TJDFT - 0701350-13.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 08:43
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 03:30
Decorrido prazo de TAMIRIS MANHAES ELEUTERIO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:30
Decorrido prazo de ADELVAN LOPES MEDEIROS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:30
Decorrido prazo de HOTEL VILLAGE FAROL DA TOROROMBA LTDA em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:40
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:17
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 08:45
Recebidos os autos
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29/05/2025 08:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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26/05/2025 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/05/2025 16:29
Recebidos os autos
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26/05/2025 16:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/05/2025 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/05/2025 14:04
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 10:46
Recebidos os autos
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15/05/2025 10:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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15/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701350-13.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAMIRIS MANHAES ELEUTERIO, ADELVAN LOPES MEDEIROS EXECUTADO: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", HOTEL VILLAGE FAROL DA TOROROMBA LTDA DECISÃO Antes de tudo, dê-se baixa da empresa MM Turismo & Viagens S.A do polo passivo., por força da sentença de ID nº. 221140756.
No passo, a sentença de ID nº. 200374005 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO restante formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1.
CONDENAR a primeira requerida ao pagamento de R$ 3.306,30 [três mil e trezentos e seis reais e trinta centavos] pelo valor pago pelos autores, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso, bem como acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e 2.
CONDENAR as requeridas ao pagamento de R$ 8.000,00 [oito mil reais] a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde o arbitramento [súmula 362 do STJ], conforme índice do INPC, acrescidos de juros de 1% [um por cento] ao mês, contados desde o fato danoso [súmula 54 do STJ].
Já o v. acórdão de ID nº. 216796164 reformou a sentença, reduzindo a condenação por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo a correção monetária e os juros nos mesmos termos.
Além disso, condenou as empresas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
O trânsito em julgado foi certificado no ID nº 216796169.
Em seguida, instaurada a fase de cumprimento de sentença (ID nº. 217745047), a empresa executada efetuou o pagamento de R$ 5.044,94 (cinco mil e quarenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), valor já transferido aos exequentes (ID nº. 220229264).
Posteriormente, no ID nº. 221140756, o processo foi extinto em relação à MM Turismo & Viagens S.A., com base no artigo 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95.
No ID nº. 223181571, o Hotel Village Farol da Tororomba Ltda. alegou não ter sido condenado solidariamente ao pagamento dos danos materiais, sustentando que essa obrigação caberia exclusivamente à MM Turismo & Viagens S.A.
Além disso, pleiteou o reconhecimento de excesso de execução e a exclusão de sua responsabilidade por esse pagamento.
Os exequentes contestaram essa impugnação (ID nº 224039058), argumentando que a responsabilidade solidária decorre do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e que a empresa executada não questionou a solidariedade na fase de conhecimento, não podendo fazê-lo na fase de execução.
Assim, requereram o prosseguimento da execução contra todos os responsáveis.
Decido.
Conquanto não mencionada no dispositivo, a solidariedade entre as partes requeridas, no que tange à reparação por danos morais, restou devidamente reconhecida na fundamentação da r. sentença de id. 200374005. nos seguintes termos: Verifica-se que, no caso concreto, as requeridas agiram com descaso na dificuldade que os autores encontraram para usufruírem das diárias conforme havia sido contratado.
Não prestaram o auxílio necessário, trazendo desconforto emocional aos requerentes.
Houve o cancelamento da reserva e nenhuma das rés comprovaram a verdadeira culpada quanto à realização de tal procedimento, sendo que a primeira requerida argumentou apenas que o hotel fez o cancelamento, enquanto a segunda ré alega que a Maxmilhas foi responsável por isso, mas sem trazer qualquer documentação comprobatória.
Além disso, é cediço que todos os prestadores de serviços fazem parte da cadeia de fornecedores, o que lhes responsabilizam de forma solidária [art. 18 do Código de Defesa do Consumidor].
O ordenamento jurídico vigente não agasalhou a tese do tabelamento do dano moral, ficando a valoração a critério do Magistrado.
Deverá esse, em atenção ao art. 944 do Código Civil, medir a indenização pela extensão do dano, bem como outros criados pela jurisprudência pátria, tais como a culpa do ofensor, razoabilidade e proporcionalidade e, principalmente, as condições sociais e econômicas das partes.
No caso em tela, levando-se em consideração a lesão ao direito da personalidade experimentado pela parte autora, a quantia de R$ 8.000,00 [oito mil reais] se mostra suficiente para compensá-la pelos danos morais sofridos.
Ademais, o artigo 7º., parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que, havendo mais de um responsável pela ofensa ao consumidor, todos responderão solidariamente pelos danos.
Já o artigo 18 do mesmo diploma reforça essa regra, sendo complementado pelo artigo 25, "caput" e § 1º., que veda cláusulas que limitem ou excluam tal responsabilidade Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também confirma a responsabilidade solidária de agências de turismo, intermediadoras e estabelecimentos hoteleiros por falhas na prestação de serviço.
Dessa forma, não cabe discutir a existência da solidariedade nesta fase processual.
Assim, o Hotel Village Farol da Tororomba Ltda. é solidariamente responsável pelas obrigações a que foi condenado no processo.
No entanto, não pode ser compelido ao pagamento de dívidas às quais não foi condenado.
Analisando a sentença e o acórdão, constato que o Hotel Village Farol da Tororomba Ltda. foi condenado ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigidos desde o arbitramento conforme o INPC, acrescidos de juros de 1% ao mês desde o fato danoso.
Também deve arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Diante disso, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos (danos morais e honorários advocatícios), descontado o montante já pago (ID nº. 218540614), verificando se o pagamento ocorreu no prazo de cumprimento voluntário.
Após a atualização dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 02 (dois) dias, sob pena de concordância tácita.
Se houver saldo remanescente a ser quitado, intime-se o Hotel Village Farol da Tororomba Ltda. para pagamento em 05 (cinco) dias, sob pena de bloqueio eletrônico via Sisbajud.
Caso não haja valores pendentes e as partes concordem com os cálculos da Contadoria Judicial, retornem os autos para sentença de extinção, conforme o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/05/2025 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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13/05/2025 16:24
Recebidos os autos
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13/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:24
Deferido o pedido de HOTEL VILLAGE FAROL DA TOROROMBA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-04 (EXECUTADO).
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05/02/2025 03:40
Decorrido prazo de HOTEL VILLAGE FAROL DA TOROROMBA LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:40
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:27
Decorrido prazo de HOTEL VILLAGE FAROL DA TOROROMBA LTDA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:27
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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29/01/2025 13:24
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2025 02:43
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 18:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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22/01/2025 13:06
Recebidos os autos
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22/01/2025 13:06
Outras decisões
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21/01/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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21/01/2025 17:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/01/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 07:48
Recebidos os autos
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21/01/2025 07:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701350-13.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAMIRIS MANHAES ELEUTERIO, ADELVAN LOPES MEDEIROS EXECUTADO: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", HOTEL VILLAGE FAROL DA TOROROMBA LTDA SENTENÇA Dispensado relatório, consoante o disposto no artigo 38, “caput”, da Lei nº. 9.099/95.
Conforme documentos acostados aos autos, tramita no r.
Juízo da 1ª.
Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte os autos da ação de Recuperação Judicial da empresa MM Turismo & Viagens S.A., autos nº. 5194147-26.2023.8.13.0024, tendo o referido Juízo concedido a recuperação judicial à empresa MM Turismo & Viagens S.A., ora executada, e determinada a suspensão das execuções ajuizadas pelos credores particulares da empresa, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial.
Para a hipótese dos autos, o Enunciado nº. 51 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE determina que, “in verbis”, “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Deferida a recuperação por sentença, constitui a novação dos direitos dos credores que deverão habilitar seus créditos junto ao Juízo da recuperação judicial.
Após a formação do título (sentença) o processo não poderá prosseguir, sob pena de afetar o princípio “pars conditio creditorium”.
Assim, melhor alternativa não há que a extinção do presente feito sem a satisfação da obrigação, devendo o credor promover a habilitação do crédito junto ao Juízo competente.
Some-se a isso o fato de que nos Juizados Especiais Cíveis, conforme os artigos 2º. e 53, § 4º., ambos da Lei nº. 9.099/95, a celeridade e a efetividade dos atos processuais são princípios norteadores, portanto, não se aplica a suspensão da execução em sede de Juizados Especiais Cíveis, procedendo-se a imediata extinção da execução quando o devedor estiver em recuperação judicial.
Ante o exposto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, sem a satisfação da obrigação, somente em relação à empresa MM Turismo & Viagens S.A., na forma do artigo 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95.
Determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente para habilitação nos autos da Recuperação Judicial.
Ressalto que a habilitação dos créditos e demais informações poderão ser obtidas pelos credores no site oficial da Administração Judicial da Recuperação Judicial do Grupo 123 Milhas, por meio do seguinte link: https://rj123milhas.com.br/#/home.
O feito deve prosseguir em relação à empresa Hotel Village Farol da Tororomba Ltda.
Cumpridas todas as determinações acima e transcorridos todos os prazos, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/12/2024 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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19/12/2024 17:56
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:56
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/12/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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16/12/2024 16:02
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de HOTEL VILLAGE FAROL DA TOROROMBA LTDA em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 16:44
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:44
Juntada de Alvará de levantamento
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08/12/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 14:50
Recebidos os autos
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28/11/2024 14:50
Outras decisões
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27/11/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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27/11/2024 13:59
Juntada de Certidão
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27/11/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/11/2024 23:59.
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23/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
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21/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de HOTEL VILLAGE FAROL DA TOROROMBA LTDA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:31
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 10:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 15:01
Recebidos os autos
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14/11/2024 15:01
Deferido em parte o pedido de ADELVAN LOPES MEDEIROS - CPF: *35.***.*30-76 (AUTOR), TAMIRIS MANHAES ELEUTERIO - CPF: *11.***.*78-39 (AUTOR)
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14/11/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/11/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 15:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/11/2024 14:48
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 13:49
Recebidos os autos
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05/09/2024 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/09/2024 15:34
Juntada de Certidão
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05/09/2024 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 17:15
Juntada de Certidão
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de HOTEL VILLAGE FAROL DA TOROROMBA LTDA em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 18:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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01/08/2024 14:07
Recebidos os autos
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01/08/2024 14:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2024 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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18/07/2024 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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18/07/2024 10:05
Juntada de Certidão
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13/07/2024 04:39
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 12/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:49
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2024 19:55
Juntada de Certidão
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03/07/2024 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2024 14:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/07/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:53
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:53
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:53
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:53
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
21/06/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
21/06/2024 14:37
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2024 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
27/05/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/05/2024 17:39
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/04/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 03:09
Decorrido prazo de HOTEL VILLAGE FAROL DA TOROROMBA LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:09
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 09/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 10:36
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2024 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/03/2024 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
26/03/2024 14:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/03/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 11:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/03/2024 11:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/03/2024 02:23
Recebidos os autos
-
25/03/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/03/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 06:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 05:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/01/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 13:51
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:51
Recebida a emenda à inicial
-
24/01/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/01/2024 14:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2024 13:49
Recebidos os autos
-
24/01/2024 13:49
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2024 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/01/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 12:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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