TJDFT - 0701458-19.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ALVES em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO ANTUNES DE SOUSA FILHO em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 13:21
Recebidos os autos
-
15/08/2025 13:21
Recurso Extraordinário não admitido
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15/08/2025 13:21
Recurso Especial não admitido
-
14/08/2025 08:54
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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13/08/2025 17:12
Juntada de Petição de manifestações
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13/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0701458-19.2022.8.07.0018 RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO ALVES RECORRIDOS: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, JOÃO ANTUNES DE SOUSA FILHO DESPACHO A parte recorrente efetivou o recolhimento do preparo a menor no momento da interposição do recurso extraordinário.
Tendo em vista o disposto no artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, c/c a Resolução nº 875/2025 do STF, em vigor desde 1/7/2025, que estabelece os novos valores das custas judiciais nos processos de competência do STF, intimo o recorrente, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a complementação do valor do preparo, sob pena de deserção.
Exaurido o lapso temporal, certifique-se e retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004 -
08/08/2025 13:04
Recebidos os autos
-
08/08/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 11:32
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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01/08/2025 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ALVES em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 14:30
Juntada de Certidão
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07/07/2025 12:40
Recebidos os autos
-
07/07/2025 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
07/07/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 00:42
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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04/07/2025 22:07
Juntada de Petição de recurso especial
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12/06/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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06/06/2025 17:48
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO ALVES - CPF: *92.***.*57-20 (APELANTE) e não-provido
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06/06/2025 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO ANTUNES DE SOUSA FILHO em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:29
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/05/2025 16:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/05/2025 16:12
Recebidos os autos
-
24/04/2025 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
24/04/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 12:41
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/04/2025 22:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL PÚBLICO SEM ANUÊNCIA DA CODHAB.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IRREVOGABILIDADE DA PROCURAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ESBULHO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de adjudicação compulsória e na reconvenção. 2.
Na ação principal, o autor alegou ter adquirido, mediante cessão de direitos, os imóveis objeto da lide e ter quitado integralmente as prestações do financiamento junto à CODHAB, pleiteando a adjudicação compulsória dos bens. 3.
O requerido sustentou que a cessão de direitos foi realizada como garantia de empréstimo e que sua posse foi retirada indevidamente.
Reconveio pleiteando a nulidade do instrumento de cessão de direitos, a reintegração na posse dos imóveis e indenização por danos morais. 4.
O Juízo de 1º Grau considerou nulo o negócio jurídico firmado entre as partes por versar sobre imóvel público sem a anuência da CODHAB, afastou a ocorrência de esbulho possessório e rejeitou os pedidos de adjudicação compulsória, reintegração de posse e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a cessão de direitos sobre os imóveis pertencentes à CODHAB é válida e enseja adjudicação compulsória; (ii) definir se o requerido tem direito à reintegração de posse dos imóveis e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
A inexistência de anuência da CODHAB acerca da cessão de direitos sobre imóvel público inviabiliza a adjudicação compulsória, pois o cessionário não adquiriu legitimamente a posição de promitente comprador. 7.
A procuração outorgada ao intermediário do negócio possuía cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, tornando inválida a posterior revogação unilateral realizada pelo réu. 8.
A transmissão dos direitos operada pelo outorgado e seus sucessores deve ser considerada válida, afastando-se o alegado esbulho possessório. 9.
O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento, pois não há comprovação de ilícito praticado pelo autor que tenha gerado prejuízo extrapatrimonial ao réu.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A inexistência de anuência da CODHAB acerca da cessão de direitos sobre imóvel público inviabiliza a adjudicação compulsória, pois o cessionário não adquiriu legitimamente a posição de promitente comprador. 2.
A procuração com cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade não pode ser unilateralmente revogada pelo outorgante. 3.
A inexistência de esbulho possessório afasta o direito à reintegração de posse. 4.
A indenização por danos morais exige prova de ato ilícito e dano extrapatrimonial, o que não se verifica no caso. -
27/03/2025 15:27
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO ALVES - CPF: *92.***.*57-20 (APELANTE) e JOAO ANTUNES DE SOUSA FILHO - CPF: *98.***.*92-20 (APELANTE) e não-provido
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27/03/2025 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:35
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/02/2025 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/02/2025 13:39
Recebidos os autos
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26/09/2024 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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26/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO ANTUNES DE SOUSA FILHO em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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15/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:54
Recebidos os autos
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12/09/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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24/03/2024 11:35
Recebidos os autos
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24/03/2024 11:35
Processo Reativado
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09/02/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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09/02/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 17:29
Recebidos os autos
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09/02/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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01/02/2024 10:48
Recebidos os autos
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01/02/2024 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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31/01/2024 12:15
Recebidos os autos
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31/01/2024 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/01/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 09/02/2021 23:24