TJDFT - 0701522-63.2021.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 10:02
Baixa Definitiva
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24/04/2024 10:01
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de Manzi Investimentos Imobiliários - LTDA em 23/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0701522-63.2021.8.07.0018 RECORRENTE: MANZI INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - LTDA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
PODER DE POLÍCIA. 1.
O interdito proibitório não é o meio processual adequado para o controle da legalidade do ato de polícia administrativa. 2.
A mera ocupação precária e tolerada de área pública não gera direito aos interditos possessórios em face do Estado.
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão impugnado negou vigência ao artigo 1.196 do Código Civil, defendendo sua posse sobre o imóvel objeto da lide.
Invoca dissenso pretoriano quanto ao ponto, colacionando julgado do STJ como paradigma.
No recurso extraordinário, após defender a repercussão geral da matéria tratada nos autos, repisa os argumentos do especial, apontando violação aos artigos 1º, inciso III, 6º, 37, incisos I e II, 93, inciso IX, e 170, inciso II, todos da Constituição Federal.
Ao fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo aos apelos constitucionais.
II – Os recursos são tempestivos, os preparos são regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à alegada negativa de vigência do artigo 1.196 do Código Civil e a assinalada divergência jurisprudencial, uma vez que tal dispositivo legal, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, não foi objeto de decisão por parte da turma julgadora, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF.
A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que é “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211 do STJ).” (AgInt no REsp n. 2.057.558/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023).
Melhor sorte não socorre o apelo especial no tocante à aventada divergência jurisprudencial, uma vez que, ainda seguindo a jurisprudência consolidada do STJ, “Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.” (AgInt no REsp n. 2.080.738/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
No que se refere à alegada ofensa aos artigos 1º, inciso III, 6º, 37, incisos I e II, 93, inciso IX, e 170, inciso II, todos da Constituição Federal, não merece ser admitido o recurso extraordinário, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição da existência de repercussão geral da matéria discutida na causa.
Com efeito, “O Juízo de origem não analisou efetivamente a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso.
Incidência das Súmulas 282 e 356, ambas desta CORTE SUPREMA.” (ARE 1452028 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-10-2023 PUBLIC 10-10-2023).
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual os recursos especial e extraordinário são, por lei, desprovidos (CPC, artigo 995, caput e parágrafo único), tem-se permitido a sua concessão, em casos excepcionalíssimos, desde que se vislumbre o perigo na demora do provimento jurisdicional requerido e a fumaça do bom direito, relacionando-se este último requisito diretamente ao exame da probabilidade de êxito da tese que constitui o mérito do apelo excepcional, após, por óbvio, ultrapassados todos os pressupostos genéricos e especiais de admissibilidade (STJ – AgInt nos EDcl na Pet 12.359/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 18/2/2019, e STF – Pet 8002 AgR, Relator: Min.
LUIZ FUX, DJe 31/7/2019).
Desta feita, uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que, pelas razões acima encartadas, os aludidos recursos constitucionais sequer ultrapassam o juízo de prelibação exercitado por este Tribunal de origem, revelando-se, assim, patente a ausência de requisito fundamental para a atribuição de efeito suspensivo.
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A009 -
26/03/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 20:26
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 20:26
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 20:26
Recurso Extraordinário não admitido
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13/03/2024 20:26
Recurso Especial não admitido
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28/02/2024 11:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/02/2024 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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28/02/2024 10:38
Recebidos os autos
-
28/02/2024 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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27/02/2024 21:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2024 21:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 23:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/02/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 14:53
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/02/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 17:53
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
21/02/2024 17:52
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/01/2024 08:08
Publicado Ementa em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
09/01/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/01/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 23:15
Conhecido o recurso de Manzi Investimentos Imobiliários - LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-61 (APELANTE) e não-provido
-
18/12/2023 22:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/11/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 13:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/11/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/11/2023 14:37
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
04/10/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/08/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:06
Juntada de despacho
-
09/08/2023 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2023 17:08
Desentranhado o documento
-
01/08/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:39
Recebidos os autos
-
17/07/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 13:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
22/06/2023 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
22/06/2023 13:26
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
20/06/2023 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2023 00:08
Publicado Ementa em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/06/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 11:55
Prejudicado o recurso
-
26/05/2023 20:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/05/2023 20:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/04/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/04/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 13:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/04/2023 19:54
Recebidos os autos
-
18/10/2022 22:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
18/10/2022 21:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/08/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 10:01
Decorrido prazo de Manzi Investimentos Imobiliários - LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-61 (APELANTE) em 20/07/2022.
-
26/07/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:06
Decorrido prazo de Manzi Investimentos Imobiliários - LTDA em 20/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:20
Publicado DESPACHO em 13/07/2022.
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13/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 16:00
Deliberado em Sessão - Retirado
-
07/07/2022 14:50
Juntada de despacho
-
06/06/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2022 12:47
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/05/2022 12:48
Recebidos os autos
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11/02/2022 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
10/02/2022 20:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/11/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 12:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/11/2021 15:14
Recebidos os autos
-
16/11/2021 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/11/2021 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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