TJDFT - 0705717-47.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2023 15:41
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2023 15:40
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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02/08/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:46
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0705717-47.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NATHALIA PEREIRA CARNEIRO REQUERIDO: CARLOS HORACIO CAMPOS SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta por NATHALIA PEREIRA CARNEIRO em desfavor de CARLOS HORACIO CAMPOS.
Dispensado o relatório na forma legal.
DECIDO.
Nos termos do parágrafo 1º do art. 8º da Lei nº. 9.099/95, os cessionários de direito de pessoa jurídica não podem ajuizar ação em sede de Juizados Especiais.
Conforme constava do item 16 da exposição de motivos da Lei nº. 7.244/84, a exclusão dos cessionários de direitos pertencentes à pessoa jurídica do polo ativo das ações propostas perante os juizados visa evitar fraudes contra a regra que só confere às pessoas físicas legitimidade ativa ad causam.
Verifica-se que a nota promissória que fundamenta a presente ação de execução é nominal à pessoa jurídica "JFB Digital", com endosso no verso da cártula, o que configura ser a Autora NATHALIA PEREIRA CARNEIRO cessionária de direito de pessoa jurídica, o que é vedado na Lei nº. 9.099/95, nos termos do artigo 8º, §1º, inciso I.
Dessa forma, não possui a Requerente NATHALIA legitimidade para pleitear a execução do título perante os juizados especiais cíveis.
Posto isso, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, extingo o processo, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigo 51, inciso IV, da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria/DF, 20 de junho de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
13/07/2023 18:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2023 17:39
Recebidos os autos
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20/06/2023 17:39
Indeferida a petição inicial
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20/06/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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20/06/2023 12:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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17/06/2023 15:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/06/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2023
Ultima Atualização
12/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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