TJDFT - 0701353-54.2022.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
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Polo Ativo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0733765-12.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CÍVEL (1269) IMPETRANTE: J.
D.
L.
PACIENTE: M.
V.
R.
AUTORIDADE: J.
D.
S.
V.
C.
D.
F.
E.
D. Ó.
E.
S.
D.
S.
S.
D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus cível preventivo, com pedido de liminar, impetrado por J.
D.
L. em favor de M.
V.
R., doravante denominado de paciente, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião, que, nos autos do cumprimento de sentença de nº 0703204-66.2024.8.07.0012, determinou à Secretaria para trasladar a procuração outorgada nos autos do Proc. nº 0700889-65.2024.8.07.0012 pelo alimentante em favor do seu advogado, com o respectivo cadastramento naquele feito executivo, e, em ato contínuo, a intimação do pai executado/paciente, por meio de seu advogado, para no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da quantia reclamada, no valor de R$1.283,50 (mil, duzentos e oitenta e três reais e cinquenta centavos), mais as prestações que vencerem até a data da quitação, provar que já pagou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de negativação do nome junto aos órgãos de proteção de crédito e decretação da prisão civil, observando-se que o cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas ou vincendas.
O paciente, em apertada síntese, assevera que a possível ordem de prisão civil já decretada em seu desfavor se mostra ilegal ante a nulidade citação (intimação) no cumprimento de sentença, eis que tal ato fora realizado por meio de seu advogado impetrante deste writ, que possuía poderes limitados exclusivamente para atuar no processo inicial de arbitramento de alimentos.
Destaca ainda que o ato praticado pelo Juízo impetrado seu deu à margem do disposto no art. 528 do Código de Processo Civil (CPC), o qual exige intimação pessoal do executado.
Defende que “a citação realizada com base em uma procuração que não conferia poderes para atuar em fase de cumprimento de sentença, associada à ausência de intimação pessoal do paciente, caracteriza uma coação ilegal à sua liberdade, diante da iminente ameaça de prisão civil sem a observância das garantias processuais devidas.” Ancorado nestes fatos e argumentos acima sintetizados, requer que “seja concedida a medida liminar para suspender os efeitos da intimação realizada nos autos do processo nº 0703204-66.2024.8.07.0012, em trâmite na Juízo da 2ª Vara de Família da Circunscrição judiciária de São Sebastião/DF, bem como qualquer ordem de prisão emitida em decorrência do não pagamento dos alimentos provisórios, até o julgamento final deste Habeas Corpus, com fundamento no fumus boni iuris e no periculum in mora demonstrados, para evitar coação ilegal ao paciente;”.
No mérito, requesta pela “(...) concessão da ordem para declarar a nulidade da intimação realizada com base na procuração outorgada apenas para o processo de arbitramento de alimentos na primeira instância, determinando-se a realização de nova citação pessoal do paciente, em conformidade com o disposto no artigo 528 do Código de Processo Civil, assegurando ao paciente o exercício pleno de sua defesa e o cumprimento do devido processo legal;”. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Compulsado detidamente tantos os autos de nº 0700889-65.2024.8.07.0012 (ação de alimentos) como o de nº 0703204-66.2024.8.07.0012 (cumprimento provisório de sentença), observa-se que deflagrada a fase executiva, o Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião determinou a intimação pessoal do executado/paciente, sendo que a diligências correlacionada inexitosa, conforme certidão de ID 204254296 - Diligência.
Diante disso, os credores da obrigação alimentar peticionaram naquele feito (ID 205212404 - Manifestação), informando que para os endereços conhecidos não obtiveram o sucesso almejado, e que já fora realizada pesquisa no sistema INFOSEG, também infrutífera.
Diante disso, invocando a aplicação do princípio da cooperação, requereram que fossem consultados os sistemas SIEL, RENAJUD e SISBAJUD, a fim de evitar futura nulidade de citação por edital e, obtendo êxito, a promoção das diligências cabíveis.
O Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião, em seguida, proferiu o despacho (ID 206971107), que consubstancia o ato reputado ilegal, acerca do qual busca salvaguardar-se.
A despeito da relevância da obrigação alimentar judicialmente reconhecida nos autos do nº 0700889-65.2024.8.07.0012 e dos interesses dos credores menores envolvidos naquela demanda, o procedimento do cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos é regida pelo art. 528 e seguintes do CPC.
A propósito, o caput do referido dispositivo legal assim disciplina: Art. 528.
No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. (grifo nosso) Não bastasse a exigência normativa de intimação pessoal do executado para comprovação de pagamento ou mesmo para o exercício do contraditório e da ampla defesa na fase executiva, a procuração trasladada para o cumprimento de sentença não confere poderes ao causídico constituído para receber atos daquela natureza, excetuados consoante previsão contida no art. 105 do estatuto processual civil vigente (ID 62886573).
No particular, a partir dos elementos de convicção extraídos do feito executivo (Proc. nº 0705072-50.2022.8.07.0012), apura-se que a inobservância à modalidade de intimação estabelecida no art. 528, caput, do CPC, configura a ilegalidade de eventual expedição de decreto prisional, justificando que seja liminarmente obstado pela via deste writ.
O habeas corpus é em remédio constitucional, destinado à proteção da liberdade de ir e vir, cabível “[...] sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;” (CF/88, art. 5º, LXVIII).
E, no âmbito da prisão civil por dívida alimentícia, o habeas corpus se mostra cabível e adequado à verificação da sua legalidade, no que concerne à observância dos requisitos necessários e indispensáveis à determinação da restrição da liberdade pessoal.
Nessa conjuntura, inequívoco que se encontra inserido no campo da legalidade da prisão civil a intimação pessoal do devedor para os fins preconizados no art. 528, caput, do CPC.
A não observância dessa modalidade de intimação no particular somado à posterior supressão daquele ato por outro dirigido a advogado desprovido de poderes para tanto (CPC, art. 105) configura a ilegalidade a ponto de robustecer o deferimento da medida liminar vindicada neste habeas corpus cível preventivo ora em análise.
Nessa linha de intelecção, convém fazer referência a substanciosos precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça, os quais bem servem de reforço à fundamentação supradelineada: HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
ALIMENTOS.
INADIMPLEMENTO.
CAPACIDADE ECONÔMICA DO PACIENTE.
DISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ALIMENTANDO.
MAIORIDADE.
EXONERAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
NÃO REALIZAÇÃO.
INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO.
PRISÃO ILEGAL.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
O habeas corpus é ação autônoma com status de remédio constitucional destinada à proteção da liberdade de ir e vir, cabível "[...] sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inciso LXVIII, CRFB/1988); no âmbito da prisão civil por dívida alimentícia, se destina à verificação de sua legalidade, sobretudo no que concerne à observância dos requisitos necessários e indispensáveis à restrição da liberdade. 2.
Não se admite, na via estreita do habeas corpus, a discussão a respeito da capacidade econômica do paciente para adimplir os alimentos fixados em decisão judicial, cabendo-lhe fazer uso do instituto próprio para a revisão da obrigação alimentícia. 3.
A alegação de maioridade dos alimentandos não é suficiente para elidir a obrigação de pagar e caracterizar a ilegalidade da prisão civil decretada, uma vez que depende de decisão expressa nesse sentido (Súmula n. 358 do col.
STJ), da qual não se tem notícia. 4.
Os requisitos indispensáveis à adequada decretação da prisão civil do devedor no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de prestar alimentos estão previstos no art. 528, do CPC, dentre os quais se encontra a exigência prévia de intimação pessoal do devedor para em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. 5.
Caso a prisão civil seja decretada sem a prévia intimação pessoal do devedor para adotar alguma das providências previstas no art. 528, caput, do CPC, configurada está a ilegalidade da restrição da liberdade, de forma tal que a intimação do devedor na pessoa de seu advogado não é capaz de saná-la, sobretudo se aquele não possui poderes para receber citação. 6.
Ordem concedida. (Acórdão 1791483, 07297520420238070000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJE: 1/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) HABEAS CORPUS.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
PRISÃO CIVIL.
NÃO PAGAMENTO.
ALIMENTOS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
IMPRESCÍNDIVEL.
REQUERIMENTO EXPRESSO.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRISÃO ILEGAL.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A presente hipótese trata-se de Habeas Corpus impetrado com o intuito de impedir a decretação da prisão civil do paciente. 2.
O Habeas Corpus é o remédio jurídico previsto no art. 5º, inc.
LXVIII, da Constituição Federal, que tem por escopo proteger a liberdade de locomoção contra restrições ilícitas impostas à liberdade do paciente. 2.1 No caso em exame o Habeas Corpus visa à suspensão dos efeitos da ordem de prisão civil decretada em desfavor do paciente, em virtude do não cumprimento de obrigação de prestar os alimentos determinados judicialmente. 3.
Em relação aos argumentos concernentes às condições econômicas do paciente para o cumprimento da referida obrigação, verifica-se que o Habeas Corpus não se mostra adequado para a situação retratada, pois os fatos aludidos devem ser demonstrados por meio de prova pré-constituída, sendo necessário destacar que a via estreita do presente remédio jurídico não admite dilação probatória. 3.1 Por se tratar de ação constitucional voltada à tutela da liberdade de locomoção em face de eventual coação ilícita, o habeas corpus, por sua própria estrutura procedimental, não é a via adequada para o exame de justificativas para o não pagamento da prestação alimentícia e nem da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos. 4. É necessário destacar, no entanto, que o decreto de prisão foi determinado pelo Juízo singular sem a devida observância da regra prevista no art. 528 do Código de Processo Civil. 4.1 A regra jurídica aludida enuncia que no âmbito do cumprimento de decisão interlocutória que fixou alimentos, o devedor deve ser intimado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. 5.
A prisão civil somente poderá ser decretada após a intimação pessoal do devedor e desde que fique observado o inadimplemento da obrigação de prestar os alimentos determinados judicialmente. 5.1.
A decisão aludida foi proferida em desarmonia com a regra jurídica mencionada, o que evidencia a ilegalidade do decreto de prisão ora em análise. 6.
A ausência do pressuposto processual (intimação pessoal) para, no prazo de 3 (três) dias "pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo", como requisito indispensável, nos termos dos artigos 528 e 911 do Código de Processo Civil evidencia a ilegalidade do decreto de prisão. 7.
Ordem concedida. (Acórdão 1713550, 07133357320238070000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no PJe: 3/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, mediante cognição sumária desta demanda, identifico razões plausíveis para conceder o provimento jurisdicional do remédio heroico postulado em caráter liminar.
Diante de todo o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA CONCEDER A ORDEM PLEITEADA, COM A EXPEDIAÇÃO DE SALVO-CONDUTO EM FAVOR DO PACIENTE.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Se o mandado de prisão eventualmente tiver sido expedido, recolha-se.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
Diante do envolvimento de interesses de menores, vista ao Parquet (CPC, art. 178, II).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, 15 de agosto de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
16/07/2024 08:10
Baixa Definitiva
-
16/07/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 08:10
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
16/07/2024 08:09
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
16/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 15/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 02:30
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/06/2024 15:21
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (EMBARGANTE) e não-provido
-
14/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2024 18:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/05/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/05/2024 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2024 18:44
Recebidos os autos
-
10/05/2024 02:15
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
09/05/2024 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
09/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:51
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
02/04/2024 15:08
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
02/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 19/03/2024.
-
19/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
TRANSFERÊNCIA DE PONTOS DE MULTAS DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA AO ÓRGÃO PÚBLICO.
ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO DE PROPRIEDADE PELA AUTARQUIA DE TRÂNSITO.
REQUISITOS ADMINISTRATIVOS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
PREVALÊNCIA.
RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
ART. 497 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCLUSÃO DA AUTARQUIA NO POLO PASSIVO.
ART. 506 DO CPC.
OCORRÊNCIA.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
No presente caso, diante da ausência da comunicação de venda ao DETRAN por parte do alienante, inviável a transferência dos pontos de multas a ele atribuídos, na medida em que sua omissão é causa determinante da responsabilidade solidária, além de não haver prova de que as infrações foram cometidas após a alienação, o que atrairia, neste caso, o entendimento sufragado pela jurisprudência, notadamente do STJ, no sentido de que a solidariedade prevista no artigo 134, do Código de Trânsito Brasileiro, é afastada após a venda. 2. É possível impor ao Detran a obrigação de fazer consistente na transferência de veículo alienado sem a comunicação de venda, ainda que não tenham sido cumpridos alguns requisitos impostos administrativamente, sobretudo quando, por exemplo, no caso da realização da vistoria, trata-se de obrigação de difícil adimplemento, haja vista que o paradeiro tanto do veículo quanto do adquirente é desconhecido vendedor, e, sobretudo na hipótese em que autarquia integra o processo, o que afasta qualquer alegação de ofensa à disciplina do art. 506 do CPC. 3.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. -
16/03/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/03/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:54
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
-
28/02/2024 22:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/02/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 18:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/01/2024 23:14
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
21/11/2023 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:58
Recebidos os autos
-
10/11/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 07:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
30/10/2023 14:20
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
25/10/2023 08:52
Recebidos os autos
-
25/10/2023 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/10/2023 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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