TJDFT - 0701588-93.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 12:10
Transitado em Julgado em 25/11/2024
-
25/11/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
15/11/2024 12:02
Recebidos os autos
-
15/11/2024 12:02
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
13/11/2024 19:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
13/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 14:21
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:21
Indeferido o pedido de LUIZ GUSTAVO DA SILVA - CPF: *42.***.*78-23 (EXEQUENTE)
-
31/10/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
29/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 15:31
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
15/10/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701588-93.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ GUSTAVO DA SILVA EXECUTADO: JESSYCA CRYSTINA COSTA OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO 1.
A execução por quantia certa, como é a natureza da presente demanda, nos termos do art. 824, do CPC, deve se dar pela expropriação de bens do executado.
Isso significa que a satisfação da obrigação do exequente, se não feita voluntariamente pelo devedor, deverá ser efetivada por meio da constrição forçada do patrimônio deste.
Assim, na ação executiva, as medidas previstas pelo art. 139, inciso IV, do CPC são cabíveis para alcançar esta finalidade, assegurarem o pagamento da dívida, resguardar uma parcela do patrimônio do devedor para tanto ou mesmo compelir o devedor a satisfazê-la.
Por outro lado, não é admissível a adoção dessas medidas apenas com a finalidade de penalizar o devedor pela insuficiência de recursos.
A aplicação de medidas coercitivas que não se destinam diretamente à localização, constrição e expropriação de bens, nem visam garanti-las, deve estar atrelada ao fim previsto pela norma.
E esse fim é o de assegurar o cumprimento de ordem judicial, como prevê o art. 139, IV, do CPC.
Ocorre que o emprego das medidas requeridas pelo exequente como forma de induzir e/ou coagir o devedor à satisfação da dívida não encontra o amparo da proporcionalidade, um dos critérios previstos pelo Código para avaliação das medidas a serem utilizadas para a efetivação do ordenamento jurídico.
A proporcionalidade pode ser vista por três ângulos diferentes: a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito.
Em breve síntese, a adequação se traduz na escolha de meio adequado ao fim buscado, enquanto que a necessidade implica na escolha de meio necessário ao fim visado (vedado qualquer tipo de excesso).
E, a proporcionalidade em sentido estrito, também chamada de ponderação de critérios, impõe que a escolha do meio seja ponderada pelo fim almejado.
Quanto à adequação e à necessidade, se a medida (qualquer que seja) se destina a compelir o devedor a satisfazer a dívida, pressupõe o exaurimento dos meios ordinários de busca de bens penhoráveis, além da presença de indícios de ocultação ou dilapidação patrimonial.
Se não foram esgotados os meios de localização de bens, a medida coercitiva obviamente não é necessária.
Por outro lado, se não houver indícios de ocultação ou dilapidação patrimonial a medida não é adequada, pois a satisfação da dívida não poderá ser obtida se o devedor não dispõe de patrimônio ou se dele se desfez.
No tocante à suspensão da CNH e do passaporte do devedor, pode-se supor que a providência seja adequada para atender o fim que pretende atingir (coação do devedor ao pagamento do débito).
A primeira em especial, poderia criar tamanha limitação em sua vida pessoal, que muito provavelmente resultaria em incentivo ao adimplemento da obrigação.
Todavia não é adequado o bloqueio dos cartões de crédito do devedor.
Não há qualquer evidência de que tais diligências resultariam na satisfação da obrigação exequenda.
Pelo contrário, se o devedor não possui recursos para tanto, a medida não é mais que uma penalidade pela sua própria insolvência.
O critério da necessidade, como adiantado, trata da utilização apenas dos meios indispensáveis e menos onerosos.
E, para se obter o convencimento do devedor quanto à necessidade de adimplemento da dívida, verifico que existem outras medidas, como a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito (art. 782, § 3º, do CPC) e as pesquisas patrimoniais e bloqueios eletrônicos.
Todas são menos onerosas ao executado, porque não promovem o completo bloqueio de seu crédito, ou injustificável interferência na liberdade de contratação e no seu direito de ir e vir.
Existe, ainda, o critério da proporcionalidade em sentido estrito, compreendido como o equilíbrio entre o meio utilizado e o fim perseguido.
No caso em tela, há um conflito entre o direito de crédito do exequente e diversos direitos do devedor como cidadão, como é o direito de ir e vir (CF, art. 5º, XV) e da liberdade de contratação (CC, art. 421), para utilização de novos créditos.
E verifico que o valor do fim que a exequente pretende promover (adimplemento de crédito de natureza não-alimentar), não justifica a restrição a direitos fundamentais tão caros como o direito de ir e vir (e seus consectários) ou mesmo a liberdade de contratar.
Explico a desproporcionalidade por meio da comparação das medidas requeridas pelo exequente com a sua utilização em outra seara do Direito.
Nem mesmo a prática de infração penal, mais grave que a inadimplência civil, via de regra, é penalizada com a suspensão da CNH do infrator.
O legislador infraconstitucional notadamente limitou tal sanção apenas para as hipóteses de violação das normas de trânsito.
O mesmo ocorre com a suspensão ou apreensão do passaporte.
Tal medida se destina ao cumprimento da ordem que proíbe o indivíduo de se ausentar do país.
Gravosa como é, tem previsão no Código de Processo Penal apenas como medida cautelar diversa da prisão.
Quanto ao bloqueio dos cartões de crédito, nenhum dos crimes contra o patrimônio (inclusive o famosíssimo art. 176, na comunidade jurídica) é sancionado tal penalidade.
Assim, novamente, tratar-se-ia da aplicação de uma medida que sequer é prevista pelas normas de direito penal e processo penal, as quais visam reprimir condutas mais graves que o inadimplemento de dívida civil.
Isso posto, indefiro as medidas requeridas pelo exequente (bloqueio de CNH, cartões de crédito e passaporte da devedora. 2.
Indefiro o requerimento de pesquisa no sistema RENAJUD, pois realizada recentemente (em julho deste ano). 3.
Por outro lado, defiro, por ora, nova tentativa de bloqueio via Sisbajud pelo prazo de 30 dias, uma vez que a pesquisa Infojud é medida excepcional, por se tratar de quebra de sigilo fiscal, e não se esgotaram as medidas ordinárias para busca do crédito. 4.
Sendo infrutífera a diligência, voltem conclusos para deliberar sobre os demais requerimentos de id. 207057221 (busca no sistema INFOJUD, INFOSEG, SNIPER, PREVJUD e ONR).
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
26/08/2024 15:38
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:38
Deferido em parte o pedido de LUIZ GUSTAVO DA SILVA - CPF: *42.***.*78-23 (EXEQUENTE)
-
17/08/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
09/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 23:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 04:17
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701588-93.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ GUSTAVO DA SILVA EXECUTADO: JESSYCA CRYSTINA COSTA OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO A Dra Aiana Carla Oliveira Pereira Miranda - OAB/DF 38.028 comprovou no Id. 204200584 a comunicação à autora da renuncia ao mandado realizada no dia 11/07/2024.
O art. 112, §1º, do CPC, dispõe que o advogado continuará a representar o mandante durante 10 dias após a comunicação de renúncia.
Desse modo, a Dra.
Aiana Carla permanecerá como causídica da autora até o dia 25/07/2024.
Após, descadastre-se a Dr.
Aiana Carla Oliveira Pereira Miranda - OAB/DF 38.028 sistema PJe.
Aguarde-se o retorno do mandado de penhora e avaliação expedido.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
23/07/2024 12:55
Recebidos os autos
-
23/07/2024 12:55
Outras decisões
-
17/07/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
15/07/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:23
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701588-93.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ GUSTAVO DA SILVA EXECUTADO: JESSYCA CRYSTINA COSTA OLIVEIRA DA SILVA CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte autora / exequente para acompanhar a distribuição do mandado, sendo sua responsabilidade promover o contato com o(a) Oficial(a) de Justiça, por meio do e-mail institucional (PGC, art. 175), que deverá ser obtido no seguinte endereço: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br (Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital) -
09/07/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 13:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/06/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:34
Decorrido prazo de JESSYCA CRYSTINA COSTA OLIVEIRA DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 17:31
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2024 17:31
Deferido o pedido de LUIZ GUSTAVO DA SILVA - CPF: *42.***.*78-23 (REQUERENTE).
-
07/05/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
07/05/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 04:20
Decorrido prazo de JESSYCA CRYSTINA COSTA OLIVEIRA DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 03:07
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 13:50
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
16/04/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 19:15
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/01/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 17:06
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
08/01/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2023 08:48
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 04:04
Decorrido prazo de JESSYCA CRYSTINA COSTA OLIVEIRA DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 17:50
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/11/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 02:33
Publicado Sentença em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 13:50
Recebidos os autos
-
07/11/2023 13:50
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
11/10/2023 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
11/10/2023 14:00
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
10/10/2023 15:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2023 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
10/10/2023 15:05
Juntada de gravação de audiência
-
31/08/2023 01:30
Decorrido prazo de JESSYCA CRYSTINA COSTA OLIVEIRA DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:45
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 18:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
27/07/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 01:02
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DA SILVA em 19/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
11/07/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 17:23
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/06/2023 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
26/06/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 16:52
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2023 21:59
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2023 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/06/2023 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
09/06/2023 17:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/06/2023 00:12
Recebidos os autos
-
08/06/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/06/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
02/05/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 03:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/04/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 05:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 11:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701613-35.2020.8.07.0004
Aparecida dos Reis Lopes
Maria Edilene de Sousa Alfredo
Advogado: Layna Cristina Dornelles Avramidis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2020 08:59
Processo nº 0701582-82.2024.8.07.0001
Monica Vieira Braga
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Julia Helena Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2024 16:28
Processo nº 0701616-84.2020.8.07.0005
Leandro Esteves dos Santos
Rosangela Catarina Lopes de Andrade
Advogado: Mario Cezar Goncalves de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2020 11:26
Processo nº 0701492-57.2023.8.07.0018
Arcelormittal Brasil S.A.
Distrito Federal
Advogado: Camila Vieira Gomes Parreira Zebral
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2023 13:49
Processo nº 0701599-43.2019.8.07.0018
Elias Monteiro de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Guilherme Modesto Cipriano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2019 12:54