TJDFT - 0701447-74.2023.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 11:01
Baixa Definitiva
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19/04/2024 11:00
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2024 23:59.
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09/04/2024 18:41
Juntada de Certidão
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03/04/2024 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE EXTORSÃO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
JUÍZO DA EXECUÇÃO.
DOSIMETRIA.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
CRISES DE ANSIEDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
RELAÇÃO DE CONFIANÇA.
VALORAÇÕES NEGATIVAS.
CABIMENTO.
REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
REGIME DE CUMPRIMENTO.
DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DO VALOR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O pedido de gratuidade justiça deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado (Súmula n. 26, TJDFT), não cabendo à Turma Criminal fazer tal avaliação. 2.
Quando as consequências do crime de extorsão transcendem o tipo penal, causando transtornos psicológicos à vítima, é cabível a valoração negativa da circunstância judicial e a consequente exasperação da pena na primeira fase da dosimetria. 3.
Correta a valoração negativa das circunstâncias do crime se o acusado abusou da relação de confiança, estabelecida com a ofendida, para praticar o crime. 4.
A jurisprudência sedimentou o entendimento de que é adequada, na primeira fase da dosimetria, a adoção da fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para cada circunstância judicial desfavorável prevista no art. 59 do CP. 5.
A fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena é correta, a teor do disposto no art. 33, §§ 2° e 3° do CP, eis que desfavoráveis 2 (duas) das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, bem como, a pena arbitrada foi superior a 4 (quatro) anos. 6.
Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, diante do quantum da pena e de o crime ter sido cometido mediante ameaça, além da valoração negativa das circunstâncias judiciais (art. 44, I e III, do CP). 7.
O valor da indenização por danos morais deve ser proporcional e razoável, sobretudo nesta seara criminal, podendo ser complementado na esfera cível, acaso seja do interesse da vítima. 8.
Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. -
01/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:48
Conhecido em parte o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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22/03/2024 10:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2024 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/02/2024 15:16
Recebidos os autos
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15/02/2024 11:59
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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09/02/2024 19:57
Recebidos os autos
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16/11/2023 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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15/11/2023 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 18:30
Juntada de Certidão
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06/11/2023 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:08
Juntada de Certidão
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06/11/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 14:06
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2023 14:06
Desentranhado o documento
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06/11/2023 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/10/2023 02:17
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 17:54
Juntada de Certidão
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26/10/2023 17:24
Recebidos os autos
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26/10/2023 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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24/10/2023 14:55
Recebidos os autos
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24/10/2023 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/10/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
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Manifestação do MPDFT • Arquivo
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