TJDFT - 0701344-17.2021.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:14
Decorrido prazo de WELLIBIA REGIA TAGUATINGA DE ALMEIDA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:14
Decorrido prazo de FERNANDA CLEMENTE FEITOSA em 03/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:35
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 13:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/01/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 11:45
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/07/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 12:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/05/2024 18:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2024 02:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:31
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 19:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/04/2024 17:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/04/2024 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 21:25
Juntada de Petição de apelação
-
09/04/2024 15:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/03/2024 04:56
Decorrido prazo de FERNANDA CLEMENTE FEITOSA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:56
Decorrido prazo de WELLIBIA REGIA TAGUATINGA DE ALMEIDA em 22/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701344-17.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA CLEMENTE FEITOSA, DISTRITO FEDERAL, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, WELLIBIA REGIA TAGUATINGA DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILA DA SILVA FEITOSA EXECUTADO ESPÓLIO DE: UBIRATAN FEITOSA CLEMENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Mantenho a decisão agravada (ID 183558231) por seus próprios fundamentos.
II - Aguarde-se o julgamento do recurso interposto e a certificação do trânsito em julgado, nos termos do artigo 1.006 do CPC.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
13/03/2024 04:09
Decorrido prazo de FERNANDA CLEMENTE FEITOSA em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:27
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/03/2024 02:36
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0701344-17.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA CLEMENTE FEITOSA, DISTRITO FEDERAL, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, WELLIBIA REGIA TAGUATINGA DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILA DA SILVA FEITOSA EXECUTADO ESPÓLIO DE: UBIRATAN FEITOSA CLEMENTE DESPACHO Concedo o prazo de CINCO DIAS para a parte exequente juntar aos autos o comprovante da interposição do agravo de instrumento noticiada em ID 188698684.
I.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 08:34:45.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
06/03/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 11:28
Recebidos os autos
-
05/03/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/03/2024 19:38
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/03/2024 18:25
Juntada de Petição de agravo interno
-
27/02/2024 15:01
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0701344-17.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WELLIBIA REGIA TAGUATINGA DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILA DA SILVA FEITOSA EXECUTADO ESPÓLIO DE: UBIRATAN FEITOSA CLEMENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, com pedido liminar, apresentado por WELLIBIA RÉGIA TAGUATINGA DE ALMEIDA.
Alega ser credora de 1/3 (um terço) dos honorários de sucumbência fixados nos presentes autos, devidos pelo espólio de UBIRATAN FEIOSA CLEMENTE, ora requerido.
Diante disso, requereu a habilitação do crédito nos autos do processo 0706362-51.2023.8.07.0017, no qual foi deferido pedido de antecipação de tutela de reserva de bens, cuja decisão foi transladada para a ação de inventário nº. 0705264-36.2020.8.07.0017.
Aponta a existência de bens listados na ação de inventário, dentre eles saldo em conta bancária vinculada ao juízo do inventário, no valor de R$ 8.100; bem como ofício de precatório no valor de $ 6.204,59.
Aduz que a existência de bens listados na ação de inventário afasta a presunção de hipossuficiência, afastando, portanto, o benefício da gratuidade de justiça.
Assim, requer, liminarmente, a penhora preferência do saldo depositado na conta bancária vinculada ao Juízo do Inventário, com a complementação do valor do precatório, para pagamento dos honorários fixados nos presentes autos. É a síntese do necessário.
No caso, o presente cumprimento de sentença mostra-se incabível, haja vista o benefício da gratuidade concedido ao espólio devedor, conforme sentença ID 109442741.
A propósito, a sentença supramencionada foi proferida após a informação do bloqueio de numerário em favor do réu em outro processo (ID 108254704), com a rejeição do pedido de revogação do benefício da gratuidade em tópico específico (ID 108119704), nos seguintes termos: “A ré FERNANDA também apresentou pedido de revogação da gratuidade de justiça concedida em favor da parte autora (ID 103392112, p. 3-5).
Alega que o autor da herança é proprietário de bens, quais sejam, o imóvel discutido na vertente ação e o crédito do requisitório no valor de R$ 6.204,59, motivo pelo qual não ostentaria a condição de insuficiência de recursos apta a autorizar a concessão da gratuidade de justiça.
Sem razão a impugnante.
Ao disciplinar a gratuidade de Justiça, o CPC indicou como condição apenas a insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
No caso em análise, não se pode reconhecer que o ESPÓLIO tem condições de suportar as despesas do processo apenas a partir da constatação de que dispõe de requisitório de R$ 6.204,59 e da possível propriedade do imóvel objeto desta ação.
A capacidade econômica a ser considerada é a existente no momento da propositura da ação, e não de possíveis rendimentos futuros, atrelados ao sucesso da própria demanda.
O fato de a inventariante ser bacharela em Direito e residir no Plano Piloto não demonstra, nem mesmo aprioristicamente, a boa condição financeira apta a justificar a alegação de que foi indevida a concessão do benefício – sendo de se ressaltar, outrossim, que a parte do processo, beneficiária da gratuidade de justiça, é o ESPÓLIO, e não a herdeira que exerce a inventariança.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO. […].
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
NECESSIDADE AFERIDA DIANTE DOS BENS DO ACERVO QUE COMPÕE O ESPÓLIO.
CONDIÇÕES PESSOAIS DOS HERDEIROS.
IRRELEVÂNCIA.
DECISÃO CASSADA.[…]2.
Em se tratando de ação de inventário, a capacidade do espólio de arcar com as custas processuais deve ser analisada conforme os bens que o compõem.
As condições pessoais dos herdeiros, dessa forma, são, em regra, irrelevantes para sopesar a possibilidade de concessão do benefício, já que o espólio configura entidade autônoma, sendo o benefício concedido diretamente a ele, e não aos herdeiros.3.
Agravo de instrumento conhecido e provido.(TJDFT, Acórdão 1336896, 07076635520218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 11/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifamos) À míngua de fundamentos ou provas aptas a infirmar a presunção de insuficiência de recursos sustentada pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, não há falar em concessão indevida do beneplácito (CPC, art. 337, XIII).
Ante o exposto, REJEITA-SE a impugnação da gratuidade de justiça concedida à parte autora.” Vale destacar que o cabimento da gratuidade de justiça foi reiterado na sentença de rejeição dos embargos declaratórios protocolados pela peticionante (ID 109129004).
Outrossim, a sentença em questão transitou em julgado sem a apresentação de recurso de apelação por quaisquer dos autores (ID 116339703).
Como se vê, a peticionante apresenta pedido de cumprimento de sentença com argumentos já enfrentados na fase de conhecimento; não demonstrando, portanto, mudança da capacidade econômica do devedor suscetível de afastar a presunção de hipossuficiência.
Assim, não havendo razão para revogar o benefício da gratuidade de justiça concedido ao espólio de UBIRATAN FEITOSA CLEMENTE, impõe-se a rejeição do pedido de cumprimento de sentença.
Assim, REJEITA-SE o pedido de cumprimento de sentença ID 183374014.
Após preclusão, retornem os autos ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2024.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
22/02/2024 21:30
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 14:34
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/02/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:56
Processo Desarquivado
-
18/01/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
18/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2024 13:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/01/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 17:53
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/01/2024 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
10/01/2024 23:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/01/2024 23:48
Processo Desarquivado
-
10/01/2024 20:20
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
21/02/2022 16:59
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2022 16:58
Transitado em Julgado em 21/02/2022
-
19/02/2022 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:42
Decorrido prazo de FERNANDA CLEMENTE FEITOSA em 24/01/2022 23:59:59.
-
17/12/2021 00:21
Decorrido prazo de FERNANDA CLEMENTE FEITOSA em 16/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2021 09:59
Publicado Sentença em 29/11/2021.
-
26/11/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
24/11/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 15:08
Recebidos os autos
-
24/11/2021 15:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/11/2021 00:22
Publicado Sentença em 24/11/2021.
-
23/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/11/2021 21:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 17:37
Recebidos os autos
-
19/11/2021 17:37
Declarada decadência ou prescrição
-
10/11/2021 21:04
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/10/2021 17:16
Recebidos os autos
-
27/10/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/10/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 09:53
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/10/2021 13:24
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 02:28
Publicado Certidão em 01/10/2021.
-
30/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
28/09/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 18:43
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 18:40
Juntada de Petição de réplica
-
17/09/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 15:36
Recebidos os autos
-
17/09/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/09/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2021 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2021 20:55
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 20:30
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2021 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2021 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2021 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 15:47
Recebidos os autos
-
11/05/2021 15:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2021 10:51
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2021 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/05/2021 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2021 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2021 11:35
Expedição de Mandado.
-
16/04/2021 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 16:08
Recebidos os autos
-
13/04/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/04/2021 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2021 10:07
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 16:31
Recebidos os autos
-
11/03/2021 16:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/03/2021 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/03/2021 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 20:36
Recebidos os autos
-
09/03/2021 20:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/03/2021 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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