TJDFT - 0701716-12.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:15
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Paranã/TO
-
11/09/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 17:46
Recebidos os autos
-
07/04/2025 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/04/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 21:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tendo em vista a apelação interposta pelos réus, fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) EDWALDO DE PAULO PERES e REGINA VITORIA NICOLAU MORHY PERES INTIMADA(S) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
28/02/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de EDWALDO DE PAULO PERES em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 18:15
Juntada de Petição de apelação
-
03/02/2025 02:49
Publicado Sentença em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 18:09
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/01/2025 19:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/01/2025 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de EDWALDO DE PAULO PERES em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
12/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 15:04
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:03
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
05/12/2024 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/12/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 18:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
20/11/2024 11:08
Recebidos os autos
-
20/11/2024 11:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/10/2024 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/09/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca da petição ID 210398932 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, anote-se conclusos para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701716-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDWALDO DE PAULO PERES, REGINA VITORIA NICOLAU MORHY PERES REU: FERNANDO CESAR LORETTE DE ANDRADE, CRISTINA BUENO DE CAMARGO ANDRADE, FABIO ANTONIO LORETTE DE ANDRADE, VERIDIANA BISI DELUCA ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Conforme indicado na decisão de ID 201146221, os réus não citados compareceram espontaneamente nos autos, razão pela qual o fato de a diligência da carta precatória de ID 206457683 ter sido infrutífera não interfere no processo. 2.
Intimadas as partes para especificarem as provas que desejam produzir, conforme ID 201146221.
Os autores requereram a expedição de ofício para verificar o saldo devedor na hipoteca e o depoimento pessoal dos réus, bem como questionaram os documentos apresentados por eles em relação ao débito da hipoteca, IDs 202884807 e 204797161.
Os réus apresentaram documentos em relação a dívida de hipoteca do imóvel e, caso seja deferida prova oral, pretendem o depoimento pessoal dos autores e indicação de testemunhas, ID 202854327.
Em relação à prova oral, indefiro, pois as questões levantadas pelas partes são comprovadas por documentos, além disso desnecessário o depoimento pessoal das partes, uma vez que suas alegações quanto a demanda foram inseridas em suas respectivas petições.
Em relação aos pedidos dos autores para expedição de ofício para a instituição financeira, a fim de verificar o sado devedor do imóvel, indefiro o pedido, uma vez que os réus apresentaram o extrato de ID 202854329 e embora impugnado pelos réus por não ter assinatura do servidor do banco, é certo que tais documentos são obtidos por meio eletrônicos não sendo necessária a assinatura de qualquer servidor.
Por outro vértice, para subsidiar a análise dos autos e diante do lapso temporal da emissão do documento, aos réus para apresentaram não apenas o extrato, mas também o demonstrativo atualizado da hipoteca.
Vindo o documento dê-se vista aos autores, pelo prazo de 05 dias, e anote-se a conclusão para sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
30/08/2024 18:55
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:55
Outras decisões
-
05/08/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/07/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar quanto à petição ID 202854327 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 17:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701716-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDWALDO DE PAULO PERES, REGINA VITORIA NICOLAU MORHY PERES REU: FERNANDO CESAR LORETTE DE ANDRADE, CRISTINA BUENO DE CAMARGO ANDRADE, FABIO ANTONIO LORETTE DE ANDRADE, VERIDIANA BISI DELUCA ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão de ID 185424702 foi determinado que o autor efetuasse o depósito da quantia remanescente como requisito para a análise da tutela de urgência que pretendia obter a reintegração de posse no imóvel objeto da lide.
O depósito não foi realizado, razão pela qual, conforme consignado anteriormente, não pode o autor pretender a prestação jurisdicional, em sede de tutela de urgência, com o deferimento da medida possessória sobre o bem, enquanto ele mesmo afirma que não terminou de efetuar o pagamento integral do preço, sob pena de periculum inverso.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS RÉUS Os réus comparecerem espontaneamente e já apresentaram contestação.
Assim, ao autor, para comunicar o fato nos autos da carta precatória anteriormente expedida, a fim de evitar diligências desnecessárias pelo Poder Judiciário.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não foram arguidas preliminares em contestação, razão pela qual dou o processo por saneado.
DA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS Às partes, para que especifiquem as provas que pretendem produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Advirto às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
ESCLAREÇO às partes, ainda, que, caso não pretendam produzir nenhuma prova, basta que deixem transcorrer o prazo sem manifestação.
Evita-se, assim, a juntada de petições desnecessárias.
Caso nenhuma das partes peticione nos autos, à Secretaria, para promover, de imediato, a anotação da conclusão para sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
20/06/2024 15:47
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:47
Outras decisões
-
19/06/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/06/2024 22:36
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte AUTORA, em relação à intimação ID 189057899.
Nos termos da Portaria nº 2/2021, fica a parte AUTORA intimada, inclusive pessoalmente, a promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2024 19:39
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 04:10
Decorrido prazo de EDWALDO DE PAULO PERES em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:10
Decorrido prazo de REGINA VITORIA NICOLAU MORHY PERES em 25/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:12
Decorrido prazo de VERIDIANA BISI DELUCA ANDRADE em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:15
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR LORETTE DE ANDRADE em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 19:18
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 17:19
Expedição de Carta.
-
26/02/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/02/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/02/2024 05:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/02/2024 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701716-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDWALDO DE PAULO PERES, REGINA VITORIA NICOLAU MORHY PERES REU: FERNANDO CESAR LORETTE DE ANDRADE, CRISTINA BUENO DE CAMARGO ANDRADE, FABIO ANTONIO LORETTE DE ANDRADE, VERIDIANA BISI DELUCA ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL Recebo a emenda.
Os autores requerem a concessão da tutela de urgência para: - deferir a reintegração de posse dos autores nos imóveis situados na “Fazenda Imperatriz” situada no Município de Paranã-To e na Rua Ceará, n. 13, Bairro Universitário, Ituiutaba-MG, com a expedição do competente mandado; - suspender a exigibilidade dos pagamentos das prestações do contrato de compra e venda e, até que os autores cumpram com a cláusula 3ª, alínea “a”, do contrato tornando o imóvel “totalmente livre e desembaraçado de todo e qualquer ônus”; - proibir os réus de comercializarem ou inserirem novos gravames sobre os imóveis; - proibir os réus de praticarem qualquer ato de alienações, reformas, disposição, demolição e similares nos imóveis; - seja aplicada multa judicial diária a ser fixada pelo Juízo, sem prejuízo de futura majoração, em caso de desobediência às ordens emanadas deste juízo em desfavor dos réus; - a expedição de mandado de verificação a ser cumprido por oficial de justiça para que certifique e avalie o valor das benfeitorias que constam nos imóveis, a fim de se evitar a sua deterioração; Primeiramente, cumpre anotar que a ação de reintegração de posse deve ser proposta no foro de situação da coisa (artigo 47, §2º, do Código de Processo Civil), mas, no caso concreto, a posse é resultante do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, no qual se estabeleceu cláusula de foro em Brasília.
Ocorre que para os autores vierem a exigir o cumprimento do contrato, de forma integral, também devem cumprir com as obrigações que lhes cabem.
Não há que se suspender todas suas obrigações, ao mesmo tempo em que se exige o cumprimento das obrigações da parte aversa.
Assim, venha aos autos o depósito judicial da quantia remanescente a ser paga, devidamente corrigida, sendo que tal quantia ficará depositada nos autos até o julgamento final da lide.
Prazo de 05 dias.
Após, conclusos para a análise do pedido. 2.
DA CITAÇÃO DO RÉU Sem prejuízo, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU 3.1.
Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado. 3.2 Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 3.3.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Por fim, caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
02/02/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 14:55
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:55
Outras decisões
-
30/01/2024 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/01/2024 20:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2024 03:13
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
22/01/2024 10:12
Recebidos os autos
-
22/01/2024 10:12
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701688-18.2023.8.07.0021
Associacao de Protecao e Beneficio ao Pr...
Nathan Rodrigues Oliveira
Advogado: Maira Moreira Figueiredo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2023 18:40
Processo nº 0701728-27.2023.8.07.0012
Wallas Silva Santos
Jose Neto dos Santos Ferreira
Advogado: Rodrigo Borges de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2023 17:07
Processo nº 0701679-56.2023.8.07.0021
Esmale Assistencia Internacional de Saud...
Ana Vitoria Batista de Souza
Advogado: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 06:58
Processo nº 0701675-52.2023.8.07.0010
Banco Itaucard S.A.
Magno de Sousa Pereira
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2023 18:43
Processo nº 0701668-30.2023.8.07.0020
Banco Pan S.A
Maria do Perpetuo Socorro Leal
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2024 15:58