TJDFT - 0701679-32.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 16:20
Arquivado Provisoramente
-
07/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 19:08
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:08
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/10/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/10/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de TAMIRYS ALCHA PAES LANDIM em 01/10/2024 23:59.
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25/09/2024 07:06
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 07:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701679-32.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAMIRYS ALCHA PAES LANDIM EXECUTADO: MARCIO AURELIO SANTOS LOBATO DECISÃO Expeça-se alvará de levantamento dos valores penhorados no ID 207433661, em favor de LIDIANE DIAS DA SILVA, CPF:*11.***.*04-90, BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA: 1230-0 e Nº DA CONTA CORRENTE: 139701-0.
Fica a parte exequente intimada para indicar outros bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 19 de setembro de 2024 15:53:27.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/09/2024 20:28
Recebidos os autos
-
19/09/2024 20:28
Outras decisões
-
19/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/09/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de TAMIRYS ALCHA PAES LANDIM em 16/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de TAMIRYS ALCHA PAES LANDIM em 13/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:37
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701679-32.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAMIRYS ALCHA PAES LANDIM EXECUTADO: MARCIO AURELIO SANTOS LOBATO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora/exequente intimada a se manifestar nos autos se deseja receber os valores deferidos na(o) sentença/ decisão/ despacho ID 207433661 através de CHAVE PIX (obrigatoriamente CPF/CNPJ), ou alternativamente informar DESTINATÁRIO/RAZÃO SOCIAL, CPF/CNPJ, NOME DO BANCO, Nº DA AGÊNCIA e Nº DA CONTA CORRENTE/POUPANÇA, para expedição do alvará eletrônico.
Prazo para cumprimento: 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 21:57
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCIO AURELIO SANTOS LOBATO em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 19:21
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:21
Outras decisões
-
31/07/2024 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/07/2024 17:52
Recebidos os autos
-
12/07/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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04/07/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:03
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 23:31
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:27
Decorrido prazo de MARCIO AURELIO SANTOS LOBATO em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701679-32.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAMIRYS ALCHA PAES LANDIM EXECUTADO: MARCIO AURELIO SANTOS LOBATO DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela credora.
Assim, intime-se o devedor para promover o pagamento do débito no valor de R$ 17.255,50, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do artigo 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 22 de março de 2024 16:53:14.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/03/2024 00:08
Recebidos os autos
-
23/03/2024 00:08
Deferido o pedido de TAMIRYS ALCHA PAES LANDIM - CPF: *23.***.*46-88 (EXEQUENTE).
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22/03/2024 16:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2024 03:35
Decorrido prazo de MARCIO AURELIO SANTOS LOBATO em 20/02/2024 23:59.
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18/02/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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15/02/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:38
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
05/02/2024 19:15
Recebidos os autos
-
05/02/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/01/2024 17:28
Recebidos os autos
-
02/09/2023 18:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/09/2023 18:25
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 02:35
Publicado Notificação em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 19:27
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/08/2023 01:16
Decorrido prazo de MARCIO AURELIO SANTOS LOBATO em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 23:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2023 00:35
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 23:48
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2023 17:40
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2023 00:42
Publicado Sentença em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
08/06/2023 12:58
Recebidos os autos
-
08/06/2023 12:58
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2023 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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28/03/2023 03:00
Decorrido prazo de MARCIO AURELIO SANTOS LOBATO em 27/03/2023 23:59.
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20/03/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 11:50
Recebidos os autos
-
02/03/2023 11:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/02/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/02/2023 04:38
Decorrido prazo de MARCIO AURELIO SANTOS LOBATO em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:31
Publicado Despacho em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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01/02/2023 20:12
Recebidos os autos
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01/02/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2022 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/12/2022 15:31
Recebidos os autos
-
12/12/2022 00:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/12/2022 23:57
Juntada de Petição de réplica
-
16/11/2022 07:58
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 21:09
Recebidos os autos
-
09/11/2022 21:09
Outras decisões
-
28/09/2022 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de MARCIO AURELIO SANTOS LOBATO em 27/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:40
Publicado Sentença em 19/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Publicado Sentença em 19/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Publicado Sentença em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 22:17
Recebidos os autos
-
15/09/2022 22:17
Outras decisões
-
15/09/2022 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/09/2022 14:48
Recebidos os autos
-
15/09/2022 14:48
Homologada a Transação
-
14/09/2022 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/09/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de MARCIO AURELIO SANTOS LOBATO em 06/09/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 10:55
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/08/2022 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
22/08/2022 13:43
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2022 00:06
Recebidos os autos
-
21/08/2022 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/08/2022 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 18:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/08/2022 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
10/08/2022 18:16
Audiência de mediação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/08/2022 17:48
Recebidos os autos
-
10/08/2022 17:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/08/2022 03:03
Publicado Certidão em 10/08/2022.
-
10/08/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
10/08/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 18:34
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 13:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/08/2022 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
08/08/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 13:47
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/08/2022 17:30
Recebidos os autos
-
05/08/2022 17:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/08/2022 17:30
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de MARCIO AURELIO SANTOS LOBATO em 07/07/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 10:45
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
13/05/2022 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/05/2022 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
13/05/2022 16:27
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 16:27
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 17:51
Recebidos os autos
-
12/05/2022 17:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/05/2022 19:47
Recebidos os autos
-
11/05/2022 19:47
Outras decisões
-
09/05/2022 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/05/2022 23:21
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:29
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
07/04/2022 17:42
Recebidos os autos
-
07/04/2022 17:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/03/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/03/2022 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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