TJDFT - 0701555-53.2021.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0701555-53.2021.8.07.0018 RECORRENTE: LEONIDIA BRAGA MEIRELES RECORRIDOS: ELIZABETE PEREIRA BRAGA, ELISMAR PEREIRA BRAGA, ANGELA MARIA PEREIRA BRAGA SOARES, JOANA BENEDITA PEREIRA, RODOLFO MOREIRA, LEIDIANE DUTRA MOREIRA, LEONARDO DUTRA MOREIRA, LEANDRO DUTRA MOREIRA, ROSIANE DUTRA MOREIRA, ESPÓLIO DE TERESINHA DUTRA MOREIRA, COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, DEMAIS CO-CREDORES DA AÇÃO CONEXA Nº 0040699-77.2004.8.7.0016 REPRESENTANTE LEGAL: RODOLFO MOREIRA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
CONCESSÃO.
INSURGÊNCIA QUANTO À GRATUIDADE.
REQUISITOS PRESENTES PARA CONCESSÃO.
AUSENTE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO BENEFICÍÁRIO. 1.
O benefício da gratuidade de justiça destina-se à parte que não estiver em condições de pagar as custas do processo e verbas de sucumbência sem prejuízo próprio ou de sua família, em virtude da escassez de recursos financeiros. 2.
O art. 99, § 2º, do CPC, estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita quando for evidente “a falta dos pressupostos legais para a concessão” e o § 3º, do mesmo dispositivo, é expresso ao determinar que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. 3.
Ausente prova em sentido contrário, verifica-se que a documentação juntada aos autos indica que foram demonstrados os requisitos necessários para o deferimento da gratuidade de justiça. 4.
A revogação da gratuidade de justiça depende de prova de que o beneficiário passou a ter condições econômicas suficientes para arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do seu próprio sustento, o que não ocorreu neste caso. 5.
Negou-se provimento ao recurso.
A parte recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou as seguintes violações: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, defendendo inexistir razão jurídica para se presumir a hipossuficiência dos recorridos, sobretudo diante da quantidade de autores e a quotização das verbas sucumbenciais e os valores módicos do TJDFT, o que afasta a possibilidade de prejuízo à subsistência dos recorridos.
Requer a condenação dos recorridos em custas e honorários, inclusive decorrentes da sucumbência recursal.
Pleiteia a concessão da gratuidade de justiça.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, a jurisprudência da Corte Superior perfilha o entendimento de que “... é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (REsp n. 2.084.693, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/08/2023).
No mesmo sentido, confira-se o AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.876.950/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.
Diante de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AREsp n. 2.397.496/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 11/12/2024).
Do mesmo modo, não cabe dar curso ao apelo no tocante à indicada ofensa ao artigo 98, caput, do CPC.
Com efeito, ao concluir que: “Dentro desse contexto, ante a ausência de comprovação nos autos de que a parte possui condições de arcar com as despesas processuais, não prospera o argumento da apelante que deva ser indeferida a gratuidade de justiça” (ID 61896327), o órgão julgador assim o fez com lastro nos elementos fático-probatórios dos autos, cujo reexame, imprescindível para a análise da tese recursal, é vedado na presente sede, por força do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Nada há a prover quanto ao pedido de condenação dos recorridos em custas e honorários advocatícios.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
03/04/2024 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/04/2024 22:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 03:37
Decorrido prazo de DEMAIS C0-CREDORES DA AÇÃO CONEXA Nº 0040699-77,2004.8.7.0016(REQUERIDO) em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:37
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:37
Decorrido prazo de ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS PRINCIPAIS em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:37
Decorrido prazo de TERESINHA DUTRA MOREIRA em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:21
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
27/02/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 19:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:32
Decorrido prazo de DEMAIS C0-CREDORES DA AÇÃO CONEXA Nº 0040699-77,2004.8.7.0016(REQUERIDO) em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:32
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 19:45
Juntada de Petição de apelação
-
14/02/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/02/2024 18:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/01/2024 03:00
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:42
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/01/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
14/12/2023 17:50
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
11/12/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 17:14
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
05/12/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/11/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 04:09
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 27/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 03:43
Decorrido prazo de TERESINHA DUTRA MOREIRA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:43
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 13/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/10/2023 10:14
Publicado Sentença em 19/10/2023.
-
18/10/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/10/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:47
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:47
Extinto o processo por desistência
-
10/10/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
09/10/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/10/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 04:09
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 06/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/10/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:25
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
01/10/2023 04:03
Decorrido prazo de TERESINHA DUTRA MOREIRA em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:03
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:03
Decorrido prazo de ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS PRINCIPAIS em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:33
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/09/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
25/09/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:33
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
21/09/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 13:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/09/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
19/09/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 13:38
Recebidos os autos
-
19/09/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
15/09/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/08/2023 01:35
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 30/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 08:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2023 01:54
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 04/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:18
Decorrido prazo de TERESINHA DUTRA MOREIRA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:18
Decorrido prazo de ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS PRINCIPAIS em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:18
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 27/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 17:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/07/2023 18:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/07/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:17
Recebidos os autos
-
18/07/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
16/07/2023 11:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/07/2023 11:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/07/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:25
Recebidos os autos
-
06/07/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
03/07/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 11:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/06/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
23/06/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/06/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 17:54
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
12/06/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 23:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 23:30
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 23:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 23:29
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 23:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 23:27
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
04/06/2023 10:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 17:11
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
29/05/2023 16:42
Recebidos os autos
-
10/05/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
05/05/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 16:36
Recebidos os autos
-
02/05/2023 16:36
Determinado o arquivamento
-
02/05/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
02/05/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 05:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/04/2023 01:38
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 13/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 16:06
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 15:37
Recebidos os autos
-
29/03/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/03/2023 11:43
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 04:14
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/03/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 14:16
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
15/10/2022 00:16
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 14/10/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:41
Publicado Despacho em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 17:23
Recebidos os autos
-
26/08/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
25/08/2022 15:45
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 17/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2022 00:20
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 21/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 17:17
Recebidos os autos
-
11/07/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
11/07/2022 17:16
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 16:14
Recebidos os autos
-
26/05/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
24/05/2022 19:09
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 15:48
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 00:32
Decorrido prazo de EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS em 18/05/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:30
Publicado Edital em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 18:05
Expedição de Edital.
-
30/06/2021 15:36
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 02:36
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 22/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 21:10
Recebidos os autos
-
16/06/2021 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 18:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/06/2021 18:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/06/2021 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
15/06/2021 02:41
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 14/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 03:00
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 07/06/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 02:35
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 27/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 02:44
Publicado Decisão em 25/05/2021.
-
24/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
21/05/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 02:29
Publicado Decisão em 21/05/2021.
-
21/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
20/05/2021 18:34
Apensado ao processo #Oculto#
-
20/05/2021 02:33
Publicado Despacho em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
19/05/2021 20:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/05/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 17:43
Recebidos os autos
-
18/05/2021 17:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/05/2021 15:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/05/2021 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
18/05/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 16:03
Recebidos os autos
-
17/05/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
17/05/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 16:30
Recebidos os autos
-
14/05/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
14/05/2021 09:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/04/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 16:13
Expedição de Certidão.
-
28/04/2021 02:35
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 27/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 14:01
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2021 02:26
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 16/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 15:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/03/2021 18:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 24/03/2021.
-
24/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 15:54
Recebidos os autos
-
19/03/2021 15:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/03/2021 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
17/03/2021 15:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701445-88.2020.8.07.0018
Alessandra Simoes Dantas
Distrito Federal
Advogado: Fabio de Albuquerque Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2022 10:25
Processo nº 0701497-07.2022.8.07.0021
Paulo Cesar Abbud de Almeida
Noly de Almeida
Advogado: Carlos Eduardo Dias Lazaro Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 12:40
Processo nº 0701585-09.2021.8.07.0012
Marcio Antonio de Oliveira
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Donne Pinheiro Macedo Pisco
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2025 12:45
Processo nº 0701490-48.2017.8.07.0002
Auto Posto Ramalho LTDA
Maria Elizabeth Torres Coelho
Advogado: Daniel Brasileiro Ramalho
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2021 16:00
Processo nº 0701636-59.2022.8.07.0020
Leonice Scremin
Ebanx Instituicao de Pagamentos LTDA
Advogado: Henio Domingos Amancio da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2022 10:57