TJDFT - 0701325-43.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/10/2024 19:51
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
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20/08/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:41
Juntada de Certidão
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07/08/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 18:43
Juntada de Certidão
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06/08/2024 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 05:17
Decorrido prazo de BRAZILIAN CAR VEICULOS LTDA - ME em 15/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 17:05
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2024 02:54
Publicado Sentença em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:54
Publicado Sentença em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701325-43.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIS ANDRE DA SILVA CAMPOS REQUERIDO: BRAZILIAN CAR VEICULOS LTDA - ME, BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Embargos de declaração opostos pelo BANCO DAYCOVAL.
BANCO DAYCOVAL S/A opôs embargos de declaração alegando contradição em relação à fixação dos honorários sucumbenciais, pois não foram fixados na proporção do interesse de cada réu.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que seja retificada a decisão, de modo que os honorários sejam calculados de forma proporcional à sucumbência de cada requerido.
O autor/embargado não se manifestou.
A ré BRAZILIAN CAR se manifestou no ID 197262803, fls. 293/294, pugnando pela manutenção da sentença.
Embargos de declaração opostos pela BRAZILIAN CAR.
BRAZILIAN CAR VEÍCULOS LTDA. opõe embargos de declaração alegando contradição na fundamentação da sentença relacionada item “g” do dispositivo da sentença que determinou a restituição ao BANCO DAYCOVAL dos valores recebidos pelo contrato de financiamento do veículo, bem como em relação ao dano moral, pois há um trecho na sentença no sentido da improcedência do pedido, enquanto no dispositivo constou a sua condenação.
O autor/embargado não se manifestou.
A réu BANCO DAYCOVAL se manifestou no ID 196972598, fls. 288/292, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório do necessário, passo a decidir.
Admito os embargos, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
O escopo dos embargos declaratórios é o de sanar na decisão embargada obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No que concerne aos embargos opostos pelo BANCO DAYCOVAL, razão lhe assiste.
Código de Processo Civil adotou o princípio da proporcionalidade na divisão das despesas processuais e honorários de sucumbência devidas pelo vencido.
No presente caso, a ré BRAZILIAN CAR foi sucumbente em relação às seguintes parcelas: i) resolução do contrato de compra e venda; ii) restituição do valor dado como entrada; iii) restituição de despesas com o veículo; iv) dano moral.
O réu BANCO DAYCOVAL, por sua vez, foi sucumbente em relação às seguintes parcelas: i) resolução do contrato de financiamento; ii) restituição das parcelas pagas.
Depreende-se, assim, que custas processuais e honorários de sucumbência fixados para os requeridos devem ser divididos na proporção de 2/3 para a BRAZILIAN CAR e 1/3 para o BANCO DAYCOVAL respectivamente.
Passo à análise dos embargos da BRAZILIAN CAR.
A embargante alega contradição item em relação ao teor do item “g” do dispositivo da sentença que determinou a restituição ao BANCO DAYCOVAL dos valores recebidos pelo contrato de financiamento do veículo.
Razão não lhe assiste.
Com o retorno das partes ao status quo ante, em razão da resolução dos dois contratos, incumbe à corré BRAZILIAN CAR, por ser a beneficiária dos valores disponibilizados pelo agente financiador, nos termos do que consta nos itens III e V do contrato de financiamento, restituir ao BANCO DAYCOVAL os valores recebidos.
Logo, não há qualquer contradição em relação ao item “g” do dispositivo da sentença.
Em relação ao dano moral, constato que houve um erro material no final da fundamentação da sentença, especificamente em relação ao seguinte trecho: eventualmente tenha causado transtornos e aborrecimentos ao autor, tenho que não há gravidade suficiente para causar lesão aos seus direitos da personalidade.
A alegação no sentido de que ficou impossibilitou de levar sua filha ao médico não restaram demonstradas com a mera juntada dos comprovantes de marcação das consultas, mormente porque anterior aos fatos relatados na inicial (ID 150299803), no período em que o autor estava utilizando o veículo (ID 150299808) ou em período posterior ao seu pedido de resolução do contrato (ID 150299817).
Tampouco restou demonstrado que o problema no veículo tenha lhe causado dificuldades financeiras.
Improcede, pois, o pedido de dano moral.
Procede, dessa forma, parcialmente o pedido inicial quanto à resolução dos contratos e restituição das quantias pagas.
Este trecho deve ser decotado, uma vez que o entendimento deste Juízo foi pelo acolhimento do pedido de dano moral, como se verifica no item “h” do dispositivo da sentença.
Nesse contexto, os embargos devem ser acolhidos, mas apenas para sanar o erro material.
Ante o exposto, em relação aos embargos de declaração opostos pelo BANCO DAYCOVAL, DOU-LHE PROVIMENTO para retificar o dispositivo da sentença relacionado aos honorários de sucumbência dos requeridos, que passa a ter a seguinte redação: Em razão da sucumbência recíproca, condeno as rés ao pagamento de 60% das custas processuais e ao pagamento de honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor da condenação (R$ 51.482,32, em 26/10/2018), conforme § 2º do art. 85 do CPC, na proporção de 2/3 para a BRAZILIAN CAR e 1/3 para o BANCO DAYCOVAL.
Fica mantido o dispositivo em relação às despesas processuais e honorários de sucumbência relacionados ao autor.
Em relação aos embargos de declaração opostos pela BRAZILIAN CAR, DOU-LHE PROVIMENTO para aclarar o trecho da sentença acima mencionado, o qual deve ser decotado da fundamentação, uma vez houve erro material, mantendo-se a condenação por dano moral.
Mantenho, assim, inalterados o itens “g” e “h” do dispositivo da sentença.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de junho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
19/06/2024 19:00
Recebidos os autos
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19/06/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 19:00
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
19/06/2024 19:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/05/2024 11:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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23/05/2024 03:25
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DA SILVA CAMPOS em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:23
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DA SILVA CAMPOS em 20/05/2024 23:59.
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19/05/2024 19:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 13:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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10/05/2024 15:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2024 18:26
Expedição de Ofício.
-
06/05/2024 09:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2024 03:17
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 19:23
Recebidos os autos
-
25/04/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 19:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/08/2023 20:23
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:22
Publicado Certidão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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02/08/2023 23:10
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 14:09
Juntada de Petição de especificação de provas
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28/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 28/06/2023.
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27/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 19:31
Juntada de Certidão
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13/06/2023 19:46
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 13:36
Apensado ao processo #Oculto#
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22/05/2023 15:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/05/2023 05:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/05/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 16:53
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2023 16:52
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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08/05/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 18:11
Juntada de Certidão
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28/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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25/04/2023 18:33
Recebidos os autos
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25/04/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 18:33
Concedida a Medida Liminar
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14/04/2023 11:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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12/04/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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20/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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16/03/2023 17:35
Recebidos os autos
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16/03/2023 17:35
Determinada a emenda à inicial
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01/03/2023 08:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/02/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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