TJDFT - 0701430-38.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 18:48
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/07/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 13:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2024 02:44
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701430-38.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CRISTINA DE LIMA FRANCO REQUERIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A DECISÃO Intimado para cumprir voluntariamente a obrigação de pagar, a parte ré efetivou o depósito em juízo de R$ 3.859,39 (Id 202079422) e a credora deu por satisfeita a obrigação, conforme manifestação de ID.202866709 Promovam-se as diligências necessárias à transferência da quantia para a conta indicada pela autora (ID 202866709), qual seja: Banco do Brasil, Agência: 2901-7, Conta Corrente: 22208-9, Chave PIX 731.664.641- 15, Titular: Ana Cristina de Lima Franco.
Feito, em face do cumprimento voluntário da obrigação, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
08/07/2024 13:39
Recebidos os autos
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08/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:39
Determinado o arquivamento
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04/07/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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03/07/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/07/2024 18:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
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26/06/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 10:55
Juntada de Certidão
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18/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 16:50
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/06/2024 16:50
Deferido o pedido de ANA CRISTINA DE LIMA FRANCO - CPF: *31.***.*64-15 (REQUERENTE).
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03/06/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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28/05/2024 18:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/04/2024 14:11
Recebidos os autos
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22/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:11
Outras decisões
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16/04/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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12/04/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/03/2024 03:14
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701430-38.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CRISTINA DE LIMA FRANCO REQUERIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A DECISÃO A autora requereu o cumprimento do acórdão que para declarar inexistente o débito referente à compra do dia 04/03/2023 no valor de R$ 2.463,90, confirmando-se a decisão que antecipou a tutela recursal (Id 188849369 - Pág. 2).
A tutela foi deferida e confirmada para que houvesse a suspensão das cobranças mensais, com os encargos, referente a compra do dia 04/03/2023 e constante na fatura do cartão de crédito Bradescard C&A Visa Gold nº 4282.67XX.XXXX.9047, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 por cada cobrança.
A requerida foi intimada em 16/09/2023 (Id 188849363).
Decido.
Previamente ao início da fase executória, intime-se a autora para informar e comprovar (faturas), sendo o caso, de que houve o descumprimento da determinação judicial, a partir do mês 10/2023, quanto a suspensão das cobranças, uma vez que a compra foi parcelada em 10 vezes.
Desse modo, a fase executória iniciará com a obrigação de pagar certa, líquida e exigível, o que será considerado a possível conversão da multa em obrigação de pagar e o quantum será ressarcido à autora.
Prazo 10 dias.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
15/03/2024 13:41
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:41
Outras decisões
-
13/03/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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13/03/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 17:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/03/2024 16:40
Recebidos os autos
-
30/08/2023 20:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/08/2023 20:25
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 17:04
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
25/08/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2023 07:51
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 17:22
Juntada de Petição de apelação
-
26/07/2023 01:36
Decorrido prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 18:11
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 18:07
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 08:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/07/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/07/2023 00:26
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 13:19
Recebidos os autos
-
30/06/2023 13:19
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2023 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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16/06/2023 01:21
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE LIMA FRANCO em 15/06/2023 23:59.
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14/06/2023 01:17
Decorrido prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 13/06/2023 23:59.
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01/06/2023 18:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/06/2023 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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01/06/2023 18:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/06/2023 00:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/05/2023 00:22
Recebidos os autos
-
31/05/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/05/2023 15:05
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2023 00:18
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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20/04/2023 05:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/04/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 19:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/03/2023 18:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/03/2023 18:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/03/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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