TJDFT - 0701526-66.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 15:54
Baixa Definitiva
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06/05/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 15:54
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ELOISA HELENA FERREIRA BORGES SIMPLICIO em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDORA DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - SEE/DF.
TÉCNICO EM ENFERMAGEM.
LAUDO PERICIAL.
MANUTENÇÃO DO QUADRO CLÍNICO.
DESCABIDA A REVERSÃO DA APOSENTADORIAPORINVALIDEZ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Apelação interposta pela parte autora de Ação de Reversão de Aposentadoria por Invalidez, contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial. 2.
O cerne da presente controvérsia reside em verificar a existência de vício em ato da administração pública; bem como a presença dos requisitos necessários à reversão da aposentadoria. 3.
Verifica-se a inexistência de vício na concessão inicial da aposentadoria e no laudo pericial, elaborado por junta médica oficial, o qual concluiu que o servidor público é portador de incapacidade laborativa total e permanente, não susceptível de readaptação funcional. 4.
Depreende-se dos documentos acostados aos autos que a negativa da reversão se encontra em conformidade com os princípios da Administração Pública e se mostra necessária para a saúde da apelante, não merecendo prosperar a tese de violação do direito a dignidade. 5.
A reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado, e, no caso de aposentadoria por invalidez, conforme o art. 34, I, da Lei Complementar n.º 840/2011, exige a comprovação, por junta médica oficial, da reabilitação. 6.
A perícia elaborada na presente demanda aponta susceptibilidade de recorrência e a incapacidade parcial, não se mostrando apta a demonstrar a alteração do quadro clínico descrito no laudo pericial, elaborado por junta oficial, que concluiu pela aposentadoria por invalidez. 7.
A ausência de comprovação da reabilitação impede a reversão. 8.
Apelação conhecida e desprovida. -
09/04/2024 06:35
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:01
Conhecido o recurso de ELOISA HELENA FERREIRA BORGES SIMPLICIO - CPF: *48.***.*92-49 (APELANTE) e não-provido
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05/04/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2024 18:13
Recebidos os autos
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11/01/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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11/01/2024 10:08
Recebidos os autos
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11/01/2024 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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08/01/2024 15:06
Recebidos os autos
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08/01/2024 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/01/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
06/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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