TJDFT - 0701216-26.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 12:27
Baixa Definitiva
-
26/02/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 12:27
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA FACUNDO em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA LIMA em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO.
MORTE DE PACIENTE EM HOSPITAL PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE LEITO ESPECIALIZADO DE UTI.
COVID-19.
CASO FORTUITO.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O serviço de atendimento de saúde pública para a população é dever constitucionalmente estabelecido ao Distrito Federal, de modo que “...a delegação da execução dos serviços de assistência à saúde ao Instituto de Gestão Estratégia da Saúde do Distrito Federal (IGES/DF) não exclui do Distrito Federal sua obrigação constitucional (art. 23/CF art. 16/LODF), tampouco lhe isenta da responsabilidade civil pelos danos.” Ainda que por intermédio de contrato de gestão, pertinente que o Distrito Federal figure no polo passivo da demanda nas situações que presta serviços de acordo com as políticas públicas do Sistema Único de Saúde. 2.
A responsabilidade civil do Estado por conduta omissiva tem como elementos: (i) o dever jurídico de agir evitando o dano; (ii) a ocorrência resultado danoso; (iii) a presença de nexo normativo entre omissão na prestação de serviço público essencial e o dano e; (iv) a ausência de causa excludente de responsabilidade do ente público. 3.
Na hipótese, permite-se concluir que a falta de leito especializado de UTI ocorreu em razão de extraordinário contexto fático provocado pela pandemia da Covid-19, configurando situação fortuita a romper o nexo de causalidade com o resultado advindo. 3.1.
Não existem elementos de convicção a concluir que a internação em leito de UTI especializado, por si só, evitaria o óbito do paciente.
Assim, ante a presença de causa apta a afastar a causalidade entre o resultado danoso e a omissão imputada ao ente apelado, não é possível concluir pela responsabilização do Distrito Federal.
Precedentes. 4.
Apelação conhecida e não provida. -
30/01/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:19
Conhecido o recurso de ANTONIA PEREIRA LIMA - CPF: *66.***.*94-34 (APELANTE) e não-provido
-
29/01/2025 16:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/11/2024 08:42
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
25/11/2024 15:15
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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20/11/2024 12:42
Recebidos os autos
-
20/11/2024 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/11/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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