TJDFT - 0701618-09.2020.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 17:04
Baixa Definitiva
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05/09/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 17:03
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ROGERIO LUIS TAVEIRA DE ALMEIDA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ADRIANO GALENO SILVA em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
EXTINÇÃO.
EMISSÃO DA CERTIDÃO DE CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo exequente contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, diante da inexistência de bens penhoráveis pertencentes ao devedor, com base no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95 e artigo 485, inciso IV c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 2.
Em suas razões, explica que a sentença merece reforma, tendo em vista que o processo não poderia ser extinto porque não foram realizadas todas as tentativas aptas a localizar bens penhoráveis.
Sustenta que o devedor possui bens, mas esquiva-se da penhora, direcionando-os para a titularidade de seu genitor.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Sem contrarrazões (ID 60532190). 3.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo devidamente recolhido, id. 60532169. 4.
Da análise dos autos, vê-se que não foram encontrados bens penhoráveis e que o magistrado de origem determinou a expedição de certidão de crédito, declarando extinto o cumprimento de sentença. 5.
Sobre o tema, e para dar efetividade às execuções, foi editado o Enunciado 76 do FONAJE, verbis: "No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade".
Trata-se de uma ferramenta à disposição do credor, nos casos em que não são encontrados bens penhoráveis, para garantia da efetividade das decisões e para que possa buscar o adimplemento do crédito judicial, porquanto pode efetivar o protesto do título, ocasionando a inscrição do devedor do rol de inadimplentes. 6.
No entanto, o arquivamento definitivo do cumprimento de sentença redundaria na própria perda de eficácia da sentença e favorecimento ao devedor.
Necessário que se registre, por oportuno, que o processo civil em geral é orientado pela boa-fé, que deve prevalecer sobre o comportamento dos atores processuais.
A despeito do direito da parte devedora de não ser atingida por atos executivos que violem sua dignidade e a de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir, injustificadamente, a efetivação do direito material do exequente, sob pena de beneficiar-se da própria torpeza, ou, ainda, lhe gerar enriquecimento sem causa. 7.
Não é demais ressaltar que “o princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, impõe aos sujeitos do processo, inclusive ao magistrado, a cooperarem entre si para que se obtenha uma decisão de mérito justa e efetiva, nisso incluída a devida satisfação do direito já previsto em sentença, para o processo em fase de cumprimento de sentença." (Acórdão 1704926, 07022231520218070021, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/5/2023, publicado no DJE: 2/6/2023).
Nessa perspectiva, a fim de preservar o direito do credor, é imperativa a anulação da sentença para que seja dado prosseguimento ao cumprimento de sentença. 8.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença anulada para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença. 9.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido (art. 55 da Lei 9099/95). 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9.099/95. -
12/08/2024 15:24
Recebidos os autos
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09/08/2024 14:04
Conhecido o recurso de ADRIANO GALENO SILVA - CPF: *02.***.*81-07 (RECORRENTE) e provido
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09/08/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2024 17:09
Recebidos os autos
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20/06/2024 16:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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20/06/2024 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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20/06/2024 13:51
Recebidos os autos
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20/06/2024 13:51
Processo Reativado
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20/06/2024 13:50
Juntada de Certidão
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11/02/2021 14:46
Baixa Definitiva
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11/02/2021 14:46
Expedição de TST.
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11/02/2021 14:02
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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11/02/2021 02:18
Decorrido prazo de ROGERIO LUIS TAVEIRA DE ALMEIDA em 10/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 02:18
Decorrido prazo de ADRIANO GALENO SILVA em 10/02/2021 23:59:59.
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18/12/2020 02:48
Publicado Ementa em 18/12/2020.
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18/12/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
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16/12/2020 10:51
Recebidos os autos
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15/12/2020 17:25
Conhecido o recurso de ROGERIO LUIS TAVEIRA DE ALMEIDA - CPF: *10.***.*98-91 (RECORRENTE) e não-provido
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15/12/2020 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2020 11:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/11/2020 11:28
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/11/2020 18:53
Recebidos os autos
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10/11/2020 17:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ALMIR ANDRADE DE FREITAS
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01/10/2020 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALMIR ANDRADE DE FREITAS
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01/10/2020 14:21
Juntada de Certidão
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01/10/2020 14:10
Recebidos os autos
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01/10/2020 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
11/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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