TJDFT - 0701254-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/06/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2024 17:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/06/2024 03:16
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
31/05/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701254-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CESAR DE JESUS MOUTINHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada Apelação protocolizada por CESAR DE JESUS MOUTINHO.
Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para as demais partes se manifestarem sobre a sentença.
Com a entrada em vigor do novo CPC, não é mais necessário o exame de admissibilidade da apelação, conforme estipula o art. 1.010, § 3º do CPC, desta forma, deixo de remeter os autos conclusos para apreciação do recurso.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as Contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 13:11:25.
FERNANDA ELIAS PORTO Servidor Geral -
28/05/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 21:59
Juntada de Petição de apelação
-
24/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 16:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2024 02:30
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701254-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CESAR DE JESUS MOUTINHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CÉSAR DE JESUS MOUTINHO em face da sentença de Id 192041279 com alegação de omissão a respeito de argumentos deduzidos na petição inicial.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da sentença questionada.
Constata-se a pretensão do embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
Vale acrescentar que, para a fundamentação de pronunciamento judicial, não se exige do magistrado esgotar a análise de todos os argumentos e provas ventilados no processo.
Confira-se: Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) Aliás, a jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE.
NÃO DEMONSTRADAS.
ERRO MATERIAL.
INEXISTENTE.
REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
VIA INADEQUADA.
REANÁLISE DE MÉRITO.
DESCABIMENTO.
EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de omissões não demonstradas, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias.
As apontadas matérias já foram exaustivamente apreciadas tanto na ementa do acórdão quanto na fundamentação esposada.
Basta uma simples leitura atenta do conteúdo do acórdão combatido para se verificar a adequada e precisa análise aos temas enfrentados.
Se a parte Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário - e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via.
Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1020767, 20140110094683APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/05/2017, Publicado no DJE: 20/06/2017.
Pág.: 185/202) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida.
Aguarde-se decurso de prazo para interposição de recurso contra a sentença em comento.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2024 09:42:27.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/04/2024 14:29
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/04/2024 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/04/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 20:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2024 10:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 17:08
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:07
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:29
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701254-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CESAR DE JESUS MOUTINHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO A lide comporta julgamento antecipado do mérito, artigo 355, I do CPC.
Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 14:38:13.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/03/2024 10:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/03/2024 14:47
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/03/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 21:01
Juntada de Petição de réplica
-
09/03/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 17:15
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 17:39
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/02/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0701254-55.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CESAR DE JESUS MOUTINHO Requerido: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida juntou CONTESTAÇÃO, tempestivamente, acompanhada de documentos.
Na oportunidade, cadastrei o seu advogado no sistema.
De ordem, à parte autora para apresentação de RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestando-se ainda, no mesmo prazo, quanto aos documentos apresentados com a Resposta, a teor do artigo 437, § 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 19:00:22.
MARIA EFIGENIA GOMES BEZERRA Servidor Geral -
20/02/2024 04:02
Decorrido prazo de CESAR DE JESUS MOUTINHO em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 15:51
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:51
Outras decisões
-
07/02/2024 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701254-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CESAR DE JESUS MOUTINHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida nos autos do AGI nº : 0702151-86.2024.8.07.0000, nos seguintes termos: "(...) Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO pleiteado e determino que o BANCO DO BRASIL S.A. suspenda as compras não reconhecidas pelo agravante, TRIBUTO SP – Débitos Pendentes, CONVENIO DAE ESTADO CEARA, CONVENCIO SEFAZ SP, CONVENIO RFB-DARF CODIGO DE BARRAS no cartão de crédito do agravante, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)." Aguarde-se o prazo para contestação.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 18:21:18.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/01/2024 11:32
Recebidos os autos
-
30/01/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:31
Outras decisões
-
30/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701254-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CESAR DE JESUS MOUTINHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao agravo de instrumento noticiado pela parte CESAR DE JESUS MOUTINHO, mantenho a decisão agravada (id. 183814658) por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o prazo para contestação.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 15:21:13.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
29/01/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/01/2024 10:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/01/2024 02:36
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
29/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 18:00
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:00
Indeferido o pedido de CESAR DE JESUS MOUTINHO - CPF: *84.***.*53-04 (REQUERENTE)
-
26/01/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
24/01/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 19:20
Recebidos os autos
-
16/01/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 19:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/01/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 18:03
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:03
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701229-76.2023.8.07.0001
Julio Cesar Borges Rodrigues
Solar Fotovoltaica Energia Renovavel Ltd...
Advogado: Heverton Jose Mamede
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2024 14:40
Processo nº 0701322-30.2023.8.07.0004
Simone Cristina de Faria
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Rayanne Nayla Olinda Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2023 12:48
Processo nº 0701325-43.2023.8.07.0017
Luis Andre da Silva Campos
Brazilian Car Veiculos LTDA - ME
Advogado: Deborah de Oliveira Figueiredo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2023 16:20
Processo nº 0701313-26.2023.8.07.0018
Em Segredo de Justica
Distrito Federal
Advogado: Martha Geny Vargas Borraz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2023 17:47
Processo nº 0701306-45.2024.8.07.0003
Zilda Goncalves de Araujo
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Raquel Araujo Farias Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2024 18:21