TJDFT - 0701397-64.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 16:29
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
31/07/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
10/07/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
06/05/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 13:42
Expedição de Carta.
-
14/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 19:24
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
11/02/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 16:26
Juntada de consulta renajud
-
05/02/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 16:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/02/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:16
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CARVALHO PEREIRA S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:47
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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20/01/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701397-64.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) Distribuíção: 07/03/2022 14:44:21 EXEQUENTE: RAFAELA DUTRA SILVEIRA MONTEIRO, FRANCILIO RODRIGUES DE ABREU EXECUTADO: CONSTRUTORA CARVALHO PEREIRA LTDA CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR A requerimento de CONSTRUTORA CARVALHO PEREIRA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-09, certifico que no processo de 0701397-64.2022.8.07.0017, se executa a importância de R$ 106.854,10 (cento e seis mil e oitocentos e cinquenta e quatro reais e dez centavos) correspondente ao assunto Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768).
Certifico, ainda, que a petição inicial foi recebida em 11/05/2022, quando foi determinada a citação do executado, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão do contrato e dos pagamentos devidos pela parte autora desde a data de ajuizamento da ação (07/03/2021), sem que com isso reste caracterizada a mora.
Certifico que houve Sentença em que se julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, confirmando a tutela deferida e, assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda de Id. 117440735 e 117440737, e condenar a parte ré a restituir a parte autora o valor por ela pago na aquisição dos imóveis objeto desta ação, devidamente corrigido da data de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da presente sentença, em uma única parcela, com a retenção do percentual de 25% (vinte por cento) do valor efetivamente pago a título de cláusula penal, na forma da fundamentação.
Houve, ainda, condenação da ré ao pagamento ao autor, custas, despesas e honorários, estes em 10% sobre o valor da condenação.
Em seguida, consoante ID 194868854, negou-se provimento à apelação.
Ademais, foram majorados os honorários de sucumbência em 1%.
Operou-se o trânsito em julgado em 25/4/2024.
RAFAELA DUTRA SILVEIRA MONTEIRO e FRANCILIO RODRIGUES ABREU manejaram cumprimento da sentença em face de CONSTRUTORA CARVALHO PEREIRA LTDA (ID 196354407), para recebimento do valor de R$ 106.854,10, referente à condenação e aos honorários de sucumbência.
Parte ré foi intimada para pagamento voluntário, mas manteve-se inerte.
Certifico que na decisão de ID 209428096, o juízo deferiu a realização de atos constritivos, tendo como resultado a penhora de valores.
Certifico que Houve, ainda a pesquisa de bens e restrições RENAJUD de automóveis vinculados à executada (ID 214275234).
A executada foi intimada, mas não impugnou as penhoras.
Atualmente, o procedimento executivo aguarda intimação da parte exequente quanto à determinação constante da decisão de ID 219634199 para fins de análise de pedido de penhora de veículos.
O referido é verdade, dou fé.
Dado e passado nesta cidade do Riacho Fundo I/DF em 14 de janeiro de 2025.
Eu, PEDRO ELIAS DA SILVA, a conferi e assino por determinação da Dra.
Andréia Lemos Gonçalves de Oliveira, MM.
Juíza de Direito titular da Vara Cível do Riacho Fundo.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
14/01/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 12:58
Recebidos os autos
-
09/12/2024 12:58
Deferido o pedido de FRANCILIO RODRIGUES DE ABREU - CPF: *28.***.*00-71 (EXEQUENTE).
-
07/11/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CARVALHO PEREIRA LTDA em 24/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 15:50
Juntada de Certidão
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11/10/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 17:53
Juntada de consulta renajud
-
11/10/2024 17:51
Juntada de consulta renajud
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11/10/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
04/09/2024 17:14
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
03/09/2024 20:11
Recebidos os autos
-
03/09/2024 20:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/08/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CARVALHO PEREIRA LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:56
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701397-64.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: RAFAELA DUTRA SILVEIRA MONTEIRO, FRANCILIO RODRIGUES DE ABREU REU: CONSTRUTORA CARVALHO PEREIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sentença proferida ao ID 172871690, com procedência parcial do pedido formulado para decretar a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda de Id. 117440735 e 117440737, e condenar a parte ré a restituir a parte autora o valor por ela pago na aquisição dos imóveis objeto desta ação, devidamente corrigido da data de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da presente sentença, em uma única parcela, com a retenção do percentual de 25% (vinte por cento) do valor efetivamente pago a título de cláusula penal, na forma da fundamentação.
Houve, ainda, condenação da ré ao pagamento ao autor, custas, despesas e honorários, estes em 10% sobre o valor da condenação.
Em seguida, consoante ID 194868854, negou-se provimento à apelação.
Ademais, foram majorados os honorários de sucumbência em 1%.
Operou-se o trânsito em julgado em 25/4/2024 (ID 194868862).
RAFAELA DUTRA SILVEIRA MONTEIRO e FRANCILIO RODRIGUES ABREU manejaram cumprimento da sentença em face de CONSTRUTORA CARVALHO PEREIRA LTDA (ID 196354407), para recebimento do valor de R$ 106.854,10, referente à condenação e aos honorários de sucumbência.
Na petição de ID 199744880, o exequente informou que é beneficiário de gratuidade de justiça.
Portanto, requer a dispensa do recolhimento de custas.
Decido.
Os autores são beneficiários de gratuidade de justiça, conforme decisão de ID 124154576.
Anote-se.
Constitui ato imprescindível à deflagração do cumprimento coercitivo de sentença e, consequentemente, a imposição da multa a que alude o § 1º do art. 523 CPC, a prévia intimação do sucumbente para o cumprimento espontâneo do julgado, conforme disposição dos arts. 513, § 2º e 523, caput, ambos do CPC.
Assim, intime-se a parte ré via DJe, conforme inciso I, do § 2º do art. 513 do CPC.
Ultrapassado o prazo sem pagamento, carreie o exequente nova planilha com inclusão da multa e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10%, indique bens passíveis de constrição e recolha as custas para a fase de cumprimento de sentença (se não for beneficiário da gratuidade de justiça).
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 5 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1 -
05/07/2024 18:42
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 18:42
Deferido o pedido de FRANCILIO RODRIGUES DE ABREU - CPF: *28.***.*00-71 (AUTOR), RAFAELA DUTRA SILVEIRA MONTEIRO - CPF: *34.***.*08-84 (AUTOR).
-
14/06/2024 11:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/06/2024 09:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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11/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:44
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CARVALHO PEREIRA LTDA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:29
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CARVALHO PEREIRA LTDA em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:09
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
03/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
30/04/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 17:38
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/11/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de RAFAELA DUTRA SILVEIRA MONTEIRO em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:45
Decorrido prazo de FRANCILIO RODRIGUES DE ABREU em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 18:01
Juntada de Petição de apelação
-
02/10/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:44
Publicado Sentença em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
22/09/2023 13:45
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
11/09/2023 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/09/2023 19:15
Recebidos os autos
-
08/09/2023 19:15
Outras decisões
-
06/09/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/09/2023 09:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 03:47
Decorrido prazo de RAFAELA DUTRA SILVEIRA MONTEIRO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:47
Decorrido prazo de FRANCILIO RODRIGUES DE ABREU em 21/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2023 00:33
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
27/07/2023 06:51
Recebidos os autos
-
27/07/2023 06:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/07/2023 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
12/07/2023 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/07/2023 16:06
Recebidos os autos
-
01/06/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 07:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CARVALHO PEREIRA LTDA em 06/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 12:34
Juntada de Petição de réplica
-
18/08/2022 02:25
Publicado Certidão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 18:02
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2022 08:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/06/2022 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
15/06/2022 00:08
Publicado AR - Aviso de recebimento em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 07:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/06/2022 22:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/05/2022 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 00:40
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
16/05/2022 00:40
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 16:29
Recebidos os autos
-
11/05/2022 16:29
Concedida em parte a Medida Liminar
-
04/04/2022 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/04/2022 15:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2022 00:40
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
11/03/2022 14:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/03/2022 14:25
Recebidos os autos
-
11/03/2022 14:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/03/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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