TJDFT - 0701618-09.2020.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 12:53
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 15:22
Recebidos os autos
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09/09/2025 15:22
Deferido o pedido de ADRIANO GALENO SILVA - CPF: *02.***.*81-07 (EXEQUENTE).
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08/09/2025 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/09/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701618-09.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO GALENO SILVA EXECUTADO: ROGERIO LUIS TAVEIRA DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo exequente, por meio do qual pleiteia a expedição de ofício à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (SEFAZ/DF) para a localização de imóveis em nome do executado, ainda que desprovidos de matrícula individualizada no registro imobiliário.
O pleito, no entanto, deverá ser indeferido, pois a medida solicitada colide frontalmente com os princípios e a teleologia do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Com efeito, o sistema processual dos Juizados, conforme o art. 2º da Lei nº 9.099/95, orienta-se pelos critérios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual.
A pretensão de investigar e, eventualmente, penhorar direitos possessórios sobre imóveis não registrados introduz no feito uma complexidade procedimental e investigativa incompatível com a natureza ágil que deve presidir estas lides.
Tal diligência resultaria em um prolongamento desproporcional da fase executiva, em manifesta ofensa ao postulado da razoável duração do processo, ao inaugurar um itinerário moroso de análise de cadastros fiscais, vistorias, discussões sobre a extensão de direitos possessórios e severos empecilhos à excussão do bem em hasta pública.
Ademais, a execução visa à satisfação efetiva do crédito, o que pressupõe a penhora de bens com liquidez suficiente para serem convertidos em pecúnia.
Direitos possessórios sobre imóveis em situação irregular não ostentam tal atributo, pois a ausência de titularidade registral plena afasta o interesse de mercado, tornando a alienação judicial um evento improvável.
As regras de experiência comum, consolidadas na prática forense, demonstram que a arrematação de tais direitos é evento de raríssima ocorrência, culminando quase invariavelmente em leilões desertos.
A penhora de um "bem" de expropriação judicial inviável representa, portanto, mero ato simbólico, desprovido de eficácia real e contrário ao princípio da efetividade do processo.
A medida também se revela desproporcional, considerando que o valor do crédito exequendo, de R$ 9.543,29, não justifica a instauração de um procedimento tão complexo, custoso e de resultado incerto, violando o princípio da menor onerosidade e da eficiência da administração da justiça.
Cumpre asseverar, por fim, que o dever de indicação de bens penhoráveis incumbe ao exequente, sendo inviável a transferência de encargo ao Poder Judiciário para que passe a realizar investigação patrimonial da parte executada.
O princípio da cooperação não afasta o dever de a parte credora apresentar, ao menos, indícios mínimos da existência de patrimônio em nome dos devedores.
Na ausência de tais elementos, qualquer esforço revelar-se-ia inócuo.
Diante do exposto, e considerando que a medida pleiteada se afigura incompatível com os princípios reitores dos Juizados Especiais, desproporcional e de eficácia prática nula, bem como o insucesso da prévia pesquisa de bens imóveis registrados (e-RIDFT - ID nº 244529101), INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à SEFAZ/DF para fins de localização de imóveis com IPTU em nome do executado.
Ademais, considerando que o prazo de prescrição da pretensão deduzida nos autos é de 3 (três) anos (art. 206, §3º, V, do Código Civil), intime-se o credor para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente, bem como para indicar bens do executado passíveis de penhora, ou, ainda, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/09/2025 17:02
Recebidos os autos
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01/09/2025 17:02
Indeferido o pedido de ADRIANO GALENO SILVA - CPF: *02.***.*81-07 (EXEQUENTE)
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05/08/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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30/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 18:08
Recebidos os autos
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28/07/2025 18:08
Deferido o pedido de ADRIANO GALENO SILVA - CPF: *02.***.*81-07 (EXEQUENTE).
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25/07/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/07/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 14:13
Recebidos os autos
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16/07/2025 14:13
Indeferido o pedido de ADRIANO GALENO SILVA - CPF: *02.***.*81-07 (EXEQUENTE)
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15/07/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/07/2025 17:07
Juntada de Certidão
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11/07/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 20:25
Recebidos os autos
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09/07/2025 20:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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08/07/2025 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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07/07/2025 18:18
Recebidos os autos
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07/07/2025 18:18
Outras decisões
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26/06/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/06/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701618-09.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO GALENO SILVA EXECUTADO: ROGERIO LUIS TAVEIRA DE ALMEIDA DECISÃO Considerando que o Mandado de Penhora foi frustrado, nos termos da certidão de ID nº. 236792868, e que o cumprimento de sentença possui natureza real, isto é, objetiva a expropriação dos bens da parte devedora, e, não sendo encontrados bens conhecidos e passíveis de penhora, não se justifica o prosseguimento do feito.
Assim, preclusa a presente decisão, prossiga-se nos termos da sentença de ID nº. 189815769. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/06/2025 16:00
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:00
Outras decisões
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22/05/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/05/2025 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2025 16:54
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 14:01
Recebidos os autos
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15/05/2025 14:01
Outras decisões
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05/05/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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02/05/2025 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2025 15:55
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 16:41
Juntada de Certidão
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21/03/2025 11:58
Recebidos os autos
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21/03/2025 11:58
Outras decisões
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17/03/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 17:32
Recebidos os autos
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11/03/2025 17:32
Outras decisões
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06/03/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/03/2025 06:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ADRIANO GALENO SILVA em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 08:43
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 16:11
Recebidos os autos
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20/02/2025 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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18/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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14/02/2025 11:43
Recebidos os autos
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14/02/2025 11:43
Outras decisões
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07/02/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 16:04
Recebidos os autos
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30/01/2025 16:04
Outras decisões
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28/01/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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28/01/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:32
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 21:31
Recebidos os autos
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22/01/2025 21:31
Outras decisões
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22/01/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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20/01/2025 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2024 17:09
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 18:06
Recebidos os autos
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26/11/2024 18:06
Outras decisões
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07/11/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/11/2024 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2024 15:39
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 11:07
Juntada de Certidão
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06/10/2024 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2024 15:10
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 18:31
Recebidos os autos
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23/09/2024 18:31
Outras decisões
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19/09/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 14:55
Recebidos os autos
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12/09/2024 14:55
Outras decisões
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06/09/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/09/2024 17:04
Recebidos os autos
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20/06/2024 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/06/2024 13:48
Juntada de Certidão
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04/06/2024 04:47
Decorrido prazo de ROGERIO LUIS TAVEIRA DE ALMEIDA em 03/06/2024 23:59.
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20/05/2024 13:13
Juntada de Certidão
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16/05/2024 20:40
Juntada de Certidão
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16/05/2024 13:56
Recebidos os autos
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16/05/2024 13:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/05/2024 18:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/05/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/05/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 15:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 12:51
Juntada de Certidão
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25/04/2024 17:26
Expedição de Alvará.
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16/04/2024 03:16
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 14:21
Juntada de Certidão
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05/04/2024 17:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/03/2024 02:51
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701618-09.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO GALENO SILVA EXECUTADO: ROGERIO LUIS TAVEIRA DE ALMEIDA 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/03/2024 17:11
Recebidos os autos
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18/03/2024 17:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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18/03/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/03/2024 14:46
Recebidos os autos
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18/03/2024 14:46
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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08/03/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/03/2024 15:22
Juntada de Certidão
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27/02/2024 17:10
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
27/02/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/02/2024 15:15
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:15
Outras decisões
-
20/02/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/02/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 19:01
Juntada de Certidão
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05/02/2024 10:42
Recebidos os autos
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05/02/2024 10:41
Outras decisões
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30/01/2024 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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30/01/2024 20:29
Juntada de Certidão
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30/01/2024 05:37
Decorrido prazo de ADRIANO GALENO SILVA em 29/01/2024 23:59.
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15/12/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:29
Juntada de Certidão
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30/11/2023 03:36
Decorrido prazo de ROGERIO LUIS TAVEIRA DE ALMEIDA em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 14:25
Recebidos os autos
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20/11/2023 14:25
Outras decisões
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14/11/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/11/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 16:41
Juntada de Certidão
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28/09/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 16:42
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:42
Outras decisões
-
18/09/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/09/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:34
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 18:11
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
05/09/2023 13:52
Recebidos os autos
-
05/09/2023 13:52
Outras decisões
-
24/08/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:47
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/08/2023 14:17
Recebidos os autos
-
22/08/2023 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
21/08/2023 15:26
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:26
Outras decisões
-
28/07/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/07/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 01:18
Decorrido prazo de ROGERIO LUIS TAVEIRA DE ALMEIDA em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:50
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 16:28
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:28
Outras decisões
-
12/07/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/07/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de ADRIANO GALENO SILVA em 22/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 01:21
Decorrido prazo de ROGERIO LUIS TAVEIRA DE ALMEIDA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:21
Decorrido prazo de ADRIANO GALENO SILVA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 14:56
Recebidos os autos
-
11/05/2023 14:56
Outras decisões
-
09/05/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/05/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 00:37
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 19:17
Recebidos os autos
-
27/04/2023 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
27/04/2023 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 02:48
Decorrido prazo de ADRIANO GALENO SILVA em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 02:48
Decorrido prazo de ROGERIO LUIS TAVEIRA DE ALMEIDA em 07/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 14:13
Juntada de Petição de certidão
-
02/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
02/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 05:58
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 11:24
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 16:55
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:55
Deferido o pedido de ADRIANO GALENO SILVA - CPF: *02.***.*81-07 (AUTOR).
-
15/02/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/02/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 01:35
Decorrido prazo de ADRIANO GALENO SILVA em 10/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 02:30
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 16:45
Recebidos os autos
-
03/02/2023 16:45
Outras decisões
-
03/02/2023 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/02/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 03:21
Decorrido prazo de ADRIANO GALENO SILVA em 01/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:49
Decorrido prazo de ROGERIO LUIS TAVEIRA DE ALMEIDA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:49
Decorrido prazo de ADRIANO GALENO SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 02:39
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
28/01/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 14:18
Recebidos os autos
-
26/01/2023 14:18
Outras decisões
-
26/01/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/01/2023 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 00:53
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 01:12
Decorrido prazo de ADRIANO GALENO SILVA em 19/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 18:29
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 11:58
Recebidos os autos
-
19/12/2022 11:58
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 01:40
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
08/12/2022 22:47
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 18:56
Recebidos os autos
-
06/12/2022 18:56
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/12/2022 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2022 13:59
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 23:27
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:31
Publicado Certidão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 16:14
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2022 17:37
Publicado Certidão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 00:19
Decorrido prazo de ADRIANO GALENO SILVA em 08/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 18:04
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 14:02
Recebidos os autos
-
29/06/2022 14:02
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2022 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/06/2022 21:00
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 07:23
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 14:41
Recebidos os autos
-
09/06/2022 14:41
Decisão interlocutória - recebido
-
23/05/2022 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/05/2022 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:19
Publicado Certidão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
20/04/2022 18:09
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 09:00
Publicado Certidão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
30/03/2022 08:59
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 17:21
Expedição de Mandado.
-
25/03/2022 12:07
Recebidos os autos
-
25/03/2022 12:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/02/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/02/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 12:24
Decorrido prazo de ADRIANO GALENO SILVA em 10/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:23
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
27/01/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 14:58
Recebidos os autos
-
25/01/2022 14:58
Decisão interlocutória - recebido
-
13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de ADRIANO GALENO SILVA em 12/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/11/2021 15:15
Recebidos os autos
-
08/11/2021 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
08/11/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
03/11/2021 18:19
Recebidos os autos
-
03/11/2021 18:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
03/11/2021 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/10/2021 17:08
Recebidos os autos
-
28/10/2021 17:08
Decisão interlocutória - recebido
-
12/10/2021 02:45
Decorrido prazo de ROGERIO LUIS TAVEIRA DE ALMEIDA em 11/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/10/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 02:47
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 02:35
Publicado Decisão em 04/10/2021.
-
02/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 16:52
Recebidos os autos
-
30/09/2021 16:52
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/09/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
28/08/2021 02:28
Decorrido prazo de ADRIANO GALENO SILVA em 27/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 17:46
Recebidos os autos
-
10/08/2021 17:46
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2021 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2021 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/08/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 15:47
Expedição de Mandado.
-
01/07/2021 18:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/07/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2021 16:25
Expedição de Mandado.
-
22/06/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2021 13:43
Expedição de Mandado.
-
17/06/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 02:40
Decorrido prazo de ROGERIO LUIS TAVEIRA DE ALMEIDA em 16/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 20:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/05/2021 02:44
Publicado Certidão em 25/05/2021.
-
24/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
21/05/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 16:36
Recebidos os autos
-
12/05/2021 15:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
12/05/2021 14:35
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras para Contadoria - (em diligência)
-
12/05/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 02:39
Decorrido prazo de ADRIANO GALENO SILVA em 11/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 02:39
Decorrido prazo de ROGERIO LUIS TAVEIRA DE ALMEIDA em 11/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 02:39
Decorrido prazo de ROGERIO LUIS TAVEIRA DE ALMEIDA em 11/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:39
Publicado Decisão em 04/05/2021.
-
03/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
30/04/2021 13:51
Recebidos os autos
-
30/04/2021 13:51
Decisão interlocutória - recebido
-
28/04/2021 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/04/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 02:27
Publicado Certidão em 23/04/2021.
-
22/04/2021 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
22/04/2021 16:41
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
21/04/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
19/04/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 15:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/04/2021 14:48
Recebidos os autos
-
19/04/2021 14:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/04/2021 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/04/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 02:30
Publicado Certidão em 16/04/2021.
-
16/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
14/04/2021 15:48
Processo Desarquivado
-
14/04/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 15:56
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
27/02/2021 02:37
Decorrido prazo de ROGERIO LUIS TAVEIRA DE ALMEIDA em 25/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 02:37
Decorrido prazo de ADRIANO GALENO SILVA em 25/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 02:47
Publicado Certidão em 18/02/2021.
-
19/02/2021 02:47
Publicado Certidão em 18/02/2021.
-
15/02/2021 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
11/02/2021 15:08
Transitado em Julgado em 11/02/2021
-
01/10/2020 14:10
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
01/10/2020 13:53
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 02:35
Decorrido prazo de ADRIANO GALENO SILVA em 30/09/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 02:39
Decorrido prazo de ROGERIO LUIS TAVEIRA DE ALMEIDA em 29/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 16/09/2020.
-
16/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 11:20
Recebidos os autos
-
14/09/2020 11:20
Decisão interlocutória - recebido
-
11/09/2020 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/09/2020 11:16
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 02:34
Decorrido prazo de ADRIANO GALENO SILVA em 10/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 11:37
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/08/2020 02:33
Publicado Sentença em 26/08/2020.
-
26/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 15:17
Recebidos os autos
-
24/08/2020 15:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2020 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/07/2020 17:27
Recebidos os autos
-
17/07/2020 17:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/07/2020 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/07/2020 11:14
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 02:29
Publicado Decisão em 09/07/2020.
-
09/07/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 16:23
Recebidos os autos
-
07/07/2020 16:23
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2020 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/07/2020 11:37
Recebidos os autos
-
01/07/2020 02:44
Decorrido prazo de ADRIANO GALENO SILVA em 30/06/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/06/2020 10:23
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 10:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/06/2020 02:33
Decorrido prazo de ADRIANO GALENO SILVA em 16/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2020 02:30
Publicado Ata em 12/06/2020.
-
12/06/2020 02:30
Publicado Ata em 12/06/2020.
-
12/06/2020 02:28
Publicado Ata em 12/06/2020.
-
11/06/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 10:32
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
09/06/2020 10:32
Audiência Conciliação realizada - 09/06/2020 10:00
-
08/06/2020 21:07
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
-
08/06/2020 12:46
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 11:25
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 02:19
Publicado Intimação em 28/05/2020.
-
28/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 02:19
Publicado Intimação em 28/05/2020.
-
28/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 15:46
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
26/05/2020 15:45
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 14:56
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
-
04/05/2020 02:59
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
25/03/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 18:27
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
20/03/2020 22:19
Expedição de Certidão.
-
20/03/2020 22:19
Audiência Conciliação designada - 09/06/2020 10:00
-
20/03/2020 22:18
Audiência Conciliação cancelada - 06/04/2020 09:20
-
20/03/2020 22:18
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 18:38
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
-
12/03/2020 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2020 12:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/02/2020 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2020 16:31
Recebidos os autos
-
05/02/2020 15:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/02/2020 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/02/2020 12:45
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 10:36
Audiência Conciliação designada - 06/04/2020 09:20
-
05/02/2020 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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