TJDFT - 0701698-10.2023.8.07.0006
1ª instância - Tribunal do Juri e Vara de Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 14:01
Juntada de carta de guia
-
30/07/2025 19:50
Recebidos os autos
-
30/07/2025 19:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
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28/07/2025 16:24
Juntada de guia de execução definitiva
-
28/07/2025 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/07/2025 15:48
Juntada de Certidão
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25/07/2025 18:35
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/07/2025 18:35
Apensado ao processo #Oculto#
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23/07/2025 16:18
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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10/07/2025 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2025 02:38
Publicado Ata em 07/07/2025.
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07/07/2025 02:38
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
05/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:21
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2025 11:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
03/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:45
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 01/07/2025 10:00 Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
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01/07/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 04:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 12:23
Juntada de Certidão
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10/06/2025 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0701698-10.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ERINALDO SOUSA ROCHA DECISÃO Vistos etc.
Sobreveio aos autos a informação de que ERINALDO SOUZA ROCHA se encontra custodiado no Estado do Piauí, de acordo om a certidão de cumprimento de mandado de prisão (ID 236161100).
Defesa e Ministério Público manifestaram quanto a possibilidade de realização da oitiva do réu por videoconferência (ID’s 237442635 e 238099074). É o relato.
Decido. É sabido que a modalidade de interrogatório virtual é medida excepcional, nos termos do art. 185, 2º do CPP e, no caso, considerando que o acusado se encontra recolhido em outra unidade da Federação, este será o desdobramento a ser aplicado, a fim de garantir o contraditório e a plenitude de defesa, oportunizando a efetiva participação do réu na sessão plenária redesignada para o dia 1/7/2025, às 10h.
Portanto, DEFIRO o pedido da Defesa.
Oficie-se à Penitenciária de Dom Abel Alonso Nunez, na comarca de Bom Jesus/PI, comunicando-lhes quanto a esta determinação, bem como para que informe a este Juízo qualquer mudança relativa à situação prisional do réu.
Proceda a Secretaria as diligências necessárias.
Encaminhe-se o respectivo link.
Ademais, no que tange a testemunha Salvadora Oliveira de Sousa, dê-se vista às partes para que se manifestem quanto ao contido na certidão de ID 238428484.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
Sobradinho-DF.
IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
06/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:31
Juntada de Certidão
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06/06/2025 16:18
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:18
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
05/06/2025 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
02/06/2025 23:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 16:57
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
28/05/2025 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 02:39
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 20:39
Recebidos os autos
-
20/05/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
19/05/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2025 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 03:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0701698-10.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO REU: ERINALDO SOUSA ROCHA DECISÃO Cuida-se de pedido da Defesa, para que o réu se mude de Brasília (pretende residir no Estado do Piauí, onde reside com seus pais e tem proposta de emprego (ID 230454519).
Ouvido, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (ID 231403919).
No dia 18/3/2025, foi levado à julgamento do Plenário do Júri.
Contudo, por nulidade verificada após a votação dos jurados, se fez necessária a dissolução do Conselho de Sentença e designação de nova data, conforme as razões expostas na ata de ID 229481557.
E, já naquela oportunidade, foi designada a data do dia 1/7/2025, para a próxima Sessão Plenária, com a intimação das partes, inclusive do acusado.
Com efeito, o acusado foi pronunciado como suposto autor dos crimes de tentativa de homicídio qualificado e furto.
A prisão preventiva foi substituída por medidas cautelares diversas, em 28/6/2024, dentre elas, a proibição de se ausentar do Distrito Federal, sem autorização juízo (ID 202335383). É o relato.
Decido.
O motivo apontado para justificar o pedido, conforme se viu, consiste em uma proposta de emprego que recebera, para trabalhar no estado do Piauí.
Ocorre que, o réu teve sua prisão preventiva revogada, com adoção de medidas cautelares diversas, dentre elas a de não se ausentar do distrito da culpa por período maior do que 30 (trinta) dias, sem autorização judicial.
E, naquela oportunidade, apresentou comprovação de residência no Distrito Federal.
Em que pese a pretensão ora manifestada, com comprovação de teria oportunidade de emprego noutro estado, INDEFIRO o pedido.
Trata-se de crime grave, já levado à julgamento pelo Plenário do Tribunal do Júri, cuja sessão foi encerrada, sem veredicto, remarcada para o mês de julho próximo.
Ademais, como demonstram os documentos juntados aos autos, o réu tem. atualmente, sua vida constituída no Distrito Federal, onde reside com sua esposa e filho, o que não recomenda, e qualquer forma, sua mudança para outro estado, em momento em que há julgamento marcado para data relativamente próxima.
Prossiga-se com as diligências necessárias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
Sobradinho-DF.
IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
07/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 20:28
Recebidos os autos
-
06/04/2025 20:28
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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02/04/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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02/04/2025 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 11:47
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 01/07/2025 10:00 Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
19/03/2025 11:47
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 18/03/2025 10:00 Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
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18/03/2025 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 16:29
Juntada de Certidão
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12/03/2025 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:03
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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20/01/2025 16:43
Juntada de Certidão
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07/01/2025 13:54
Juntada de Certidão
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0701698-10.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ERINALDO SOUSA ROCHA DESPACHO Trata-se de petição da Defesa do acusado, na qual requer a expedição das diligências para a Sessão Plenária, designada para 18/3/2025, com brevidade.
Destaco que a Secretaria do Juízo já realiza suas atribuições com a maior brevidade possível, observando os prazos legais e as determinações deste Tribunal.
No caso, o art. 71 do Provimento Geral da Corregedoria determina que os mandados de intimação de audiência devem ser expedidos com antecedência máxima de 60 (sessenta) dias, em relação à data de realização do ato, impedindo a imediata expedição das diligências.
Portanto, nada a prover quanto ao pedido da Defesa.
Oportunamente, expeçam-se as diligências necessárias para a realização da Sessão Plenária.
Despacho datado, registrado e assinado eletronicamente.
Sobradinho-DF.
IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
19/12/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:45
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
16/12/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 17:16
Expedição de Carta.
-
12/12/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 12:36
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 18/03/2025 10:00 Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
11/12/2024 19:09
Recebidos os autos
-
11/12/2024 19:09
Mantida a prisão preventida
-
11/12/2024 19:09
Deferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo.
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11/12/2024 19:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/12/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
10/12/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 02:22
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 22:23
Recebidos os autos
-
29/11/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 19:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
29/11/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 16:20
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/08/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 20:03
Recebidos os autos
-
11/08/2024 20:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/08/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
08/08/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 21:09
Recebidos os autos
-
31/07/2024 21:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/07/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
30/07/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 08:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:55
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
23/07/2024 08:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 03:14
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0701698-10.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ERINALDO SOUSA ROCHA SENTENÇA RELATÓRIO ERINALDO SOUSA ROCHA foi denunciado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios como incurso nas penas do art. 121, §2º, inciso II c/c art. 14, inciso II e art. 155, caput, todos do Código Penal, pelo crime cometido contra Em segredo de justiça, nos seguintes termos: No dia 19.12.2022, por volta de 3h30 via pública, na altura da Qd. 14-Lote 51, Expansão do Alto Bela Vista-Fercal-Sobradinho-DF, nessa RA, o réu Erinaldo Sousa Rocha com vontade de matar, utilizando-se de uma faca desferiu violentos golpes em Em segredo de justiça, ferindo-o.
Laudo de id.149396360.
Na noite anterior aos fatos cima descritos, Erinaldo e Ronan discutiram acerca de uma porção de cocaína, oportunidade em que iniciaram uma discussão que culminou em via de fatos.
Na madrugada do dia 19.12.22, Ronan, ao avistar Erinaldo, em via pública, na companhia de outras pessoas parou sua motocicleta e se dirigiu ao réu iniciando nova discussão.
Na contenda, Erinaldo sacou uma faca que portava e desferiu aproximadamente 17 golpes de faca em Ronan, que embora ferido desvencilhou-se o réu e fugiu em busca de socorro.
O réu, após golpear a vítima, subtraiu para si 3 correntes de prata, avaliadas em R$ 1.100.00 (mil e cem reais), uma jaqueta marca gangster, e a importância de R$360,00 (trezentos e sessenta reais) de propriedade da vítima Ronan.
O móvel do crime revela-se fútil, desarrazoado, uma vez que o réu atentou contra a vida da vítima em virtude de uma discussão de menos importância.
Assim agindo o réu Erinaldo Sousa Rocha, deu início a execução de um crime de homicídio que não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade, graças a ação da vítima, que lutou e se desvencilhou-se do réu, bem como no imediato socorro médico.
ID 167693913 A segregação cautelar foi decretada em 16/2/2023, nos autos da cautelar de nº 0701776-04.2023.8.07.0006, para garantia da ordem pública, sendo cumprida em 20/7/2023 (ID 166256638), em Barueri-SP.
A denúncia foi recebida em 12/8/2023 e o acusado citado, regularmente, em 23/8/2023 (ID 172312745, f. 14).
Sob o patrocínio de advogado, juntou resposta à acusação (ID 176176965), por meio da qual, sem a arguição de questões processuais, prejudiciais ou incursão no mérito, arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público, além da testemunha Carlene de Sousa Rocha.
Nos termos da decisão saneadora de ID 176260789, foi autorizada a produção das provas requeridas pelas partes.
A audiência de instrução e julgamento transcorreu em consonância com a ata de ID 199118111.
Na oportunidade, foi realizado aditamento à denúncia, apenas para retificar os dados de qualificação do acusado.
Foram ouvidas: 1) Em segredo de justiça, vítima (ID 199094974); 2) Salvador Morais Soares Cavalcante (ID 199097200); 3) Eduardo Simão da Silva (ID 199099318); 4) Leidiane da Silva Santos (ID 199101627); 5) Wlademir Henrique Martins de Souza (ID 199104726); 6) Salvadora Oliveira de Sousa (ID 199109091); e, 7) Carlene de Sousa Rocha (ID 199110547).
Após, foi tomado o interrogatório do réu (ID 199116960).
Na audiência, a Defesa requereu a revogação da prisão preventiva do acusado (ID 199118111).
Nos termos da decisão de ID 202335383, a segregação cautelar foi substituída por medidas cautelares diversas da prisão, e o acusado posto em liberdade.
Em alegações finais, por memoriais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia, nos termos da peça acusatória (ID 200015147).
A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição, a impronúncia por ausência de provas e de indícios suficientes de autoria delitiva e, subsidiariamente, além de sustentar presença da excludente de ilicitude da legítima defesa, requereu a desclassificação do crime por outro que não seja de competência do Tribunal do Júri (ID 200139522). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
PRELIMINARES Não há vícios a sanar nem preliminares a decidir.
Razão pela qual, passo ao exame do Mérito. 2.
MÉRITO Nesta fase processual, compete ao julgador analisar com cautela o conjunto probatório reunido nos autos, realizando, portanto, um juízo de admissibilidade da acusação, a fim de submeter a julgamento fato tido por delituoso, ao juiz natural da causa, que é o Conselho de Sentença.
Ao contrário, no caso de rejeição parcial, ou total, da acusação, bem assim, afastamento de circunstância qualificadora, a decisão deverá ser fundamentada em manifesta improcedência (artigos 413 c/c 414 e 415 do CPP).
Assim, passa-se a analisar a prova produzidas nos autos, para os fins de direito, na fase de que se cuida. 2.1 A MATERIALIDADE No curso da instrução, bem como, a partir dos elementos de informação colhidos na fase investigatória, a materialidade, entendida como os vestígios materiais dos fatos, foi comprovada.
Merece destaque o Inquérito Policial nº 17/2023-35ªDP, contendo Ocorrência Policial nº 4254/2022-35ªDP, Relatório nº 29/2023-DIG (ID 149396353), Relatório Final (ID 166745212), Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 44707/2022 (ID 149396360), prontuário médico da vítima (ID 149396361), fotos e vídeos da vítima no hospital (IDs 149396362, 149396363, 149396364, 149396365, 149396366, 149396367, 149396369, 149396370), filmagem parcial dos fatos (ID 149396376, 149396377 e 149396378), além dos depoimentos colhidos da fase inquisitorial, bem assim a prova oral colhida na fase judicial. 2.2 INDÍCIOS DE AUTORIA Da mesma forma, há, em tese, indícios suficientes da autoria.
De acordo com a versão do Ministério Público, nas condições de tempo e local descritos na denúncia, o acusado e a vítima teriam retomado uma discussão e iniciado uma briga, oportunidade na qual o réu teria desferido golpes de faca na vítima.
A vítima Em segredo de justiça foi ouvida em Juízo, e afirmou que: (i) não conhecia o réu; (ii) se conheceram em um bar, no dia dos fatos, e saíram juntos para comprar cocaína; (iii) ao entregar a droga para o réu, ele teria dito que ele não teria lhe entregue a porção completa e começaram a discutir; (iv) o réu teria tentado atingi-lo com um murro, mas se defendeu atingindo-o com um capacete, e o réu fugiu; (v) com sua moto, foi para a casa de um colega e não sabia que o acusado estava na rua, sendo que somente quando parou a moto, percebeu que ele estava na rua; (vi) o réu portava uma faca e estava acompanhado por 5 (cinco) amigos; desceu da moto e levantou a mão; (vii) o acusado passou a esfaqueá-lo, enquanto dizia que ele “havia pedido as agressões”, sendo que o primeiro golpe teria sido pelas costas; (viii) ele o segurou, para que não fugisse; (ix) foi atingido nas costas, na cabeça e no peito; (x) o acusado subtraiu suas correntes de prata, uma jaqueta e R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), objetos que não foram recuperados; (xi) ele só parou as agressões quando uma pessoa, conduzindo uma motocicleta, se aproximou; (xii) desfaleceu e foi socorrido pela pessoa que estava na motocicleta; (xiii) sofreu muitos golpes e ficou 3 dias internado, além de ficar mais de um mês sem trabalhar; (xiv) a faca utilizada era média, com cabo de madeira; (xv) ambos estavam embriagados, mas não usaram a droga adquirida; (xvi) não ameaçou o réu e não portava uma faca, estava apenas com um celular na mão; e, (xvii) no dia dos fatos, só foi para casa de Leidiane quando foi socorrido.
Salvador Morais Soares Cavalcante foi ouvido como informante, por ser amigo do réu, e aduziu que: (i) estavam sentados, tranquilos, quando a vítima chegou, esbravejando e muito nervosa; (ii) tentou se aproximar dela, para conversar, mas ela mandou todo mundo se afastar; (iii) pensou que a vítima estava armada e que iria atirar em todos, uma vez que estava com a mão na cintura; (iv) não viu a vítima portando qualquer tipo de arma; (v) conhece o réu, e ele não é de briga; (vi) a vítima não mencionou o nome de ninguém, apenas disse para todos se afastarem, com a mão na cintura e o obedeceram; (vii) não viu mais nada, mas soube depois que a briga foi com o réu; (viii) não sabia que o réu estava com uma faca, pois nenhuma das pessoas que estava ali aparentava estar com qualquer tipo de arma; (ix) pelo que sabe, o réu não era usuário de drogas; (x) não conversou com o réu sobre os fatos; e, (xi) uma das testemunhas disse que o réu teria chegado para vender um farol de carro, pois um deles queria comprar.
Por sua vez, na fase policial, Salvador prestou depoimento, nos seguintes termos (ID 149396354): informou que há aproximadamente seis anos reside Quadra 14, Lote 102, rua da Fercal gás, Alto da Expansão, Fercal, Sobradinho II/DF, e trabalha de atendente na Distribuidora de bebidas de nome DK, localizada no Engenho Velho Quadra 12, Lote 47, Fercal, Sobradinho II/DF; Que indagado acerca dos fatos, informou que no dia do ocorrido, 19/12/2022, saiu do seu local de trabalho, por volta de 20h, seguiu para um bar, sem nome, que fica ao lado de um depósito de gás de nome Fercal Gás, localizado no Alto da Expansão, onde ficou bebendo cerveja e jogando sinuca até o estabelecimento fechar, não sabendo o horário, apenas que já era início da madrugada; Que quando o estabelecimento fechou, o declarante comprou uma caixa de cerveja e foi beber ali próximo, em frente um prédio de esquina, acompanhado de seu colega de nome EDUARDO; Que algum depois, ali chegou seu conhecido de nome NALDINHO, o qual mora na mesma região, oferendo um farol de carro, acondicionado em uma caixa; Que logo em seguida, ali também chegou um indivíduo, que neste ato soube se tratar de Em segredo de justiça, conduzindo uma motocicleta; Que instante depois, iniciou uma discussão de entre NALDINHO e RONAN, entretanto, o declarante não sabe dizer quem iniciou a contenda e nem a motivação; Que não se recorda de mais detalhes a confusão entre ambos, pois já havia bebido um pouco e foi embora para sua residência; Que mais tarde, quando o declarante acordou, tomou conhecimento de que NALDINHO e RONAN tinham brigado, sendo um saiu correndo atrás do outro, não sabendo dizer quem correndo atrás quem, e passaram em frente ao seu de trabalho; Que quando saiu para trabalhar, observou que a moto de RONAN estava guardada no interior do depósito da gás, Fercal Gás.
Note-se que há pequena mudança em sua narrativa, uma vez que, na Delegacia, Salvador não havia indicado detalhes acerca dos fatos e a atitude agressiva da vítima, se limitando a dizer que a ela chegara ao local e em seguida teve inicio uma contenda entre o réu (Naldinho) e a vítima (Ronan), mas não se recorda quem teria iniciado a briga ou maiores detalhes acerca dos fatos.
A testemunha Eduardo Simão da Silva foi ouvida em Juízo, e aduziu que: (i) quando a vítima chegou, já havia subido para seu apartamento e, de lá, viu os dois brigarem; (ii) Erinaldo chegou com um farol de carro, para vender e achou estranho, em razão do horário, razão pela qual resolveu ir para casa; (iii) não percebeu se ele estava embriagado; (iv) antes de ir para casa, chegou um carro com Wlademir e uns meninos e entendeu que estavam bebendo antes, com Erinaldo, em outro lugar, e chegaram cobrando R$ 50,00, pois Erinaldo teria saído com o valor para comprar uma cerveja; (v) em seguida, foi embora; (vi) quando chegou em casa, ouviu gritos e, pela janela, viu um rapaz correndo atrás de outro, que teria caído uma faca, mas, como estavam de jaqueta, não conseguiu identificar quem era quem, mas um correu atrás do outro e caíram na esquina, sendo que, logo após, ambos continuaram correndo, mas não viu mais o que aconteceu; (vii) posteriormente, ouviu que o réu teria golpeado outra pessoa com uma faca; (viii) conhecia o réu e a vítima, pois trabalhavam nas proximidades, mas não sabe se são usuários de drogas; e, (ix) viu alguma coisa cair ao chão, mas não sabe se era uma faca ou celular.
Por sua vez, na fase policial, a testemunha prestou o seguinte depoimento (ID 149396356): que há aproximadamente quatro meses, reside na Quadra 14, Lote 51, Apto. 102, Expansão do Alto Bela Vista, Sobradinho II/DF, sendo que é empresário no ramo da construção civil e o nome de sua empresa é CE- CONTRUÇÃO, REFORMA E MANUNTENÇÃO; Que indagado acerca dos fatos, informou que estava em um BAR localizado próximo de sua residência tomando cerveja e jogando sinuca; Que quando o Bar fechou, o declarante foi para uma caixa de esgoto que fica próximo de sua residência, onde ficou sentado tomando cerveja, acompanhado de seus conhecidos de nome DANILO e SALVADOR; Que logo após, ali chegou outro conhecido de alcunha NALDINHO, açougueiro, que neste ato, soube se tratar de ERINALDO SOUSA ROCHA, o qual estava vendendo uma lanterna de carro que estava em uma caixa; Que achou a atitude de NALDINHO suspeita, pelo o fato de ele estar vendendo uma lanterna de carro naquele horário(madrugada), bem como não tem conhecimento de que ele possui algum veículo; Que algum tempo depois, ali chegou um veículo, LIFAN de cor prata, com três indivíduos no seu interior, os quais já chegaram abordando NALDINHO, de forma enérgica, e cobrando dele um valor em dinheiro, salvo engano, R$ 50,00 (cinquenta reais); Que depois desse fato, o declarante foi para sua residência, sendo que após uns cinco minutos, olhou pela janela de seu apartamento e viu o instante em que NALDINHO, de posse uma faca, estava correndo atrás de um indivíduo desconhecido, o qual que estava de jaqueta; Que observou, ainda, quando NALDINHO alcançou o indivíduo e ambos caíram ao chão e depois levantaram e continuaram correndo em direção à avenida principal; Que posteriormente, o declarante tomou conhecimento que o indivíduo que saiu correndo, havia sido esfaqueado por NALDINHO; Que o declarante ficou sabendo, ainda, que o indivíduo havia chegado ali de motocicleta e abandou o veículo no local quando NALDINHO começou a desferir golpes de faca nele, contudo, não soube dizer o motivo da confusão.
Leidiane da Silva Santos é amiga da vítima e, em Juízo, disse que: (i) no dia dos fatos, encontrou com ela no período da tarde; (ii) posteriormente, por volta de 4h, a vítima surgiu, toda ensanguentada, e a levou ao hospital; (iii) não se recorda o nome do rapaz que a ajudou; (iv) a vítima disse que teria havido uma confusão mais cedo, envolvendo uma “capacetada”, e posteriormente, foi para um depósito, onde a vítima foi assaltada e um rapaz lhe deu as facadas; (v) a vítima disse, ainda, que foram subtraídos dinheiro, colares de prata e uma jaqueta, sendo que ela, de fato, usava colares e uma jaqueta, quando a encontrou mais cedo; (vi) quando a vítima foi socorrida, às 04h00, não portava mais os objetos; (vii) ela ficou internada por cerca de 3 (três) dias, fez uma cirurgia no pulmão e ficou sem trabalhar por algum tempo, mas não sabe precisar quanto; (viii) não sabe quem é o réu; (ix) a vítima era usuária de drogas; (x) desconhece se a vítima já se envolveu em outras brigas; e, (xi) a vítima não é agressiva.
A testemunha Wlademir Henrique Martins de Souza foi ouvida, em Juízo, e aduziu que: (i) estavam em um bar, na Fercal; (ii) fizeram uma “vaquinha” para comprar mais bebida; (iii) o réu e a vítima teriam saído juntos, de moto, para comprar cerveja, mas a vítima voltou sozinha, sem o dinheiro e sem a cerveja, dizendo que teria se desentendido com Erinaldo, e que ele a teria golpeado, com um capacete; (iv) a vítima teria dito que iria “pegar o Naldo”, que “não ia ficar assim” e saiu de moto; (v) encontrou com Naldo e perguntou se ele tinha brigado com a vítima, e ele teria dito que não; (vi) soube, dois dias depois, do que tinha acontecido; (vii) não se recorda das vestimentas da vítima ou se ela estava com colar de prata, enquanto estavam no bar; (viii) no bar, eles não brigaram e não viu nenhum dos dois com faca; (ix) o réu trabalhava no açougue; (x) ambos estavam normais, não aparentando ter feito uso de drogas; e, (xi) não sabe se o réu e a vítima são usuários de droga.
Salvadora Oliveira de Sousa foi ouvida como informante, uma vez que é companheira do acusado, e aduziu que: (i) no dia, o réu teria telefonado, dizendo que estava com medo de Ronan ir atrás dela e da filha, pois tinha acontecido uma briga; (ii) o acusado não explicou a dinâmica dos fatos ou o motivo da briga, apenas contou que Ronan o teria ameaçado; (iii) o acusado teria dito que agira em legítima defesa, alegando que era a vida dele ou a do outro cara; (iv) o réu trabalhava como açougueiro; (v) não se recorda do acusado comentar sobre faca; (vi) confirma que, na Delegacia, teria afirmado que o ré mencionou ter oferecido uma lanterna e a vítima sacou uma faca, sendo que iniciaram uma discussão em razão da faca; (vii) Erinaldo teria dito que Ronan o teria ameaçado com uma faca, e conseguiu tomá-la; (viii) não viu a faca; (ix) de manhã, passou pela rua, e no local, havia um cabo de faca, de madeira; e, (x) o Erinaldo não era usuário de drogas, apenas bebia cerveja.
A testemunha de Defesa Carlene de Sousa Rocha, é irmã do acusado e informou não ter presenciado o crime.
Interrogado em Juízo, o réu ERINALDO SOUSA ROCHA foi regularmente qualificado bem como cientificado do seu direito em permanecer calado, nos termos do art. 185 e seguintes do Código de Processo Penal, e esclareceu que: (i) são é verdadeira a acusação; (ii) estava com amigos e resolveram fazer uma “vaquinha”, para comprar mais bebida, e Ronan, que estava de moto, o chamou para irem comprá-las; (iii) quando chegaram na adega, Ronan falou para ele acrescentar R$ 100,00 (cem reais) ao dinheiro da “vaquinha”, uma vez que sabia que o réu tinha dinheiro, pois fechava o caixa do açougue; (iv) respondeu que teria mudado de açougue e não fechava mais o caixa; (v) começaram a discutir e trocaram socos; (vi) pegou o capacete de Ronan e jogou no chão; (vii) Ronan disse: “vou te mostrar como se faz”, subiu na moto e foi para casa; (viii) também foi para casa e, chegando na rua, encontrou Salvador e os meninos; (ix) ficaram conversando e Salvador comentou com um amigo que ele tinha um farol para vender; (x) foi em casa buscar os faróis para tentar vender, mas a pessoa não se interessou, por estar “ralado” e continuaram bebendo cerveja; (xi) Ronan surgiu de moto e mandou todo mundo correr; (xii) quando correu, ao lado do carro, deu de frente com Ronan, que portava uma faca; (xiii) tomou uma facada na mão e outra próximo à virilha; (xiv) a facada atingiu seu dedo mindinho, que perdeu o movimento; (xv) entraram em luta corporal e conseguiu tomar a faca de Ronan; (xvi) a reação que teve foi desferir os golpes em Ronan; (xvii) Ronan correu, e correu atrás dele, mas depois voltou e foi para casa, pois ficou com medo; (xviii) ligou para sua ex-esposa e disse que saísse de casa, pois tinha brigado com um cara na rua; (xix) no dia seguinte, ligaram para ele dizendo que “uns caras” o estavam “caçando” no açougue, por isso fugiu de Brasília; (xx) não tem passagens na polícia; (xxi) não pegou nada da vítima, nem prata e nem jaqueta; (xxii) entende que é a vítima, pois Ronan deferiu primeiro os golpes; e, (xxiii) não quis matar Ronan, apenas colocá-lo para correr, pois tinha sofrido vários golpes de faca e, ou “era eu ou era ele”.
O Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 44707/2022 (ID 149396360) confirma a existência de perigo de vida e descreve assim as lesões da vítima: - Dezessete lesões incisas/perfuroincisas, suturadas com pontos de nylon, medindo entre 1,5 cm e 4,0 cm, localizadas nas regiões parietal esquerda, occipital, cervical à esquerda, torácica à esquerda, deltoidiana esquerda, supraescapular esquerda, escapular esquerda, espondileia (torácica), dorsal direita, espondileia (lombar) e lombar direita.
Nota-se, portanto, que há indícios suficientes de que o réu tenha sido, em tese, o autor da conduta aos quais o Ministério Público atribui a qualificação de 1 (um) homicídio tentado contra a vítima Em segredo de justiça, conforme condições de tempo e lugar descritos na denúncia.
Diante do acima exposto, por se tratar de um rito escalonado, o qual objetiva, nessa primeira fase, apenas um juízo de admissibilidade da acusação inicialmente formulada, as provas trazidas aos autos justificam o acolhimento da pretensão punitiva estatal.
Assim, cogente submeter o denunciado a julgamento pelo juiz natural da causa, ou seja, o Conselho de Sentença, uma vez que não consta nos autos qualquer elemento apto a promover a absolvição sumária ou a desclassificação. 2.3 DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO A defesa técnica requereu a desclassificação do crime por outro delito diverso do homicídio sob alegação de ausência de animus necandi.
A alegação somente merece acolhimento imediato apenas quando restar cabalmente comprovado, nos autos, a ausência de intenção homicida.
Ocorre que, os elementos de prova até o momento colhidos não se mostram suficientes a afastar a possibilidade de existência do animus necandi.
Neste sentido, segue entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PRONÚNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo" (AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013), sob pena de afronta à soberania do Júri. 2.
No caso, a pretendida revisão do julgado, com vistas à desclassificação do delito, por alegada ausência de animus necandi, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, vedado na via eleita, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3.
Agravo regimental improvido.
AgRg no AREsp n. 2.233.211/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.
Portanto, torna-se inviável o acolhimento da tese defensiva, neste momento processual, sem usurpar competência para seu reconhecimento, que é do Tribunal do Júri. 2.3 DA QUALIFICADORA: MOTIVO FÚTIL Quanto ao pedido defensivo de exclusão da qualificadora prevista no artigo 121, §2º, inciso II (motivo fútil) do Código Penal, verifica-se que há nos autos indícios para sua manutenção.
A qualificadora do motivo fútil é aquele motivo insignificante, banal, motivo que normalmente não levaria ao crime, onde há uma desproporcionalidade entre o crime praticado e os fatos/motivos que levaram ao fato.
A imputação da qualificadora, conforme descrito na denúncia, recai sobre a circunstância de que o crime teria sido cometido por motivo fútil, desarrazoado, sendo que o acusado teria atentado contra a vida da vítima em virtude de uma discussão de menor importância.
Em verdade, a exclusão de qualificadora em sede de pronúncia se limita aos casos em que a qualificadora é manifestamente improcedente ou totalmente afastada do contexto fático-probatório dos autos, o que não é o caso.
Adentrar no referido mérito neste momento da marcha processual seria usurpar a competência constitucional do Conselho de Sentença. É esse o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e do e.
Superior Tribunal de Justiça, confira-se: PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
DESCLASSIFICAÇÃO.
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA.
INVIABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para que o crime de homicídio tentado seja desclassificado para outro da competência do juiz singular, na fase de pronúncia, exige-se comprovação inequívoca da alegada ausência de animus necandi.
Inexistindo prova cabal nesse sentido, não se pode subtrair do juízo natural a análise e julgamento do fato. 2.
O afastamento das circunstâncias qualificadoras, na primeira fase do procedimento dos crimes afetos ao Tribunal do Júri, só se mostra viável quando manifestamente improcedentes ou totalmente divorciadas do contexto fático-probatório. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Acórdão 1712287, 07235677220228070003, Relator: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no PJe: 16/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL.
REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, após exame dos elementos colhidos nos autos, concluiu pela procedência da qualificadora do uso de recurso que dificultou a defesa da vítima. 2.
Acolher a tese defensiva a fim de afastar a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, incabível na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Somente se admite a exclusão das qualificadoras na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de suprimir a competência constitucional do Tribunal do Júri. 4.
Agravo regimental desprovido.
AgRg no AREsp n. 2.198.026/MT, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.
Assim, considerando que a qualificadora descrita na denúncia encontra amparo, em tese, nos autos como elemento constitutivo dos fatos delitivos em apuração, deve ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença. 2.4 DA ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA Em sede de alegações finais, alega a defesa a existência da causa excludente de ilicitude prevista no artigo 23, inciso II do Código Penal.
A jurisprudência mais recente dos Tribunais Superiores determina que somente poderá ser absolvido quando evidenciado, de plano, a existência de causa descriminante da legítima defesa, sob pena de afronta à competência constitucional do Tribunal do Júri, confira-se: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO TENTADO.
FASE DE PRONÚNCIA.
LEGÍTIMA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI.
PRESERVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO ATESTADA PERANTE O JUÍZO PRELIMINAR DE ACUSAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 2.
Segundo orientação deste Tribunal, o acusado somente será absolvido sumariamente, na forma do art. 415, IV, do CPP, c/c art. 25 do CP, quando evidenciada, de plano, a existência de causa descriminante da legítima defesa, situação que não se harmoniza ao caso em tela, conforme consignado pelo Tribunal a quo, sob pena de afronta à soberania dos veredictos e à competência constitucional do juízo natural do Tribunal do Júri.
Precedentes. 3.
Incide a Súmula 7/STJ quanto à pretendida absolvição sumária, com base na causa justificante da legítima defesa ou, ainda, acerca do pedido residual de desclassificação da conduta denunciada para o crime de lesões corporais, previsto no art. 129 do CP.
Precedentes.(...) AgRg no AREsp n. 2.234.594/RN, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO.
PRONÚNCIA.
LEGÍTIMA DEFESA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA.
DESCLASSIFICAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI.
NÃO CABIMENTO NO CASO DOS AUTOS.
COMPETÊNCIA DO JÚRI.
A EXCLUSÃO DO JULGAMENTO DA CAUSA PELO ÓRGÃO POPULAR SOMENTE PODERÁ OCORRER QUANDO NÃO HOUVER ABSOLUTAMENTE NENHUM ELEMENTO QUE INDIQUE A PRESENÇA DO DOLO DE MATAR, DIRETO OU INDIRETO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A Constituição da República conferiu ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, consumados e tentados, e assegurou-lhe a soberania dos vereditos.
Em respeito ao princípio do juiz natural, a decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, consoante o disposto no art. 413 do CPP.
Para que o acusado seja pronunciado, basta que o juiz esteja convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 2.
No caso dos autos, o Magistrado de primeira instância, fundado nas evidências do processo, quanto à materialidade, consignou que ela foi demonstrada pelo laudo traumatológico que atestou as lesões na vítima.
Em relação à autoria, asseverou que esta fora corroborada pela oitiva do ofendido e pelo depoimento prestado em juízo por testemunha presencial do fato. 3.
Questões referentes à certeza da autoria e à materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Corpo de Jurados, órgão constitucionalmente competente para a apreciação do mérito de crimes dolosos contra a vida.
Os Juízos antecedentes foram expressos ao consignar que a instrução criminal não comprovou, de forma inequívoca, a ocorrência da legítima defesa, de modo que a competência para o reconhecimento da alegada excludente de ilicitude é do Tribunal do Júri. 4.
O mesmo entendimento se aplica à tese da desclassificação do delito, prevista no art. 419 do Código de Processo Penal, ou seja, o juiz só desclassificará o delito diante da certeza da ausência de dolo na conduta imputada ao réu ou de provas inequívocas de que o recorrente desistiu voluntariamente de ceifar a vida da vítima.
Em caso de dúvida, compete ao Tribunal do Júri decidir. 5.
Afastar as conclusões das instâncias de origem, quanto ao contexto fático, implicaria ofensa ao conteúdo da Súmula 7 do STJ. 6.
Agravo regimental não provido.
AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.175.413/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.
Neste ponto, a tese alçada pela defesa apenas poderia ser acolhida nesta fase processual em caso de comprovação inequívoca nos autos.
Contudo, há nos autos duas narrativas diversas sobre a dinâmica dos fatos, além do Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 44707/2022 (ID 149396360) apontar a existência de 17 (dezessete) lesões incisas/perfuroincisa na vítima, de modo que, neste momento processual, não há margem para acolhimento da tese defensiva, sem usurpar a competência para o seu reconhecimento, que é do Tribunal do Júri. 3.
DO CRIME CONEXO A par do crime doloso contra a vida, a denúncia também aponta para a existência de um crime de furto (art. 155, caput, do Código Penal) a ele conexo.
Como é de cursivo conhecimento, o juízo de pronúncia no tocante aos referidos crimes depende, igualmente, da existência de materialidade e indícios de autoria, a fim de que possam eles ser submetidos a julgamento pelo Conselho de Sentença.
Sobre o tema, confira-se a jurisprudência deste eg.
TJDFT: RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, PELO MEIO CRUEL E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
TENTATIVA.
CRIME CONEXO DE CORRUPÇÃO DE MENOR.
TRÊS RECORRENTES.
PLEITO COMUM.
PEDIDO DE IMPRONÚNCIA.
INVIABILIDADE.
PROVA DA MATERIALIDADE E EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
SEGUNDO E TERCEIRO RECORRENTES.
PEDIDO DE AFASTAMENTODAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
NÃO ACOLHIMENTO.
QUALIFICADORAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
A decisão de pronúncia é juízo fundado de suspeita, de admissibilidade da acusação, não competindo ao juiz singular a análise aprofundada das provas, contentando-se com razoável apoio nos elementos probatórios, sem avaliações subjetivas, motivando o seu convencimento de forma comedida, de modo a não influenciar o ânimo dos jurados. 2.
Demonstrada a materialidade delitiva e presentes indícios suficientes de autoria, os recorrentes devem ser submetidos a julgamento perante o juiz natural da causa - Conselho de Sentença - não havendo que se falar, portanto, em impronúncia. 3.
As qualificadoras, na fase da pronúncia, só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio no acervo probatório, cabendo ao Júri decidir se, no caso concreto, restaram ou não configuradas. 4.
Na hipótese dos autos, as qualificadoras do motivo torpe, do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima são corroboradas pelos elementos probatórios, não se podendo afirmar que estão em absoluto descompasso com a prova dos autos. 5.
Havendo prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do crime conexo de corrupção de menor, este também deve ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri. 6.
Recursos conhecidos e não providos para manter a decisão que pronunciou os recorrentes nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e do artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90, a fim de que sejam submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri.
Acórdão 1194313, 20140910111095RSE, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 15/8/2019, publicado no DJE: 19/8/2019.
Pág.: 178-187.
Assim, de igual modo, há provas da materialidade e indícios suficientes de que o réu ERINALDO SOUSA ROCHA tenha, em tese, praticado o fato tipificado na denúncia como delito de disparo de arma de fogo (artigo 15 da Lei nº 10.826/03).
Conforme depoimento da vítima, o acusado teria “subtraído as correntes, a jaqueta e R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) e não recuperou os objetos”.
A informante Leidiane, por sua vez, afirmou que a vítima portava as correntes e a jaqueta, no dia dos fatos, no período da tarde, e, ao ser socorrida, não estaria mais com os objetos.
Desta forma, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria em relação ao referido crime conexo, mister submeter o seu julgamento ao Conselho de Sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a pretensão deduzida na denúncia e, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o réu ERINALDO SOUSA ROCHA, parte qualificada nos autos, como incurso nas penas do art. 121, §2º, inciso II c/c art. 14, inciso II e art. 155, caput, todos do Código Penal, com a finalidade de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri, a quem caberá decidir acerca do mérito da ação penal.
Intime-se o réu sobre o teor da presente sentença.
Preclusa a decisão, dê-se vista às partes para os fins do art. 422 do Código de Processo Penal.
Registro que as partes deverão se manifestar expressamente sobre a necessidade de apresentação de eventual objeto de crime na sessão plenária que vier a ser designada e sobre a reprodução audiovisual de depoimentos.
Oficie-se ao Juízo Deprecado para que informe se foi realizado Exame de Corpo de Delito ad cautelam, quando da prisão do acusado, bem assim para que informe se o IMESC-SP possui prontuário médico, a fim de realizar o exame solicitado, uma vez que o acusado já foi recambiado ao Distrito Federal.
Com a resposta, intime-se a Defesa.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença datada, registrada e assinada eletronicamente.
Sobradinho-DF IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
15/07/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 01:07
Recebidos os autos
-
13/07/2024 01:07
Julgado procedente o pedido
-
13/07/2024 01:07
Proferida Sentença de Pronúncia
-
09/07/2024 05:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
02/07/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 03:10
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
30/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 18:18
Juntada de diligência
-
29/06/2024 18:00
Juntada de diligência
-
28/06/2024 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 19:16
Juntada de Alvará de soltura
-
28/06/2024 18:11
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:10
Revogada a Prisão
-
28/06/2024 18:10
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
28/06/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0701698-10.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ERINALDO SOUSA ROCHA DESPACHO Relativamente à informação constante do ID 201581958, necessário pontuar que ao acusado não se autoriza se mudar do distrito da culpa, razão pela qual deve indicar um endereço no DF, onde efetivamente residirá, caso sejam deferidas medidas cautelares diversas da prisão.
Publique-se.
Sobrevindo a manifestação, tornem conclusos para decisão.
Despacho datado, registrado e assinado eletronicamente.
Sobradinho-DF.
IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
27/06/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:22
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
24/06/2024 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 03:34
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 16:03
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2024 16:03
Desentranhado o documento
-
19/06/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:37
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
13/06/2024 06:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 12:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2024 14:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
05/06/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 04:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:39
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0701698-10.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ERINALDO SOUSA ROCHA DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela Defesa de Erinaldo, a fim de que o Juízo empreenda diligências para localizar a testemunha Salvador Morais, e adie a audiência de instrução designada, em razão da não intimação dessa testemunha (ID 198368584).
O Ministério Público desistiu da oitiva da referida testemunha (ID 197696909) É o relato do necessário.
Decido.
Conforme jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores, é dever da parte a correta indicação do endereço da testemunha.
Neste sentido, HC 96764/RS (STF) e AgRg no AREsp n. 1.817.460/MG (STJ).
No caso, a Defesa sequer demonstrou ter envidado esforços para localização da testemunha.
E, repita-se, não é dever do Juízo localizar testemunhas arroladas pelas partes.
Por fim, quanto a audiência designada, não há motivos para sua redesignação, mormente por existirem outras testemunhas já intimadas.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos da Defesa.
Intime-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
Sobradinho-DF.
IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
28/05/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:12
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:12
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
28/05/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
28/05/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 03:11
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
24/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0701698-10.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ERINALDO SOUSA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EMENTA: Prisão preventiva.
Reanálise.
Art. 316, parágrafo único, do CPP, Decisão fundamentada.
Ausência de modificação das bases empíricas que justificaram a segregação cautelar.
Inviabilidade da substituição da custódia preventiva (art. 318-A do CPP).
Gravidade do crime.
Promove-se neste ato a reanálise da prisão preventiva de ERINALDO SOUSA ROCHA, por força do que dispõe o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, suspeito da prática do(s) crime(s) cujas penas estão previstas no artigo 121, §2º, inciso II c/c art. 14, inciso II e artigo 155, caput, do Código Penal.
A segregação cautelar foi decretada em 16/02/2023, nos autos da cautelar de nº 0701776-04.2023.8.07.0006, para garantia da ordem pública, sendo cumprida em 20/07/2023 (ID 166256638), em Barueri-SP.
A denúncia foi recebida em 12/08/2023 e o acusado citado, regularmente, em 23/08/2023 (ID 172312745, f. 14).
A Defesa impetrou o Habeas Corpus nº 0743329-49.2023.8.07.0000, cuja liminar foi indeferida e as informações dispensadas (ID 174745998), sendo a ordem denegada em 09/11/2023 (ID 177886016).
Audiência de instrução e julgamento redesignada para o dia 05/06/2024, às 14h (ID186025276).
Autorizada pela Administração Penitenciária do Estado e São Paulo o recambiamento do acusado, bem como oficiado à Divisão de Controle e Custódia de Presos da PCDF (ID's 191333839 e 191333842).
Ouvido, o Ministério Público opinou pela manutenção da prisão preventiva (ID 193475464). É o relatório.
Decido.
Certo é que, a medida ora revisada foi motivada, como se segue: Nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva tem lugar quando necessária à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Ademais, o artigo 313, também do referido Código, afirma que, nos termos do artigo 312, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos, punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
Fazem-se presentes os pressupostos da prisão preventiva, ora fumus comissi delicti e periculum libertatis, como forma de preservar o fim social da medida acautelatória.
Com efeito, pelas peças de informação denota-se a existência da infração e de veementes indícios de autoria atribuídos à pessoa do representado.
Ressalte-se a gravidade da conduta, em tese, do representado, para o convívio social, evidenciada pelas circunstâncias concretas do crime.
Com efeito, o acusado teria desferido dezessete golpes de faca contra a vítima, conforme laudo de exame de corpo de delito, ID 149631688, antes de lhe subtrair os bens, demonstrando sentimento de impunidade e intrepidez.
Por todos os elementos que dos autos constam, certamente em liberdade, o representado encontrará, senão estímulos à senda delitiva, a não existência de obstáculos que impeça à sua prática, mostrando- se, nesse aspecto, cogente a segregação cautelar com o objetivo de salvaguardar a ordem pública.
No contexto, deve-se pontuar que por garantia da ordem pública, nota-se que sua conceituação se apresenta indeterminada, mas, por regra, espelha indícios reais de que o agente voltará a delinquir se permanecer em liberdade.
Em outras palavras, a ordem pública se relaciona com a paz ou tranquilidade no meio social, cujo entendimento concreto de que o agente acabe por abalá-la, abre-se espaço e justificativa para sua segregação cautelar (...) Dessa forma, pelo resguardo da ordem pública, faz-se necessária a imposição da restrição provisória da liberdade do representado.
Argumente-se, por fim, considerando os próprios elementos carreados para os presentes autos, a inviabilidade, pelo menos por ora, de imposição de medida cautelar diversa da prisão.
Conforme descrito nos autos, medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para conter o representado.
Quanto ao pedido de busca e apreensão na residência do investigado, a fim de apreender a faca utilizada no crime, bem como os bens subtraídos da vítima, tem-se que, diante do que está documentalmente demonstrado nestes autos, das justificativas detalhadamente apresentadas pela Autoridade Policial e pelo Promotor de Justiça e, ainda, considerando a importância de se apurar autoria e materialidade do delito possivelmente perpetrado pela pessoa mencionada, além de frear a senda delitiva, considero pertinente o pedido (ID 168304868).
Com efeito, estão presentes nos autos a prova da existência de crime (materialidade) e indícios suficientes de autoria.
E, de outra parte, a segregação cautelar se faz necessária para garantia da ordem pública, como assinalado, não sobrevindo notícia de qualquer fato ou circunstância com potencialidade para alterar o contexto fático probatório.
E não se observam modificações das bases empíricas que sustentaram o entendimento antes firmado, razão pela qual não há motivo para reconsideração.
Nesse sentido, é a orientação dos Tribunais Superiores, valendo mencionar o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
TESE NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ART. 312 DO CPP.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE.
MODUS OPERANDI.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
REVISÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA.
FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA.
DESNECESSIDADE.
EXCESSO DE PRAZO.
FEITO COMPLEXO.
VÁRIAS TESTEMUNHAS.
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 21-STJ.
JÚRI DESIGNADO.
PANDEMIA DA COVID-19.
MOTIVO DE FORÇA MAIOR.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
No que se refere à alegação de ausência de contemporaneidade na manutenção da prisão preventiva do réu, verifica-se que o Tribunal de origem, no julgamento do writ originário, efetivamente não examinou a tese.
Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 2.
Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3.
No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do recorrente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.
Segundo delineado pelas instâncias, na data dos fatos, um adolescente integrante da facção criminosa rival efetuou disparos de arma de fogo contra um menor que integraria a organização a que pertence o acusado, ceifando-lhe a vida.
Em presumível desejo de vingança, o recorrente, mediante prévio acordo com outros indivíduos, acertou que atraíssem a vítima para o interior de um imóvel, local em que o ofendido foi executado também por disparos de arma de fogo. 4.
No que tange à arguição de ilegalidade da motivação per relationem, razão não assiste ao recorrente, na medida em que é permitida a utilização da técnica.
Nesse sentido, destaca-se que "a chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 529.569/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/4/2016).
Para a revisão periódica da segregação cautelar, prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, permanecendo os fundamentos justificadores da custódia cautelar, não se faz necessária fundamentação exaustiva baseada em fatos novos.
Precedentes. 5.
No pertinente à alegação de excesso de prazo, segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, sua análise na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz.
Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 6.
In casu, o feito vem tramitando regularmente, diante de sua complexidade, visto que se trata de ação penal na qual se perquire a suposta prática do crime de homicídio qualificado consumado em provável contexto de disputa de facções criminosas, no bojo da qual foi necessária a ouvida de várias testemunhas - inclusive mediante a expedição de carta precatória -, além de ter ocorrido o abandono da causa por parte do patrono do recorrente, tendo sido necessário designar defensora dativa.
Além disso, houve a necessidade de migração dos autos físicos ao sistema processual eletrônico, tendo sido promovida a digitalização do caderno processual e a sessão de julgamento já foi designada.
Incide, ainda, a Súmula 21 desta Corte Superior. 7.
Consigne-se, por fim, que, em decorrência de medidas preventivas decorrentes da situação excepcional da pandemia da covid-19, houve a suspensão dos prazos processuais e o cancelamento da realização de sessões e audiências presenciais, por motivo de força maior.
Precedentes. 8.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 168.946/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Ademais, outras medidas cautelares, em substituição, por ora, não se mostram aptas para garantir a ordem pública.
Assim, mantenho a prisão preventiva de ERINALDO SOUSA ROCHA, nos termos dos art. 312, 313 e 316, caput (a contrário sensu), do Código de Processo Penal.
No prazo não inferior a 70 (setenta) e não superior a 80 (oitenta) dias, retornem os autos conclusos para reanálise da prisão, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.
Proceda, a Secretaria, contato com a DCPI, a fim de se obter informações atualizadas quanto ao efetivo recambiamento do acusado.
Intimem-se.
Decisão datada e assinada eletronicamente.
Decisão datada, registrada e assinada eletronicamente.
Sobradinho-DF.
IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
19/04/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 20:07
Recebidos os autos
-
18/04/2024 20:07
Mantida a prisão preventida
-
16/04/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
16/04/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 15:52
Expedição de Ofício.
-
07/02/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 13:19
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 14:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
06/02/2024 04:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:18
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
19/01/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 14:06
Expedição de Ofício.
-
18/01/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 18:09
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:09
Mantida a prisão preventida
-
18/01/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
18/01/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 12:16
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 14:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
27/11/2023 20:12
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 16:34
Expedição de Carta.
-
10/11/2023 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 22:20
Recebidos os autos
-
09/11/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
08/11/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 18:41
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:41
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
31/10/2023 10:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
30/10/2023 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 13:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 14:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
27/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:23
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2023 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
24/10/2023 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 08:42
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 08:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 07:44
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:16
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
17/08/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 15:55
Expedição de Ofício.
-
16/08/2023 15:55
Expedição de Ofício.
-
16/08/2023 15:55
Expedição de Ofício.
-
16/08/2023 15:55
Expedição de Carta.
-
15/08/2023 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 18:19
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
12/08/2023 18:33
Recebidos os autos
-
12/08/2023 18:33
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
12/08/2023 18:33
Mantida a prisão preventida
-
07/08/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
04/08/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/08/2023 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:06
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:06
Declarada incompetência
-
01/08/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
01/08/2023 01:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 22:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 14:50
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2023 14:50
Desentranhado o documento
-
27/07/2023 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2023 23:59.
-
01/03/2023 09:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2023 13:46
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
13/02/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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