TJDFT - 0701716-12.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:46
Baixa Definitiva
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08/09/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 17:46
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de REGINA VITORIA NICOLAU MORHY PERES em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de EDWALDO DE PAULO PERES em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de VERIDIANA BISI DELUCA ANDRADE em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de FABIO ANTONIO LORETTE DE ANDRADE em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de CRISTINA BUENO DE CAMARGO ANDRADE em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR LORETTE DE ANDRADE em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL.
CRITÉRIO TERRITORIAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO PREJUDICADO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA DE OFÍCIO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA 1.
As questões submetidas ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em examinar: a) preliminarmente, se o Juízo sentenciante é absolutamente competente para o julgamento do presente processo; e b) em relação ao mérito, o acerto da sentença apelada que julgou o pedido parcialmente procedente. 2.
A ação de reintegração de posse de imóvel deve ser ajuizada no foro de localização do imóvel, cuja competência é de natureza absoluta, nos termos da regra prevista no art. 47, § 2º, do CPC. 2.1.
Esse critério de escolha da competência absoluta não é modificado pelo exercício de pretensões sucessivas de natureza pessoal, indicadas no art. 555, incisos I e II, do CPC. 3.
A cláusula de eleição de foro fixada pelas partes é ineficaz em relação a demandas cujo critério territorial envolve competência de natureza absoluta. 4.
A atribuição de competência para Juízo diverso do foro de situação do imóvel, referente ao exercício de pretensão de reintegração de posse, não pode ser logicamente concebida, com amparo na regra prevista no art. 47, § 2º, do CPC. 4.1.
No caso concreto, portanto, deve ser reconhecida a incompetência do Juízo da 13ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, nos moldes da regra prefigurada no art. 64, § 1º, do CPC. 5.
Recurso de apelação prejudicado.
Preliminar de incompetência absoluta suscitada de ofício, com a desconstituição da sentença.
Nos termos da regra prevista no art. 64, § 4º, do CPC, ficam mantidos os efeitos das decisões anteriormente proferidas até que advenha a devida deliberação, a respeito, pelo Juízo competente. -
08/08/2025 13:31
Prejudicado o recurso CRISTINA BUENO DE CAMARGO ANDRADE - CPF: *46.***.*66-78 (APELANTE), FABIO ANTONIO LORETTE DE ANDRADE - CPF: *84.***.*03-26 (APELANTE), FERNANDO CESAR LORETTE DE ANDRADE - CPF: *84.***.*73-29 (APELANTE) e VERIDIANA BISI DELUCA ANDRADE
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08/08/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 12:38
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2025 14:49
Recebidos os autos
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03/07/2025 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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02/07/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0701716-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: AP – Apelação Cível Apelantes: Fernando César Lorette de Andrade Cristina Bueno de Camargo Andrade Fábio Antônio Lorette de Andrade Veridiana Bisi Deluca Andrade Apelados: Edwaldo de Paulo Peres Regina Vitoria Nicolau Morhy Peres D e s p a c h o Trata-se de apelação interposta por Fernando César Lorette de Andrade, em conjunto com Cristina Bueno de Camargo Andrade, Fábio Antônio Lorette de Andrade e Veridiana Bisi Deluca Andrade (Id. 70591241), contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, que julgou o pedido procedente.
Na origem Edwaldo de Paulo Peres e Regina Vitoria Nicolau Morhy Peres ajuizaram ação de reintegração de posse, contra os apelantes, com a finalidade de reintegração da posse exercida sobre a Fazenda Imperatriz, localizada no município de Paranã-TO.
A competência para a deliberação a respeito de questões concernentes aos direitos reais é classificada como absoluta, cujos critérios de atribuição são estabelecidos para acudir ao interesse superior da Administração da Justiça.
A pretensão à posse de imóveis, por exemplo, deve ser exercida no foro de localização do imóvel, pois sua natureza é absoluta, nos termos da regra estabelecida no art. 47, § 2º, do CPC.
Esse critério não é modificado pelo exercício de pretensões sucessivas de natureza pessoal, previstas no art. 555, incisos I e II, do CPC.
Quanto ao mais, a competência absoluta é pressuposto processual de validade, razão pela qual o respectivo exame pode ser suscitado de ofício e não está sujeito à preclusão.
Feitas essas considerações, manifestem-se as partes, com fundamento na norma prevista no art. 10 do CPC, a respeito da possível incompetência absoluta do Juízo da 13ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, para o processamento da presente demanda, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se e intime-se.
Brasília-DF, 23 de junho de 2025.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
23/06/2025 14:21
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 09:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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07/04/2025 20:44
Recebidos os autos
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07/04/2025 20:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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07/04/2025 12:26
Recebidos os autos
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07/04/2025 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/04/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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