TJDFT - 0701610-81.2023.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 11:23
Baixa Definitiva
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09/08/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 11:22
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 08/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de WILLIAM CESAR GARCIA em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO.
DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS A SEREM RESTITUÍDAS.
COTA CANCELADA CONTEMPLADA POR SORTEIO.
POSSIBILIDADE.
MULTA CONTRATUAL.
FUNDO DE RESERVA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO.
AFASTAMENTO.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
COBRANÇA PROPORCIONAL.
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS AO CONSORCIADO. ÍNDICE QUE REFLITA A REALIDADE INFLACIONÁRIA.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO DE CADA PARCELA E PELO INPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, quanto à aplicação de cláusula penal, que o grupo deve comprovar o efetivo prejuízo aos demais consorciados com a saída do consorciado desistente, em razão da natureza compensatória e não sancionatória da cláusula contratual, nos termos do artigo 53, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 1.1.
Diante da não demonstração do efetivo prejuízo causado pelo desistente, a fim de obrigá-lo à composição civil atinente às perdas e danos do grupo, adequado o afastamento da multa contratual incidente sobre a quantia a ser restituída pelo autor. 2.
Com efeito, o art. 27, § 2º, da Lei n. 11.795/2008, disciplina que o fundo de reserva apenas deve ser utilizado para as finalidades previstas no contrato de participação, incluída a restituição a consorciado excluído.
Assim, como a destinação do fundo é vinculada, somente é possível a retenção dos valores pela administradora do consórcio caso haja comprovação de que a referida verba foi efetivamente utilizada para a sua finalidade, onerando o capital integralizado ao grupo e, por consequência, desencadeando efetivo prejuízo. 2.1.
Como a ré/apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo prejuízo, mostra-se incabível a retenção do fundo de reserva. 3.
A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme quanto à necessidade de cobrança da taxa de administração - referente à cota de consorciado desistente - de forma proporcional ao período em que esteve vinculado ao grupo, por não ser possível que a parte suporte integralmente pagamento da taxa de serviço que não continuará a usufruir, sob pena de onerosidade excessiva ao consumidor e enriquecimento sem causa da ré. 4.
Nos termos da Súmula 35 do STJ, como a correção monetária deve observar índice que melhor reflita a realidade inflacionária, esta deve se dar pelo INPC a partir do desembolso de cada parcela, não se havendo falar em cálculo sobre a variação do valor do bem objeto do consórcio. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
18/07/2024 06:39
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:25
Conhecido o recurso de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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11/07/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 18:54
Recebidos os autos
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21/05/2024 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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21/05/2024 11:16
Recebidos os autos
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21/05/2024 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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18/05/2024 08:15
Recebidos os autos
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18/05/2024 08:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/05/2024 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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