TJDFT - 0701418-88.2022.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 06:48
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 15:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2024 15:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 06:12
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FABIO LUIZ GOMES MONTEIRO em 03/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
12/08/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 17:34
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/08/2024 18:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
31/07/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701418-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA, MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES EXECUTADO: FABIO LUIZ GOMES MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A consulta ao SISBAJUD restou parcialmente frutífera, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor (artigo 797 do CPC), mas por meio menos oneroso ao executado (artigo 805 do CPC), impõe-se a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo.
Tal medida se justifica, pois, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária, com consequente prejuízo para ambas as partes.
Se não bastasse, é relevante destacar que os impedimentos previstos no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, também se encontram previstos no artigo 525, § 1º, incisos IV e V, do CPC, podendo o executado, por simples petição, apresentar impugnação à penhora, de modo que não lhe resultará qualquer dano a imediata transferência do dinheiro para conta judicial.
Desta maneira, procedo à transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo e, em consequência, converto a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º c/c artigos 513 e 771, todos do CPC.
Intimem-se, inclusive a parte executada, por publicação no diário de justiça eletrônico, para, querendo, formular, no prazo de 15 (quinze) dias, arguição destinada a impugnar a penhora, nos termos do artigo 525, § 11 c/c artigo 854, § 3º, ambos do CPC. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
10/07/2024 18:57
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 18:57
Outras decisões
-
10/07/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701418-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA, MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES EXECUTADO: FABIO LUIZ GOMES MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em virtude do decurso do prazo sem o pagamento voluntário da obrigação, o débito será acrescido de multa e de honorários advocatícios (cuja exigibilidade está suspensa), conforme artigo 523, § 1º, do CPC, no importe de 10%.
Ademais, a dívida será corrigida com os acréscimos legais, conforme cálculos de ID 200706205.
Em observância ao disposto no artigo 523, § 3º, do CPC, defiro a penhora on-line por meio do SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I, e 854, do CPC, com reiteração automática por 5 (cinco) dias.
Aguarde-se a resposta por 10 (dez) dias.
Com o resultado, analisarei os demais requerimentos de ID 175046557, bem como a petição de ID 187316418. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
28/06/2024 18:48
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/06/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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18/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:52
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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13/06/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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13/06/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 18:24
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 18:24
Outras decisões
-
29/05/2024 04:07
Decorrido prazo de FABIO LUIZ GOMES MONTEIRO em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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27/05/2024 16:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701418-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA, MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES EXECUTADO: FABIO LUIZ GOMES MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos autos, observo que o executado, após a prolação da sentença, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme petição de ID 157634657, a qual não foi analisada pelo Juízo.
Nesse contexto, não obstante a regra geral no sentido de que o deferimento da justiça gratuita possui apenas efeitos ex nunc, ou seja, não retroage, considerando o caso concreto, no qual o pleito não foi analisado quando requerido, impõe-se a concessão dos referidos benefícios a partir do respectivo pedido, sem afetar, no entanto, eventuais verbas de sucumbências constituídas antes do seu deferimento.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO.
EFEITOS "EX NUNC".
EFEITOS PROSPECTIVOS.
PEDIDO DE EFEITOS "EX TUNC".
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A concessão da gratuidade de justiça deve seguir a regra geral que prevê a aplicação de efeito "ex nunc" nessas hipóteses, somente passando a valer para os atos ulteriores à data do pedido, não afastando a sucumbência sofrida pela parte, anteriormente. 2. "Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, a sua retroatividade.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido". (AgInt no AREsp n. 1.619.350/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 23/6/2020.) 3.
Assim, o deferimento da gratuidade de justiça não opera efeitos "ex tunc", não retroagindo para afastar a sucumbência em honorários advocatícios e multas processuais fixadas (art. 98, §4º, CPC) quando a parte não estava amparada pelo benefício. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1794266, 07393499420238070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJE: 14/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço, constatada a hipossuficiência do devedor (ID 179904047), concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita a partir do requerimento de ID 157634657, os quais, entretanto, não retroagirão, de modo que os honorários advocatícios sucumbenciais ainda são exigíveis.
Em consequência, rejeito a impugnação à justiça gratuita, arguida pelo exequente, que não comprovou nos autos, em contraste à robusta documentação atestando a hipossuficiência do devedor, a capacidade do executado de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento.
Noutro giro, rejeito a alegação de cumulação ilegal de execuções (ID 178017829).
Isto porque o objeto do presente cumprimento é a condenação imposta pela sentença de ID 151014321, consistente no pagamento das taxas condominiais e do fundo de reserva referentes aos meses de maio a novembro de 2021, além daquelas que venceram no curso do processo até o trânsito em julgado, ocorrido em 09/09/2023.
Já o débito em execução nos autos nº 0730392-43.2019.8.07.0001, também em trâmite neste Juízo, e nos autos nº 0730404-57.2019.8.07.0001, da 3ª Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, são decorrentes de acordos pretéritos firmados entre as partes, cujas parcelas, por mera coincidência, venceram no mesmo prazo abarcado pela condenação imposta nos presentes autos, sem, contudo, guardarem qualquer relação.
Rejeito, portanto, a impugnação ofertada (ID 178017829).
Por outro lado, em consulta à aba de expedientes, observo que o prazo para pagamento voluntário do débito se esgotou.
Concedo, assim, ao exequente o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, para juntar a planilha atualizada da dívida, já com a inclusão da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, com a observação de que os honorários advocatícios e custas do cumprimento de sentença estão com a exigibilidade suspensa, para fins de prosseguimento do feito com a imposição de medidas constritivas. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
30/04/2024 17:35
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:35
Outras decisões
-
16/04/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/04/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701418-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA, MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES EXECUTADO: FABIO LUIZ GOMES MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se, o exequente, acerca da petição de ID 188950380, no prazo de 15 (quinze) dias. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
14/03/2024 19:01
Recebidos os autos
-
14/03/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 19:01
Outras decisões
-
07/03/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/03/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701418-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA, MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES EXECUTADO: FABIO LUIZ GOMES MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o executado para se manifestar acerca dos termos da petição de ID Num. 187316418, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito com a imposição de medidas constritivas. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/02/2024 18:50
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:50
Outras decisões
-
22/02/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/02/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
24/01/2024 17:17
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:17
Outras decisões
-
22/01/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/12/2023 17:22
Juntada de Petição de impugnação
-
29/11/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 17:56
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 17:56
Outras decisões
-
13/11/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/11/2023 14:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/11/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:58
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 18:32
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 18:31
Outras decisões
-
26/10/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/10/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 12:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/10/2023 17:22
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 17:22
Outras decisões
-
16/10/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/10/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:52
Decorrido prazo de FABIO LUIZ GOMES MONTEIRO em 05/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 18:26
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 18:26
Outras decisões
-
25/09/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/09/2023 12:37
Transitado em Julgado em 09/09/2023
-
12/09/2023 17:13
Recebidos os autos
-
22/06/2023 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/06/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 00:59
Decorrido prazo de FABIO LUIZ GOMES MONTEIRO em 21/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 18:32
Recebidos os autos
-
25/05/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 18:32
Outras decisões
-
18/05/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/05/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 01:03
Decorrido prazo de FABIO LUIZ GOMES MONTEIRO em 17/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 19:48
Juntada de Petição de apelação
-
05/05/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 01:11
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 18:21
Recebidos os autos
-
19/04/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 18:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/03/2023 01:04
Decorrido prazo de FABIO LUIZ GOMES MONTEIRO em 30/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/03/2023 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2023 00:19
Publicado Sentença em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 21:08
Recebidos os autos
-
03/03/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 21:08
Julgado procedente o pedido
-
10/01/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 02:27
Publicado Despacho em 06/12/2022.
-
01/12/2022 20:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/12/2022 16:55
Recebidos os autos
-
01/12/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/11/2022 19:44
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de FABIO LUIZ GOMES MONTEIRO em 09/11/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 18:32
Recebidos os autos
-
25/10/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 18:32
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2022 00:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/10/2022 00:07
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 00:17
Decorrido prazo de FABIO LUIZ GOMES MONTEIRO em 25/08/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 10:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2022 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 23:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/05/2022 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 18:25
Recebidos os autos
-
10/05/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 18:25
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2022 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/05/2022 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/05/2022 10:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/05/2022 22:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
28/04/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
20/04/2022 18:44
Recebidos os autos
-
20/04/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 18:44
Decisão interlocutória - recebido
-
10/04/2022 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/04/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 08:21
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2022 20:37
Juntada de Certidão
-
13/03/2022 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/03/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 18:58
Recebidos os autos
-
22/02/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 18:58
Decisão interlocutória - recebido
-
18/02/2022 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/02/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 15:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/01/2022 17:28
Recebidos os autos
-
21/01/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 17:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/01/2022 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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