TJDFT - 0701588-93.2023.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 19:15
Baixa Definitiva
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12/04/2024 19:15
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 19:14
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JESSYCA CRYSTINA COSTA OLIVEIRA DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
IMPOSSIBILIDADE DE PERÍCIA SOBRE VEÍCULO JÁ REPARADO.
PERDA DO OBJETO DA PERÍCIA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO.
TRATATIVAS POR WHATSAP E TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO NO MESMO DIA DA APRESENTAÇÃO DO VÍCIO.
VÍCIO REDIBITÓRIO.
DANOS MATERIAIS.
CONSERTO DO MOTOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO DO REPARO.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. 1.
A sentença que extinguiu o processo por necessidade de perícia deve ser anulada, uma vez que o reparo já havia sido reparado no ajuizamento da ação.
Evidentemente, houve perda do objeto de perícia, que se tornou impossível em razão do reparo e nada poderia concluir quanto ao estado do veículo e de seu motor em janeiro de 2023.
O processo possui condições de imediato julgamento na forma do artigo 1.013, § 3º, I, do CPC, pelo que se deve aplicar a causa madura. 2.
Observa-se falsa informação por parte do vendedor, uma vez que apresentou sérios problemas no motor no mesmo dia da transferência, e também não informou que o veículo havia sido adquirido em leilão, diante da sabida depreciação de seu valor. 3.
Presença de vício redibitório preexistente à tradição do aludido bem, nos termos do art. 441 do CC/2002.
Entende-se por vício redibitório, nos termos do art. 441 do Código Civil, o vício oculto apresentado pelo bem, móvel ou imóvel, objeto de transferência em contratos comutativos, que o torne impróprio ao uso ou reduza seu valor. 4.
Resta evidenciado que o vício oculto já existia ao tempo da tradição, notadamente em relação à sua natureza e ao curto hiato temporal entre aquisição do bem e apresentação dos defeitos no motor, razão pela qual há a responsabilidade do recorrido. 5.
Diante da constatação do defeito, deve ser determinado o abatimento do preço do bem e indenização dos valores gastos no conserto do veículo, conforme o art. 442 do CC. 6.
Não foi demonstrada a ocorrência de maiores consequências que pudessem macular a dignidade e a honra do Autor, muito menos que ele tenha sido submetido à situação vexatória ou constrangimento capaz de afetar os atributos de sua personalidade.
No caso, não se verificam danos morais indenizáveis, uma vez que se tratou apenas de dissabor inerente ao desacordo contratual.
Cabe ressaltar que o Autor reparou o veículo rapidamente, pelo que não ficou sem meio de locomoção. 7.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença de extinção do processo anulada.
Julgado parcialmente procedente o pedido para condenar o Recorrido a indenizar o Recorrente pelo valor pago do reparo, resultando em R$ 6.950,91 (seis mil, novecentos e cinquenta reais e noventa e um centavos), com correção monetária desde o desembolso e juros legais a partir da citação.
Sem custas e sem honorários, ante a ausência de integralmente vencido. -
14/03/2024 11:56
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:02
Conhecido o recurso de LUIZ GUSTAVO DA SILVA - CPF: *42.***.*78-23 (RECORRENTE) e provido em parte
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08/03/2024 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL 2ª Sessão Ordinária PRESENCIAL de 2024 - 07/03/2024 Nos termos do art. 4º, incisos III e IV e §§ 1º e 2º, da Portaria GPR 841/2021, combinado com o art. 109 do Regimento Interno do TJDFT, bem como o art. 51 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF, certifico que o pedido encontra amparo legal, razão porque o presente processo será retirado da pauta de julgamento virtual e incluído na pauta de julgamento presencial.
De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Presidente da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, faço público a todos os interessados que, a partir das 13h30 horas do dia 07 de março de 2024, terá início a 2ª Sessão Ordinária PRESENCIAL para julgamento dos processos eletrônicos com pedido de sustentação oral e acompanhamento presencial constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e os processos judiciais eletrônicos retirados da 2ª Sessão Ordinária Virtual para este fim.
A sessão de julgamento será realizada DE FORMA PRESENCIAL na Sala de Sessão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, situada no Fórum Leal Fagundes, com endereço no SMAS, Trecho 3, Lote 4, Bloco 1 – Térreo.
Os pedidos de inscrição para sustentação oral ou preferência deverão ser formulados à Secretária de Sessão desta Turma Recursal, DE FORMA PRESENCIAL, no dia da sessão de julgamento, das 12h30 até o início da mesma, conforme preceitua o art. 51 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Brasília/DF, 21 de fevereiro de 2024 Juliana Lemos Zarro Diretora de Secretaria -
21/02/2024 15:23
Juntada de intimação de pauta
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20/02/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:52
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/02/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2024 13:33
Recebidos os autos
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24/01/2024 16:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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17/01/2024 18:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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17/01/2024 18:03
Juntada de Certidão
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17/01/2024 16:52
Recebidos os autos
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17/01/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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