TJDFT - 0701243-91.2022.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 14:43
Baixa Definitiva
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12/04/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 14:34
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 02:25
Publicado Ementa em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
MATRÍCULA.
EFETIVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
RELAÇÃO JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA.
MENSALIDADES.
COBRANÇA INDEVIDA.
NEGATIVAÇÃO.
BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
DIREITOS DA PERSONALIDADE E DO BOM NOME.
LESÃO.
VALOR.
FIXAÇÃO.
PARÂMETROS. 1.
A mera aprovação em vestibular não autoriza, por si só, a efetivação de matrícula perante a instituição de ensino superior, sendo imprescindível a manifestação de vontade nesse sentido. 2.
Quando a instituição educacional decide concretizar, por conta própria, a inclusão de determinada pessoa como seu aluno, sem que haja a indispensável e necessária anuência, atrai para si o ônus de comprovar que o contrato foi regularmente celebrado, devendo apresentar prova positiva, tal como contrato assinado, manifestação por mensagem de voz, e-mail, ou qualquer outro meio idôneo que infirme a versão dada pela parte que alega não ter firmado contrato com a aludida faculdade. 3.
Se, em decorrência desse negócio jurídico, reconhecidamente inexistente, por faltar um dos elementos (vontade de uma das partes), ainda assim, houver cobrança indevida de eventuais mensalidades, com a posterior inclusão do nome do pseudo aluno em cadastro de devedores inadimplentes, evidenciada está a violação a direito da personalidade. 4.
A fim de estimar um valor razoável, o magistrado deve levar em consideração o grau de lesividade da conduta, sua intensidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes (fornecedor e consumidor), a máxima da vedação do enriquecimento sem causa, a função pedagógica/preventiva, a repercussão da conduta da empresa na esfera pessoal da vítima, a prévia existência de relação contratual, a proteção dada pela lei, entre outros vetores. 5.
Recurso não provido. -
15/03/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:29
Conhecido o recurso de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-46 (APELANTE) e não-provido
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01/03/2024 20:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/01/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/12/2023 19:59
Recebidos os autos
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06/09/2023 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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06/09/2023 11:34
Recebidos os autos
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06/09/2023 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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04/09/2023 16:21
Recebidos os autos
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04/09/2023 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/09/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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