TJDFT - 0701624-73.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 16:30
Baixa Definitiva
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20/09/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 15:20
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de NEIRE APARECIDA DA COSTA SOUZA em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MÁ GESTÃO. 1 – PASEP.
Cabe ao Banco do Brasil a administração das contas vinculadas ao Pasep, na forma definida na legislação vigente, conforme assentado no Tema 1150 da jurisprudência do STJ: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;” 2 – Correção monetária.
Cálculos.
A correção monetária do patrimônio das contas individuais é prevista expressamente no art. 3º. da Lei Complementar n. 26/1975 e nos Decreto nº 4.751/2003 e da Lei nº 9.365/96, segundo diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo Pis/Pasep.
Os cálculos realizados pelo contados do juízo aponta, com coerência técnica, correção no cálculo apresentado pelo réu. 3 – Má gestão.
Não há evidência de atos concretos que indiquem má gestão da conta individual nem de subtração indevida de valores.
Alegações genéricas não são suficientes para fundamentar o acolhimento da pretensão de alteração do valor constante da conta. 4 – Custas e honorários.
O pedido de gratuidade de justiça não foi formulado no momento adequado.
A formulação em apelação não tem efeito retroativo, de modo que não desconstitui decisão anterior que impõe o pagamento de despesas. 5 – Recurso conhecido, em parte, e desprovido. -
27/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:00
Conhecido em parte o recurso de NEIRE APARECIDA DA COSTA SOUZA - CPF: *58.***.*80-72 (APELANTE) e não-provido
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23/08/2024 00:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2024 16:24
Recebidos os autos
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01/07/2024 09:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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27/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 08:22
Recebidos os autos
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25/06/2024 08:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NEIRE APARECIDA DA COSTA SOUZA - CPF: *58.***.*80-72 (APELANTE).
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21/05/2024 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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21/05/2024 14:02
Recebidos os autos
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21/05/2024 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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15/05/2024 18:52
Recebidos os autos
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15/05/2024 18:51
Recebidos os autos
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15/05/2024 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/05/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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