TJDFT - 0701620-08.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 16:32
Recebidos os autos
-
24/07/2025 16:31
Outras decisões
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17/07/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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11/07/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 16:57
Recebidos os autos
-
02/07/2025 16:57
Outras decisões
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23/06/2025 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/06/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701620-08.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO DA GALERIA COMERCIAL PALLACE DA CHACARA 311 LOTE 03 SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES-DF EXECUTADO: ADRIANO LOPES ARANTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa SISBAJUD, realizada há menos de um mês, ainda que parcialmente frutífera, não alcançou nem 10% (dez) por cento do débito atualizado.
Logo, a reiteração dessas diligências somente geraria sobrecarga aos trabalhos desta vara, sem nenhum sucesso, mormente quando se verifica que a parte executada não possui bens passíveis de constrição.
Isso posto, indefiro o pedido de reiteração da consulta SISBAJUD formulado no ID 236689432.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, requerendo o que entender por direito, juntando a competente planilha de débitos, sob pena de aplicação o art. 921, III, § 1º, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 5 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/06/2025 16:22
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:21
Outras decisões
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03/06/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/05/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0701620-08.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO DA GALERIA COMERCIAL PALLACE DA CHACARA 311 LOTE 03 SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES-DF Requerido: ADRIANO LOPES ARANTES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD.
Procedi, também, à consulta ao sistema INFOJUD.
Caso a consulta tenha constatado a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, os anexos ficarão sob sigilo processual.
A parte credora deverá guardar sigilo em relação aos dados contidos no referido documento, responsabilizando-se por eventual uso indevido da documentação, por se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 9 de maio de 2025.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
09/05/2025 06:37
Juntada de Certidão
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26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO DA GALERIA COMERCIAL PALLACE DA CHACARA 311 LOTE 03 SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES-DF em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 18:04
Juntada de Certidão
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10/02/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701620-08.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO DA GALERIA COMERCIAL PALLACE DA CHACARA 311 LOTE 03 SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES-DF REU: ADRIANO LOPES ARANTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 217962449.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de novembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/12/2024 14:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/12/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:32
Juntada de Petição de certidão
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25/11/2024 14:59
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:59
Outras decisões
-
19/11/2024 11:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/11/2024 11:18
Processo Desarquivado
-
18/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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10/04/2024 17:40
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:40
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO DA GALERIA COMERCIAL PALLACE DA CHACARA 311 LOTE 03 SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES-DF - CNPJ: 29.***.***/0001-90 (AUTOR)
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19/03/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
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15/03/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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05/03/2024 15:05
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:05
Outras decisões
-
27/02/2024 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/02/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 18:41
Juntada de Alvará de levantamento
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21/02/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 13:31
Juntada de Certidão
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01/02/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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25/12/2023 20:00
Recebidos os autos
-
25/12/2023 20:00
Outras decisões
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21/12/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 17:41
Juntada de Certidão
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13/12/2023 17:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/12/2023 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/12/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 14:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/12/2023 04:06
Processo Desarquivado
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01/12/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 10:00
Decorrido prazo de VANDER CLEISON DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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13/11/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 16:26
Recebidos os autos
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07/11/2023 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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07/11/2023 03:05
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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01/11/2023 21:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/11/2023 21:53
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 08:28
Recebidos os autos
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30/05/2023 19:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/05/2023 19:16
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 22:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2023 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2023 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 09:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/05/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:24
Publicado Certidão em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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02/05/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2023 16:05
Juntada de Petição de apelação
-
03/04/2023 02:25
Publicado Sentença em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 12:15
Recebidos os autos
-
30/03/2023 12:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/03/2023 19:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/03/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 15:14
Juntada de Petição de apelação
-
15/03/2023 02:28
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 23:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/03/2023 00:19
Publicado Sentença em 02/03/2023.
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01/03/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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27/02/2023 19:55
Recebidos os autos
-
27/02/2023 19:55
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2022 22:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/12/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 29/11/2022.
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28/11/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 10:59
Recebidos os autos
-
24/11/2022 10:59
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2022 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/11/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 19:10
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 15:37
Recebidos os autos
-
24/10/2022 15:37
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/10/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 03:24
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:12
Publicado Despacho em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 15:31
Recebidos os autos
-
04/10/2022 15:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/09/2022 21:41
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 10:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/08/2022 17:28
Recebidos os autos
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24/08/2022 17:28
Indeferido o pedido de ADRIANO LOPES ARANTES - CPF: *63.***.*88-15 (REU) e ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO DA GALERIA COMERCIAL PALLACE DA CHACARA 311 LOTE 03 SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES-DF - CNPJ: 29.***.***/0001-90 (AUTOR)
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08/08/2022 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/07/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 14:26
Recebidos os autos
-
18/07/2022 14:26
Outras decisões
-
18/07/2022 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/07/2022 20:56
Juntada de Petição de réplica
-
15/07/2022 20:50
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2022 17:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 14:45
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2022 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/06/2022 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
01/06/2022 15:35
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/05/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2022 19:19
Recebidos os autos
-
31/05/2022 19:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/05/2022 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2022 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 11:28
Recebidos os autos
-
13/05/2022 11:28
Outras decisões
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12/05/2022 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/05/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 00:51
Publicado Certidão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 15:12
Expedição de Certidão.
-
02/04/2022 20:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/03/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:41
Publicado Certidão em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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21/03/2022 13:00
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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21/03/2022 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 11:42
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/03/2022 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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17/03/2022 17:52
Expedição de Certidão.
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17/03/2022 17:52
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/03/2022 18:44
Recebidos os autos
-
16/03/2022 18:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/03/2022 14:42
Recebidos os autos
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16/03/2022 14:42
Decisão interlocutória - recebido
-
14/03/2022 21:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/03/2022 19:24
Recebidos os autos
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25/02/2022 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/02/2022 23:20
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/02/2022.
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15/02/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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09/02/2022 20:48
Recebidos os autos
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09/02/2022 20:48
Decisão interlocutória - recebido
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02/02/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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