TJDFT - 0701350-13.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701350-13.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAMIRIS MANHAES ELEUTERIO, ADELVAN LOPES MEDEIROS EXECUTADO: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", HOTEL VILLAGE FAROL DA TOROROMBA LTDA SENTENÇA Dispensado relatório, consoante o disposto no artigo 38, “caput”, da Lei nº. 9.099/95.
Conforme documentos acostados aos autos, tramita no r.
Juízo da 1ª.
Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte os autos da ação de Recuperação Judicial da empresa MM Turismo & Viagens S.A., autos nº. 5194147-26.2023.8.13.0024, tendo o referido Juízo concedido a recuperação judicial à empresa MM Turismo & Viagens S.A., ora executada, e determinada a suspensão das execuções ajuizadas pelos credores particulares da empresa, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial.
Para a hipótese dos autos, o Enunciado nº. 51 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE determina que, “in verbis”, “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Deferida a recuperação por sentença, constitui a novação dos direitos dos credores que deverão habilitar seus créditos junto ao Juízo da recuperação judicial.
Após a formação do título (sentença) o processo não poderá prosseguir, sob pena de afetar o princípio “pars conditio creditorium”.
Assim, melhor alternativa não há que a extinção do presente feito sem a satisfação da obrigação, devendo o credor promover a habilitação do crédito junto ao Juízo competente.
Some-se a isso o fato de que nos Juizados Especiais Cíveis, conforme os artigos 2º. e 53, § 4º., ambos da Lei nº. 9.099/95, a celeridade e a efetividade dos atos processuais são princípios norteadores, portanto, não se aplica a suspensão da execução em sede de Juizados Especiais Cíveis, procedendo-se a imediata extinção da execução quando o devedor estiver em recuperação judicial.
Ante o exposto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, sem a satisfação da obrigação, somente em relação à empresa MM Turismo & Viagens S.A., na forma do artigo 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95.
Determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente para habilitação nos autos da Recuperação Judicial.
Ressalto que a habilitação dos créditos e demais informações poderão ser obtidas pelos credores no site oficial da Administração Judicial da Recuperação Judicial do Grupo 123 Milhas, por meio do seguinte link: https://rj123milhas.com.br/#/home.
O feito deve prosseguir em relação à empresa Hotel Village Farol da Tororomba Ltda.
Cumpridas todas as determinações acima e transcorridos todos os prazos, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/11/2024 13:49
Baixa Definitiva
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06/11/2024 05:56
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 05:56
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 30/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 17:14
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:10
Conhecido o recurso de HOTEL VILLAGE FAROL DA TOROROMBA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e MM TURISMO & VIAGENS S.A - CNPJ: 16.***.***/0001-61 (RECORRENTE) e provido em parte
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04/10/2024 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2024 19:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/09/2024 16:36
Recebidos os autos
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09/09/2024 17:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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05/09/2024 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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05/09/2024 15:59
Juntada de Certidão
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05/09/2024 15:35
Recebidos os autos
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05/09/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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