TJDFT - 0701616-40.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2024 19:16
Baixa Definitiva
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26/12/2024 19:16
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 19:15
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0701616-40.2023.8.07.0018 RECORRENTE: COOPERSYSTEM - COOPERATIVA DE TRABALHO RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ISS.
ATOS COOPERATIVOS TÍPICOS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, preceitua que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Nesse mesmo sentido também dispõe o art. 1° da Lei 12.016/09 ao estabelecer que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. 2.
Para que se possa assegurar a inexigibilidade da retenção e exação de ISSQN sobre atos típicos de cooperativa, faz-se necessário aferir se os atos por ela praticados efetivamente apresentam natureza própria de atos cooperativos, o que demanda dilação probatória, de modo que os documentos acostados aos autos se mostram insuficientes para demonstrar, em tese, o direito líquido e certo alegado. 3.
Além disso, o Distrito Federal defende que o valor do imposto cobrado decorre de lançamento efetuado pela impetrante, de modo que a apuração do funcionamento adequado do sistema disponível no Sistema do ISS destinado especificamente às cooperativas também depende de dilação probatória. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
A recorrente alega violação aos artigos 1º da Lei 12.016/09 e 79 da Lei 5.764/71, defendendo a inexistência de relação jurídico tributária referente ao recolhimento de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre os atos de intermediação de serviços prestados cooperados integrantes de Cooperativa de Trabalho e os tomadores de serviços, por se tratar de atos cooperativos puros.
Sustenta que o mandado de segurança é específico para que seja reconhecida a inexistência de relação referente ao ISS incidente apenas nas atividades de intermediação entre seus associados e os tomadores de serviço, por tratar-se de ato cooperativo puro, o que afasta a necessidade de qualquer dilação probatória.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgados do STJ e do TJSP, a fim de demonstrá-lo.
Pede que as publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome dos advogados DANIEL SARAIVA VICENTE, OAB/DF 35.526, e RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA, OAB/DF 24.821 (ID 63020588).
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio aos artigos 1º da Lei 12.016/09 e 79 da Lei 5.764/71, porquanto a Turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “No caso dos autos, a impetrante, ora apelante, fundamenta a pretensão deduzida na inicial a fim de ver reconhecida a inexistência de relação jurídico tributária referente ao ISS em decorrência do ato cooperativo nas relações tidas entre a impetrante e os tomadores de serviço.
Entretanto, os documentos acostados aos autos se mostram insuficientes para demonstrar, em tese, o direito líquido e certo alegado, de modo que a via eleita se mostra inadequada para a averiguação de eventual violação ou ameaça de violação ao direito invocado.” (ID 57558348).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Outrossim, descabe dar trânsito ao apelo no que concerne ao inconformismo lastreado na alínea “c” do permissivo constitucional, tendo em vista que não houve a realização do cotejo analítico entre os acórdãos impugnado e paradigmas.
Com efeito, a Corte Superior decidiu que “a divergência exige a comprovação por meio do cotejo analítico entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou similitude suficiente das situações fáticas e jurídicas que obtiveram conclusões diversas, de forma clara e precisa, apontando de forma inequívoca as circunstâncias que demonstram a divergência no ponto guerreado, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, não servindo o recurso ao mero rejulgamento” (AgInt nos EAREsp n. 1.781.428/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 16/5/2024).
Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas, exclusivamente, em nome dos advogados DANIEL SARAIVA VICENTE, OAB/DF 35.526, e RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA, OAB/DF 24.821 (ID 63020588).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015 -
11/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:24
Juntada de Certidão
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10/10/2024 17:04
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/10/2024 17:04
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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10/10/2024 17:04
Recurso Especial não admitido
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10/10/2024 14:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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10/10/2024 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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10/10/2024 14:02
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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10/10/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
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20/08/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 19:28
Juntada de Certidão
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20/08/2024 19:27
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
20/08/2024 16:44
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de COOPERSYSTEM - COOPERATIVA DE TRABALHO em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 16:32
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 01:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 21:01
Conhecido o recurso de COOPERSYSTEM - COOPERATIVA DE TRABALHO - CNPJ: 02.***.***/0001-65 (EMBARGANTE) e provido
-
18/07/2024 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:57
Juntada de intimação de pauta
-
26/06/2024 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/06/2024 15:02
Recebidos os autos
-
04/06/2024 19:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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03/06/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 18:04
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 09:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de COOPERSYSTEM - COOPERATIVA DE TRABALHO em 29/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
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16/04/2024 17:48
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/04/2024 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 18:49
Conhecido o recurso de COOPERSYSTEM - COOPERATIVA DE TRABALHO - CNPJ: 02.***.***/0001-65 (APELANTE) e não-provido
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03/04/2024 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/03/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:52
Juntada de intimação de pauta
-
12/03/2024 14:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/03/2024 15:50
Deliberado em Sessão - Retirado
-
08/03/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2024 12:20
Recebidos os autos
-
01/02/2024 09:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de COOPERSYSTEM - COOPERATIVA DE TRABALHO em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 18:56
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:56
Deferido o pedido de
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12/12/2023 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
12/12/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2023 02:16
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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02/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 18:15
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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16/11/2023 16:01
Recebidos os autos
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16/11/2023 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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14/11/2023 14:47
Recebidos os autos
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14/11/2023 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/11/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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