TJDFT - 0701216-26.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA LIMA em 19/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 12:27
Recebidos os autos
-
20/11/2024 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/11/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 23:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 17:18
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da parte autora.Condeno a parte autora em custas e honorários sucumbenciais no montante de 10% do valor da causa, porém com exigibilidade suspensa, conforme artigo 85, §3º, I, e artigo 98, §3º, ambos do CPC.Sentença não sujeita à remessa necessária.Nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/08/2024 23:40
Recebidos os autos
-
28/08/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 23:40
Julgado improcedente o pedido
-
28/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701216-26.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA PEREIRA LIMA, DANIEL PEREIRA FACUNDO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para sentença.
Oportunamente, quando apresentada a nota fiscal dos serviço, dê-se início ao procedimento necessário ao pagamento dos honorários periciais.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 16:44:31.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
23/08/2024 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/08/2024 17:07
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:07
Outras decisões
-
22/08/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/08/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0701216-26.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANTONIA PEREIRA LIMA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r. decisão de ID 200724052 restou preclusa.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, e do ato decisório em epígrafe, fica a SMART PERÍCIAS E AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir o disposto na r. decisão de ID 200724052, in verbis: “(...) junte aos autos a nota fiscal relativa ao serviço.(...)” Com a juntada da nota fiscal, remetam-se os autos para o setor deste 2º CJU, a fim de providenciar o procedimento para pagamento de honorários periciais, em se tratando de gratuidade de justiça.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 14:24:21.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
09/08/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
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13/07/2024 04:18
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA LIMA em 12/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:40
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701216-26.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA PEREIRA LIMA, DANIEL PEREIRA FACUNDO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em decisão de ID 169156858 foi determinada a realização de perícia.
Restou realizada a prova pericial, conforme Laudo Pericial de ID n. 193939052.
Intimados a se manifestarem sobre referido laudo, não houve impugnação pelas partes.
Assim, HOMOLOGO o LAUDO PERICIAL de ID 193939052.
Intime-se o Perito para que junte aos autos a nota fiscal relativa ao serviço.
Com a juntada, providencie a Secretaria os trâmites para pagamento dos honorários periciais, nos termos da Portaria.
Intimem-se as partes.
Após, não havendo outras manifestações considerando que inexistem questões processuais pendentes de apreciação, anote-se a conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 13:14:58.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
18/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:58
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:58
Outras decisões
-
18/06/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/06/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 04:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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17/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA FACUNDO em 16/05/2024 23:59.
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13/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 00:57
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 12:59
Juntada de Petição de laudo
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29/03/2024 12:06
Juntada de Certidão
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12/03/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:29
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA LIMA em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701216-26.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA PEREIRA LIMA, DANIEL PEREIRA FACUNDO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Distrito Federal contra a Decisão ID 185869686, no qual afirma não ter sido observadas as teses alegadas.
Certidão ID 188320160 atesta a tempestividade do recurso. É a exposição.
DECIDO.
Destaque-se, de início, que em virtude de não ser o caso do disposto no §2º do artigo 1.023 do CPC, deixa-se de intimar a parte adversa para contrarrazões.
O art. 1.022 do CPC contempla em seu bojo as hipóteses nas quais o recurso manejado é cabível.
Confira-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Pois bem.
A insurgência demonstrada nos embargos em apreço se refere unicamente à conclusão adotada, sendo certo que a via dos aclaratórios não se mostra apta a promover a retificação do julgado ou a alteração da tese jurídica para a que mais se amolda à que o embargante decidiu encampar.
Nesse ponto, percebe-se que o embargante nem mesmo alega a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, restando claro a existência de mera irresignação.
Destaque-se que a obrigação de pagamento prévio pela Fazenda Pública já foi objeto de análise pelo C.
STJ, acarretando na publicação da Súmula 232: “A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito”.
Dessa forma, analisando o teor da referida Súmula em conjunto com o disposto no artigo 91, §§1º e 2º, do CPC, cabe à Fazenda Pública comprovar a ausência de previsão orçamentária, o que não foi feito.
No que tange à ausência de análise pormenorizada de todas as teses ventiladas, a Corte da Cidadania instituiu importante precedente que afirma que o julgador não se encontra compelido a enfrentar todas as questões afirmadas pelas partes, sobretudo, quando considerar que sua manifestação já se encontra suficientemente fundamentada e os argumentos suscitados não são capazes de enfraquecer a conclusão externada (EDcl no MS 21.315-DF).
No caso dos autos, as questões a que o embargante se insurge foram objeto de ponderação pelo Juízo, não havendo que se falar na caracterização do mencionado vício.
Nesse contexto, a questão apresentada por meio dos embargos não tem o condão de infirmar a solução encontrada.
Ademais, destaque-se que a irresignação das partes deve ser objeto da via recursal própria.
Diante desse cenário, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a Decisão tal qual lançada.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 18:38:41.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
01/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:17
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:17
Embargos de declaração não acolhidos
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29/02/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/02/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2024 04:13
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA FACUNDO em 26/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:50
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0701216-26.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANTONIA PEREIRA LIMA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito nomeado nos autos juntou petição identificada pelo ID nº 186549750 .
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar EXPRESSAMENTE nos autos ciência acerca da data, horário, local e demais solicitações feitas pelo expert para viabilizar o início dos trabalho pericias, sob pena de preclusão.
Aguarde-se a realização da perícia.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 11:22:51.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
15/02/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701216-26.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA PEREIRA LIMA, DANIEL PEREIRA FACUNDO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, percebe-se que a SMART PERÍCIAS apresentou proposta de honorários em conformidade com os limites estabelecidos na Portaria Conjunta nº 101 (Id 183225428).
No caso, verifica-se adequada a majoração dos honorários a serem fixados, respeitando o limite de 05 (cinco) vezes o valor inicialmente arbitrado pela aludida portaria, nos termos do art. 2º, § 1º, observando-se o disposto na Portaria GPR 1.155, de 24/06/2019.
Isso porque, conforme justificado pela expert (Id 183225428), o trabalho a ser realizado pelo perito é complexo, envolvendo a análise de relatórios e documentos a fim de se verificar a pertinência do alegado na inicial, exigindo do expert adequado estudo técnico da causa, assim como tempo a ser despendido na elaboração do laudo pericial, resposta aos quesitos e eventuais complementações.
Assim, em face dos argumentos aqui expostos, fixo os honorários periciais em R$ 1.904,26 (um mil, novecentos e quatro reais e vinte e seis centavos), cujo pagamento se dará na forma do art. 7º da Portaria nº 53/2011, alterado pela Portaria GPR 287, de 22/02/2021, quanto à quota-parte que deverá ser arcada pelos requerentes (50% daquele importe) e, em relação aos valores devidos pela parte ré para adimplemento dos indigitados honorários, nos termos do que estabeleceu a decisão de Id 169156858, deverá ser expedida RPV para a implementação do pagamento.
Para tanto, expeça-se RPV em face do Distrito Federal, no valor de R$ 952,13 (novecentos e cinquenta e dois reais e treze centavos), cujo importe será transferido em benefício da perita logo após a apresentação do laudo pericial.
Intime-se a SMART PERÍCIAS para que indique a data, horário e o local para o início da produção da prova pericial, com tempo hábil de pelo menos 20 (vinte) dias para intimação das partes.
Após, dê-se ciência às partes da data designada.
Já foi oportunizado às partes a apresentação de quesitos.
O prazo é de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos periciais e apresentação dos Laudos correspondentes, contados da data que vier a ser designada para o início da perícia.
Os assistentes técnicos deverão oferecer os seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, logo após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial.
Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, com a apresentação de novos quesitos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Sobrevindo complementação, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias, encaminhando-se, na sequência, conclusos os autos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 13:29:49.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
06/02/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:52
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:52
Nomeado perito
-
06/02/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/02/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:34
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:50
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:42
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
18/01/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 18:41
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:41
Outras decisões
-
10/01/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/01/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:35
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:35
Outras decisões
-
12/12/2023 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/12/2023 08:26
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:58
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:33
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:33
Outras decisões
-
23/11/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/11/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 03:48
Decorrido prazo de ANGELICA AVILA MIRANDA em 09/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 04:43
Decorrido prazo de KAOUE FONSECA LOPES em 16/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:33
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:33
Outras decisões
-
21/09/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/09/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:40
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA LIMA em 05/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:56
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:56
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
29/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 14:44
Recebidos os autos
-
25/08/2023 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/08/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 01:19
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA FACUNDO em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:19
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA LIMA em 27/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 14:33
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2023 08:34
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2023 01:04
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 17:30
Recebidos os autos
-
02/05/2023 17:30
Outras decisões
-
01/05/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/02/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 01:24
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 14:40
Recebidos os autos
-
15/02/2023 14:40
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/02/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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