TJDFT - 0701317-54.2023.8.07.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 14:06
Baixa Definitiva
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22/03/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 14:05
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de PRAZO REMANESCENTE - FECHADO SEM RENÚNCIA em 21/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ANATHOLY OLIVEIRA MESQUITA em 14/03/2024 23:59.
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04/03/2024 16:34
Juntada de Certidão
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04/03/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
IMPUGNAÇÃO DE FATURAS MENSAIS.
VALOR DESPROPORCIONAL A O CONSUMO MÉDIO. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela requerida em face da sentença que a condenou a revisar as faturas dos meses de setembro e outubro de 2022, a serem emitidas com fundamento na média de consumo dos doze meses anteriores; bem como a devolver ao autor os valores excedentes já pagos pelo reconhecimento de dívida referente ao acordo de parcelamento, com juros de 1% ao mês, da data de cada pagamento, e correção pelo INPC, da mesma data, admitida a compensação com os valores eventualmente apresentados relativos às faturas. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 50087728).
Custas e preparo recolhidos. 3.
Em suas razões recursais, a parte requerida alega que a unidade usuária apresentou alterações significativas de consumo nos meses 08/2022, 09/2022 e 10/2022, o que motivou uma série de vistorias e procedimentos por parte da recorrente e do usuário.
Sustenta que após uma vistoria inicial que identificou possíveis vazamentos internos, o usuário solicitou uma nova verificação, porém não foram constatadas irregularidades nas instalações da CAESB.
Aduz que o recorrido alegou ter corrigido um vazamento, mas não foi possível comprovar tal correção nas vistorias subsequentes e mesmo após o parcelamento dos débitos pelo locador anterior e a transferência de titularidade para o Sr.
A., que assumiu a dívida, as contas foram mantidas sem descontos, devido à falta de comprovação da correção do vazamento.
Argumenta que a responsabilidade pela manutenção das instalações internas recai sobre os ocupantes do imóvel, estando corretos valores faturados conforme as medições do hidrômetro. 4.
Em contrarrazões, a parte requerente aduz que a questão controvertida cinge-se à regularidade da cobrança de tarifa de água e esgoto das faturas referentes aos meses de setembro e outubro de 2022 em valores muito superiores ao da média mensal.
Afirma que a requerida não demonstrou nos autos ter promovido inspeção interna na unidade consumidora, não se desincumbindo a recorrente do ônus de comprovar a culpa do consumidor quanto a existência de desperdício, violação, vazamentos ou de qualquer outro fator que tenha gerado o consumo excessivo. 5.
Relação de consumo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). 6.
Dispõe o art. 22 do CDC que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. 7.
Sendo assim, incumbe à CAESB demonstrar que as faturas contestadas correspondem ao efetivo fornecimento de água nos períodos a que se referem. 8.
Inobstante as alegações da empresa ré de que o hidrômetro estava funcionando perfeitamente e que constatou-se um tampão onde antes ficava uma torneira na unidade consumidora, a recorrente não trouxe aos autos prova de que o aparelho medidor estaria funcionando em condições regulares ou que houve vazamento interno a justificar a cobrança além do padrão de consumo da unidade.
Ademais, a informação de que uma torneira quebrou e foi substituída no dia seguinte não se coaduna com o aumento contínuo do consumo observado ao longo de dois meses. 9.
Assim, à mingua de provas que corroborem a exatidão do consumo medido deve ser mantida a sentença que determinou a apuração do consumo pela média dos doze meses anteriores e condenou a requerida a restituir o valor pago a maior. 10.
No mesmo sentido, destaco precedente desta Turma Recursal: "Não obstante a fatura gozar de presunção de veracidade, é dever da prestadora de serviços comprovar fato que justifique a leitura desconforme à média de consumo de seus clientes, não se desincumbindo a ré de apresentar provas de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte autora.
Inclusive, nada há nos autos a indicar que o aumento do consumo foi proveniente de vazamento nas instalações hidráulicas internas (art. 63 do Decreto n. 26.590/06), tampouco relação com a mencionada obra, uma vez que foi insuficiente para ensejar aumento tão significativo no consumo.
Desse modo, deve a sentença ser reformada para determinar que a parte ré promova o recálculo da fatura do mês de dezembro de 2020, com base no consumo médio dos 12 (doze) meses anteriores (artigo 92 §3º da Resolução nº 14/2011 - Adasa)." (Acórdão 1418017, 07030497120218070011, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2022, publicado no DJE: 13/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 11.
Recurso conhecido e improvido.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55, Lei n.º 9.099/1995. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
19/02/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 21:16
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:32
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2023 17:59
Recebidos os autos
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20/11/2023 15:20
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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20/11/2023 14:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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20/11/2023 14:29
Recebidos os autos
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20/11/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 12:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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20/11/2023 12:34
Recebidos os autos
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31/10/2023 11:33
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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15/08/2023 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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15/08/2023 14:30
Juntada de Certidão
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15/08/2023 13:48
Recebidos os autos
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15/08/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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