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
12/02/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2022 23:59:59.
-
15/12/2021 00:23
Decorrido prazo de JEOVA DONIZETI DE MORAIS em 14/12/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:50
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
20/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 13:49
Recebidos os autos
-
18/11/2021 13:49
Outras decisões
-
13/11/2021 00:14
Decorrido prazo de JEOVA DONIZETI DE MORAIS em 12/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
05/11/2021 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/11/2021 18:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/11/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
28/10/2021 18:19
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 16:27
Recebidos os autos
-
28/10/2021 16:27
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2021 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/08/2021 18:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2021 02:30
Decorrido prazo de JEOVA DONIZETI DE MORAIS em 06/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 02:27
Publicado Despacho em 23/07/2021.
-
22/07/2021 19:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
20/07/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 15:13
Recebidos os autos
-
20/07/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/07/2021 18:43
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 02:35
Decorrido prazo de JEOVA DONIZETI DE MORAIS em 16/07/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 02:37
Decorrido prazo de JEOVA DONIZETI DE MORAIS em 14/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 02:28
Publicado Despacho em 09/07/2021.
-
08/07/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
06/07/2021 16:59
Recebidos os autos
-
06/07/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 02:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 05/07/2021 23:59:59.
-
05/07/2021 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/07/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
03/07/2021 02:31
Decorrido prazo de NUCLEO DE JUDICIALIZAÇÃO DA SAUDE NJUD em 02/07/2021 00:49:03.
-
03/07/2021 02:31
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 02/07/2021 00:49:06.
-
03/07/2021 02:30
Decorrido prazo de JEOVA DONIZETI DE MORAIS em 02/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 12:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/07/2021 02:36
Decorrido prazo de CENTRAL DE REGULAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR em 01/07/2021 15:24:15.
-
02/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 02/07/2021.
-
01/07/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
01/07/2021 00:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2021 00:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2021 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2021 19:29
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 18:58
Recebidos os autos
-
29/06/2021 18:58
Outras decisões
-
26/06/2021 03:09
Decorrido prazo de JEOVA DONIZETI DE MORAIS em 25/06/2021 06:00:00.
-
25/06/2021 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/06/2021 09:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/06/2021 02:42
Publicado Decisão em 23/06/2021.
-
25/06/2021 02:42
Publicado Intimação em 23/06/2021.
-
25/06/2021 02:33
Publicado Despacho em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
24/06/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 18:11
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 15:31
Recebidos os autos
-
22/06/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 12:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
22/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/06/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 02:37
Decorrido prazo de JEOVA DONIZETI DE MORAIS em 18/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 19:28
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 17:07
Recebidos os autos
-
18/06/2021 17:07
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2021 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2021 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/06/2021 15:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/06/2021 15:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
15/06/2021 15:27
Recebidos os autos
-
15/06/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 15:27
Declarada incompetência
-
15/06/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
13/06/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/06/2021 02:29
Publicado Despacho em 11/06/2021.
-
12/06/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
11/06/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 17:13
Expedição de Certidão.
-
11/06/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 13:43
Recebidos os autos
-
09/06/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 02:33
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 02/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 02:43
Decorrido prazo de JEOVA DONIZETI DE MORAIS em 01/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
31/05/2021 19:05
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 15:21
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 09:10
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 02:44
Publicado Despacho em 25/05/2021.
-
24/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
22/05/2021 02:26
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 21/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2021 13:34
Recebidos os autos
-
21/05/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/05/2021 09:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/05/2021 14:51
Recebidos os autos
-
18/05/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
09/05/2021 22:49
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 02:52
Decorrido prazo de JEOVA DONIZETI DE MORAIS em 19/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 08:18
Recebidos os autos
-
16/04/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
15/04/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 02:34
Publicado Certidão em 12/04/2021.
-
10/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
08/04/2021 10:35
Expedição de Certidão.
-
07/04/2021 22:35
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 16:24
Expedição de Certidão.
-
04/04/2021 21:19
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 30/03/2021.
-
29/03/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
29/03/2021 13:21
Publicado Decisão em 29/03/2021.
-
26/03/2021 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
26/03/2021 13:17
Recebidos os autos
-
26/03/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 13:17
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2021 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/03/2021 13:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
25/03/2021 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/03/2021 13:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
25/03/2021 02:34
Publicado Decisão em 25/03/2021.
-
24/03/2021 20:44
Recebidos os autos
-
24/03/2021 20:44
Declarada incompetência
-
24/03/2021 02:34
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 23/03/2021 21:54:00.
-
24/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
23/03/2021 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2021 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2021 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2021 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
22/03/2021 19:03
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 18:36
Recebidos os autos
-
22/03/2021 18:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2021 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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