TJDFT - 0701344-17.2021.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 11:45
Baixa Definitiva
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22/01/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 11:45
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de FERNANDA CLEMENTE FEITOSA em 21/01/2025 23:59.
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03/12/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/11/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:30
Recebidos os autos
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26/11/2024 17:30
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIO SERGIO DA COSTA RAMOS - CPF: *76.***.*70-68 (APELANTE)
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04/07/2024 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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03/07/2024 17:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/07/2024 14:28
Recebidos os autos
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02/07/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/07/2024 14:28
Distribuído por sorteio
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701685-38.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO COSTA ARAUJO IMPETRADO: DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por Carlos Alberto Costa de Araújo no dia 27/02/2024, contra ato administrativo praticado pelo Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF).
O impetrante afirma que “é regularmente habilitado (CNH nº *01.***.*66-50), e foi penalizado com a suspensão de sua carteira nos autos da infração n.º YE02099438, tendo seu recurso negado na data de 26/01/2024 e sendo notificado pelo DER-DF/Comissão Permanente de Lançamento de Resultado de Recurso Administrativo no dia 21/02/2024, sendo este o ato coator.
Conforme notificação recebida, o condutor teria cometido a infração disposta no Art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, pela simples recusa ao teste do bafômetro, registrado sob a Infração nº YE02099438 Órgão Atuador: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL-DER enquanto conduzia o veículo MARCA: Fiat, MODELO: SIENA 1.0, PLACA: REP1G85.
O Auto de Infração indica que a ocorrência teria ocorrido às 16:44, em 25/02/2023.
Aplicando a penalidade de multa no valor de R$ 2.934,7 e a suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Ocorre que pela ausência de provas constantes no processo administrativo, não se pode manter a penalidade aplicada.
Além disso, o impetrante é motorista profissional, trabalhando na área desde o ano de 2001.
Ou seja, há 23 anos que o impetrante tem como ofício a profissão de motorista de caminhões e/ou ônibus de forma registrada, conforme a CTPS anexa, não podendo ter a sua forma de subsistência mitigada em razão de uma “infração” sem materialidade.” (id. n.º 187936243, p. 2).
Na causa de pedir remota, tece arrazoado jurídico em prol de demonstrar a ilegalidade do ato coator.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, sem a oitiva prévia da autoridade coatora, “para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado que suspendeu a CNH do Impetrante, nos termos do Art. 7º, inc.
III da Lei 12.016;” (id. n.º 187936243, p. 15).
No mérito, pede a anulação do ato coator.
O Juízo já concedeu, em favor do impetrante, o benefício legal da justiça gratuita (id. n.º 187983433).
Após o cumprimento de diligências atinentes à emenda da petição inicial, os autos vieram conclusos no dia 10/03/2024, às 15h42min. É o que importa relatar.
II – FUNDAMENTOS O mandado de segurança é instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem que haja necessidade de dilação probatória.
De acordo com o art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, poderá ser concedida medida liminar quando houver fundamento relevante e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Resta claro, portanto, que concessão da liminar em mandado de segurança depende da presença concomitante de dois pressupostos: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Analisando os autos, verifica-se que o pedido do demandante não ostenta verossimilhança fática suficiente para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, porquanto o impetrante não apresentou quaisquer argumentos fáticos e jurídicos idôneos para afastar a aplicação da sanção administrativa prevista no art. 165-A da Lei n.º 9.503/1997.
Necessário, no ponto, observar que o STF, através do Tema 1079, já fixou tese no sentido de que não há inconstitucionalidade alguma na questão jurídica em debate.
Quanto à alegação inicial de falta de robustez probatória sobre a embriaguez, faço lembrar que o Art. 165-A do CTB é infração de mera conduta, o que dispensa a comprovação eventual do estado alcoólico: independe da efetiva constatação do estado clínico ou da capacidade psicomotora do condutar.
Ademais, examinando o processo administrativo, a impressão que se tem é a de que a Administração Pública logrou demonstrar que em fevereiro de 2023, Carlos Alberto Costa de Araújo se recusou a efetuar o teste de alcoolemia, medida essa que, como é de amplo conhecimento, se presta a tutelar a segurança e a incolumidade física e patrimonial nas vias de trânsito de veículos.
Nesse pórtico, não é possível verificar, ao menos no presente momento do andamento processual (no qual a conclusão do julgador é orientada por um juízo de cognição sumária), a presença de alguma ilegalidade no ato vergastado.
Por último, vale dizer que a atividade exercida pelo Estado no caso em espeque constitui expressão do poder de polícia da Administração Pública (que deriva do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado), o qual é definido pelo professor Celso Antônio Bandeira de Mello como (...) a atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e a propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção (‘non facere’) a fim de conformar-lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo. [1] Além do mais, não se pode esquecer que um dos atributos inerentes aos atos administrativos é a presunção relativa da sua regularidade jurídica e da veracidade das razões de fato que ensejaram a sua edição pelo Poder Público.
Sendo assim, revela-se ausente o fumus boni iuris, requisito indispensável à concessão da medida liminar.
Dessa maneira, afigura-se prudente aguardar o regular trâmite do writ, com o recebimento das necessárias informações, a fim de melhor analisar a situação submetida ao crivo do Juízo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência satisfativa.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n.º 12.016/2009.
Na sequência, dê-se ciência do feito ao DER-DF, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/09.
Fica deferido desde logo, caso pleiteie, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada, devendo o Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4), de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para tal ato.
Após, ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), para emissão de parecer.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Brasília, 12 de março de 2024.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] MELLO, Celso Antônio Bandeira de.
Curso de direito administrativo. 26. ed.
São Paulo: Malheiros, 2009, p. 830.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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