TJDFT - 0701600-25.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 12:06
Baixa Definitiva
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10/05/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 12:05
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DA SILVA SOBRINHO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ANGELA ROSE DO NASCIMENTO TEIXEIRA em 09/05/2025 23:59.
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10/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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04/04/2025 08:13
Conhecido o recurso de ANGELA ROSE DO NASCIMENTO TEIXEIRA - CPF: *70.***.*16-88 (APELANTE) e provido em parte
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03/04/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 19:06
Juntada de Certidão
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25/03/2025 18:04
Juntada de Petição de memoriais
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11/03/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/03/2025 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 19:53
Recebidos os autos
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11/02/2025 18:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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11/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 02:22
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Número do Processo: 0701600-25.2023.8.07.0006 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL Apelante(s): ANGELA ROSE DO NASCIMENTO TEIXEIRA Apelados(s): JOSÉ RIBAMAR DA SILVA SOBRINHO e AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Relator: Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO =============== DESPACHO ================== A teor dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil[1], intime-se a apelante para se manifestar sobre as teses de ausência de dialeticidade recursal e de ilegitimidade passiva da instituição financeira alegadas em contrarrazões de ID 67195621, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil[2].
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 14 de janeiro de 2025.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1] Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (...) Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. [2] Art. 1.009. (...) § 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas. -
15/01/2025 16:35
Recebidos os autos
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15/01/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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16/12/2024 15:55
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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11/12/2024 15:03
Recebidos os autos
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11/12/2024 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/12/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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