TJDFT - 0701369-59.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Número do processo: 0720606-62.2025.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: GLORIA MARIA MUIZ NOVELINO REQUERIDO: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (COM FORÇA DE MANDADO) UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (CPF: 16.***.***/0001-76); Nome: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Rua dos Inconfidentes, 44, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-120 Retifique-se a classe judicial para procedimento comum.
Retifique-se também a polaridade ativa, fazendo constar GLORIA MARIA LUIZ NOVELINO ao invés de MAURO LUIZ NOVELINO.
O sr.
MAURO LUIZ NOVELINO deverá ser cadastrado como representante legal da sra.
GLORIA MARIA, que é curatelada, nos moldes demonstrados através do termo de curatela de ID 233352869.
Cadastre-se a intervenção do Ministério Público, pois a autora Glória é incapaz.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, manejada por GLORIA MARIA LUIZ NOVELINO, representada pelo seu curador por MAURO LUIZ NOVELINO, em desfavor de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, partes qualificadas nos autos.
A inicial refere, em síntese, que a autora Gloria Maria está atualmente internada no Hospital Santa Helena, onde foi admitida em 10 de março de 2025 em decorrência de sepse de foco urinário.
A autora apresenta, no momento, os seguintes problemas: Diarreia associada ao uso de GTT; Hipertensão pulmonar (PSAP=46); Delirium hiperativo; Lesão expansiva no ceco, provável carcinoma.
Apesar do tratamento adequado, ela continua apresentando incapacidade motora total e necessita de alimentação por sonda de gastrostomia.
Alega que, devido ao risco de infecção hospitalar e à recomendação médica, é essencial que ela receba cuidados domiciliares para continuar seu tratamento de forma segura.
Destaca a urgência do caso, solicitando prioridade na tramitação processual conforme o Estatuto do Idoso, devido à idade avançada da autora.
Aduz que Mauro Luiz Novelino, como curador, fez várias tentativas de contato com a Unimed-BH para solicitar a internação domiciliar, mas recebeu uma negativa formal em 14 de abril de 2025, alegando que o procedimento não está coberto pelo plano de saúde.
Os argumentos legais apresentados na petição incluem a violação dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, uma vez que o plano de saúde deve garantir a proteção da saúde e da vida da autora.
A petição também invoca o Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a negativa é abusiva e coloca a autora em desvantagem exagerada.
Pede tutela de urgência, a fim de que a ré seja compelida autorizar e custear, dentro do prazo de 24 horas, o procedimento completo solicitado e descrito pelo Médico no Relatório juntado aos autos, qual seja: o Home Care; Enfermeiro 3x por semana; Médico semanal; Cama hospitalar, cadeira de banho; Nutricionista mensal; Fraldas geriatricas e gases; Dieta enteral conforme descrição anexa; Cuidados com feridas e dispositivos; Transporte em ambulância para domicílio. (CID: G20, C18), sob pena de multa diária não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, requer também indenização por danos morais, estimada em R$ 3.000,00, argumentando que a recusa da Unimed-BH causou sofrimento e aflição à autora e ao seu filho, que tem acompanhado de perto o tratamento.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
De acordo com o relatório médico coligido ao ID 233352883, a autora está internada no Hospital Santa Helena desde a data de 10/03/2025 em decorrência de sepse de foco urinário, sendo que, no momento, apresenta os seguintes problemas: Diarreia associada ao uso de GTT; Hipertensão pulmonar (PSAP=46); Delirium hiperativo; Lesão expansiva no ceco, provável carcinoma.
O médico responsável pelo referenciado laudo realizou o seguinte resumo clínico da internação da sra.
GLORIA: "Paciente acompanhada de cuidadora e filho (Mauro), proveniente de domicílio, trazida diretamente da triagem com sugestão de abertura de protocolo de sepse - taquicárdica, com rebaixamento do nível de consciência, discretamente taquipneica, afebril.
Tem história de rebaixamento progressivo de nível de consciência no último mês, com piora importante ontem.
Tratou infecção do trato urinário com monuril há 15 dias antes da admissão hospitalar.
Além disso, cuidadora refere um episódio de diarreia com muco, sem sangue.
Apresentava-se rebaixada do ponto de vista neurológico, com escala de coma de glasgos basal 12-13 (ssgundo informações coletadas com cuidadora).
Foi internada em 10/03 com sepse de foco urinário.
Foi tratada de forma adequada, porém evoluindo com piora progressiva da deglutição e com deliirum associado.
DEvido à piora progerssiva, foi optado por reliazar GTT em 25/03.
Apresentou episódios de melena durante a internação, tendo melhora com a suspensão da dieta por meio da GTT". "Estado atual: Atualmente encontra-se TOTALMENTE DEPENDENTE PARA REALIZAR SUAS ATIVIDADES BASICAS DE VIDA.
Restrita ao leito, em uso de fraldas 24h".
Ainda junto ao laudo médico em questão, finalizou o profissional médico referindo que: "Por conta do quadro acima citado, solicito acompanhamento em domiciliar com: 1) Tecnico de enfermagem ou cuidador - 24h/dia; 2) Enfermeiro 3x por semana; 3) Médico semanal; 4) Nutricionista mensal; 5) Cama hospitalar, cadeira de banho; 6) Fraldas geriatricas e gases; 7) Dieta enteral conforme descrição anexa; 8) Cuidados com feridas e dispositivos; 9) Transporte em ambulância para domicílio.
CID: G20, C18".
A parte autora alegou que solicitou a internação domiciliar, mas recebeu uma negativa formal em 14 de abril de 2025, alegando que o procedimento não está coberto pelo plano de saúde.
As razões da negativa foram exibidas através do documento juntado ao ID 233352887, no que se verifica que a ré negou a cobertura do procedimento, sob o argumento de que "procedimento/material sem cobertura para plano não regulamentado pela lei 9.656/98, conforme clausula dos serviços assegurados. para verificar a possibilidade de cobertura por outro plano da unimed-bh, ligue para 4020-4020".
Entretanto, não se vislumbra, nesta análise preliminar, conforme abaixo consignarei, indicativos de que haverá justificativa legítima para negar o home care.
Isso porque é irrelevante que o contrato não tenha previsão de fornecimento de home care, uma vez que a cobertura para home care vem sendo reconhecida pela jurisprudência do STJ com base na função social do contrato, no caráter exemplificativo do rol da ANS após o advento da Lei 14.454/2022, e no fato de que há tanto melhores condições de recuperação para o paciente, quanto vantagens financeiras para as operadoras de planos de saúde.
Nesse sentido, no inteiro teor do Acórdão cuja ementa abaixo transcrevo, mencionou-se o entendimento do STJ (GRIFO MEU): CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
GEAP.
AUTOGESTÃO.
HOME CARE.
PERÍODO INTEGRAL.
RECOMENDAÇÃO MÉDICA.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
LEI Nº 14.454/2022.
DOENÇA COBERTA PELO PLANO.
RECUSA DE COBERTURA.
PERÍODO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR INFERIOR.
PROVA PERICIAL.
LAUDO CONCLUI PELA BAIXA COMPLEXIDADE DO ATENDIMENTO.
CARÁTER NÃO VINCULATIVO DO LAUDO.
DOCUMENTO NOVO.
AGRAVAMENTO CLÍNICO POSTERIOR.
ART. 493 DO CPC.
ANÁLISE CONCRETA E FUNDAMENTADA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDICAM A NECESSIDADE DO SERVIÇO DE HOME CARE POR 24H/DIA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". (Súmula n. 608/STJ). 2.
O fato de o tratamento não constar no rol de cobertura mínima obrigatória dos planos de saúde estabelecido pela ANS é irrelevante, pois a Lei nº 14.454/2022 sepultou qualquer discussão a respeito do tema, estipulando se tratar de rol exemplificativo, por constituir apenas "referência básica para os planos privados de assistência à saúde" (Lei nº 9.656/98, art. 10, § 12). 3.
O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas, incluídos os materiais, medicamentos e exames necessários, conforme a recomendação do profissional médico. 4.
De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, largamente adotada por esta Corte, independe de previsão contratual a oferta do serviço de "home care", na modalidade internação domiciliar, pelas operadoras de plano de saúde, porquanto de um lado as vantagens do ambiente domiciliar são superiores às do hospitalar tendo em vista o bem-estar e a recuperação do paciente, quanto, de outro, tal modalidade perfaz vantagem financeira para a operadora. 5. (...). (Acórdão 1654338, 07274489720218070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/12/2022, publicado no DJE: 2/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Do voto do Exmo.
Desembargador Relator Alfeu Machado, transcrevo: “Trago à baila, por oportuno, a observação feita pelo Min.
Paulo de Tarso Sanseverino no julgamento do REsp 1.599.436/RJ pela Terceira Turma do STJ, em 23/10/2018 (DJe 29/10/2018), o qual assim dispôs: No que tange à cobertura do serviço "home care", a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o "home care", na modalidade "internação domiciliar" (substituto de uma internação hospitalar), deve ser oferecido pelas operadoras de plano de saúde, independentemente de previsão contratual, tendo em vista as vantagens do ambiente domiciliar, em comparação com o hospitalar, do ponto de vista do bem-estar e da recuperação do paciente, bem como as vantagens financeiras para operadora, em termos de redução de custos.
Ademais, após a edição da Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, sepultou-se a discussão acerca da natureza do rol da ANS – se taxativo ou exemplificativo -, estabelecendo que “o rol de procedimento e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde” (Lei nº 9.656/98, art. 10, § 12).
Ou seja, não é dado ao plano de saúde, sem a justificativa adequada, a eleição ou a alteração da terapia a ser implementada no tratamento do participante. É que, desde que a enfermidade que acomete o participante seja acobertada pela modalidade de atendimento contratada ou aderida, estando o pedido do segurado respaldado por necessidade devidamente fundamentada, não é dado à operadora interferir na terapêutica adotada pelo profissional da saúde responsável.
Não bastasse, o tratamento domiciliar é uma extensão do tratamento hospitalar, sendo devido quando prevista a doença a ser coberta, havendo indicação médica, enquanto perdurar a relação contratual entre as partes.” O receio de dano, no caso, é evidente, pois aguardar a tramitação regular do processo significaria submeter a autora a sério risco de agravamento do seu estado de saúde, já delicado, caso venha a contrair infecção hospitalar.
Ante o exposto, concedo a antecipação dos efeitos da tutela à parte autora e determino que a parte ré forneça, no prazo máximo de um dia, serviços “home care” que atendam às exigências previstas no relatório médico de ID 233352883, até que se faça necessário para fins da preservação da saúde da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Diante da tutela deferida, a fim de se resguardar a melhor efetividade da prestação jurisdicional, determino que a intimação da parte ré seja realizada a partir de seu DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO e por AVISO DE RECEBIMENTO.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO à presente decisão.
Sobre a intimação da tutela, considerando que a autora indicou endereço em Belo Horizonte/MG (fora do DF), mas é possível que a parte ré tenha também endereço em Brasília, o que pode conferir maior celeridade ainda ao processo, determino que a Secretaria que intime a ré no endereço fornecido por AR e diligencie se há endereço no Distrito Federal.
Caso haja, intime-se também por Oficial de Justiça, em regime de urgência, considerando-se a ré intimada a partir da primeira que for recebida.
Cumpre registrar que, em se tratando de réu com domicílio judicial eletrônico, a intimação será realizada a partir do sistema em comento e, não havendo aperfeiçoamento da intimação pessoal em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006 e art. 20, §4º, da Resolução CNJ nº 509, de 13 de agosto de 2024.
Ficam as partes advertidas de que será considerada a primeira diligência realizada nos autos para efeito da contagem do prazo para cumprir a decisão da tutela de urgência e para efeito da incidência das astreintes (a juntada do aviso de recebimento cumprido nos autos ou a data da diligência do Oficial de Justiça).
Por fim, tenho por bem determinar a emenda da petição inicial, para que a parte autora esclareça se também pretende incluir o curador MAURO LUIZ na polaridade ativa, considerando que os danos morais foram postulados sob o argumento de que "a recusa da Unimed-BH causou sofrimento e aflição à autora e ao seu filho, que tem acompanhado de perto o tratamento", redação esta que dá a entender que os danos extrapatrimoniais também estão sendo postulados em razão do dano psicológico causado ao filho, ora curador.
Na mesma oportunidade, deverá também promover o recolhimento das custas de ingresso.
Prazo de 15 (quinze) dias para a emenda à inicial.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 DETERMINO que proceda o Sr.
Oficial de Justiça a INTIMAÇÃO da parte ré para cumprir a decisão que deferiu a tutela de urgência .
ADVERTÊNCIAS À PARTE: O prazo para cumprir a tutela de urgência será o fixado na decisão acima transcrita. * Qualquer manifestação nos autos deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/2015, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. * Nos termos do art. 252, do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Leia o processo: Use a Câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Contatos: Defensoria Pública e Núcleos de Prática Jurídica Balcão Virtual: Para atendimento por videochamada acesse o QR Code: -
27/06/2024 14:33
Baixa Definitiva
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27/06/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 14:20
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BEATRIZ CONCEICAO CASTANHEIRO VILLANOVA em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINARES.
REJEIÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
FATURAS EM ABERTO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1 – Preliminar.
Ausência de interesse recursal.
Diante da ausência de interesse recursal, não se conhece do pedido de manutenção do serviço de abastecimento de água, o qual foi acolhido na origem. 2 – Preliminar.
Inovação recursal.
Na forma do artigo 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, a apelação devolve ao tribunal apenas a matéria impugnada que guarda correlação com as questões suscitadas e discutidas no processo.
A responsabilidade civil da ré por suposto erro em obra de individualização de hidrômetros não foi suscitada na origem, o que constitui óbice ao exame em sede recursal. 3 – Preliminar.
Nulidade da sentença.
Revelia.
A decretação de revelia não vicia a sentença, sobretudo no caso em que tal instituto, de fato, se operou. 4 – Preliminar.
Nulidade da sentença.
Vício de fundamentação.
Consoante dispõe o artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, o juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Considerando que o sentenciante abordou os temas controvertidos e decidiu de forma consistente, não há nulidade a ser reconhecida no ato judicial.
Preliminar que se rejeita. 5 – Serviço de abastecimento de água.
Dívidas em aberto.
Prescrição.
Inocorrência.
O prazo prescricional para a cobrança de faturas pelo fornecimento de água, em razão da natureza de tarifa ou preço público, é de 10 anos, a teor do art. 205 do Código Civil e do entendimento firmado Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp repetitivo nº 1.117.903/RS.
As dívidas que a reconvinte/apelada pleiteou em reconvenção não foram alcançadas pelo decênio legal, e mais, ainda foram objeto de contrato de reconhecimento de dívida em dezembro de 2022, o que implica interrupção do prazo prescricional.
Logo, não há prescrição. 6 – Recurso conhecido, mas não provido. (j) -
29/05/2024 13:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/05/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:55
Conhecido o recurso de BEATRIZ CONCEICAO CASTANHEIRO VILLANOVA - CPF: *23.***.*19-49 (APELANTE) e não-provido
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24/05/2024 19:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 21:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/04/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/04/2024 07:57
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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06/03/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/02/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/02/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 10:07
Recebidos os autos
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22/02/2024 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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21/02/2024 16:15
Recebidos os autos
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21/02/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/02/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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