TJDFT - 0701356-85.2022.8.07.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:55
Baixa Definitiva
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25/07/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 12:54
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MICHAEL SANTINO LOPES em 24/07/2025 23:59.
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07/07/2025 19:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
PESSOA FÍSICA.
SÓCIO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
DIREITO SUBJETIVO.
PESSOA JURÍDICA.
PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida nos autos da ação regressiva que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade ativa.
II.
Questão em discussão. 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar se o Apelante, pessoa física, possui legitimidade ativa.
III.
Razões de decidir. 3.
Se considera legítima, no polo ativo, a parte que, ao menos aparentemente, seja titular do direito subjetivo protegido.
No polo passivo, é legítima a parte que deve suportar os efeitos de uma eventual sentença favorável ao pedido inicial.
Desse modo, o sujeito ativo precisa demonstrar que é titular do direito que busca fazer valer em juízo – legitimidade ativa –, enquanto o sujeito passivo deve ser aquele obrigado a se submeter à sua vontade – legitimidade passiva. 4.
O art. 18 do CPC dispõe que “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.” 5.
No caso em análise, não há comprovação de que o sócio tenha efetuado o pagamento do acordo trabalhista, sendo distinto o patrimônio da empresa do de seu sócio.
Os acordos firmados na justiça trabalhista pela pessoa jurídica M SANTINO LOPES MERCADO – ME indicam que a empresa realizou o pagamento objeto do pedido de ressarcimento, por meio de ação regressiva.
Assim, a pretensão de ressarcimento pertence à empresa que efetuou o pagamento, a qual deveria constar no polo ativo da ação.
IV.
Dispositivo. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: O sócio, pessoa física, não detém legitimidade ativa para postular, em nome próprio, ressarcimento de despesas custeados pela própria sociedade por meio de ação regressiva em face de devedor solidário.” __________ Dispositivos relevantes citados: art. 18 CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 1327357/RS; STJ - REsp 1.188.151/AM; Acórdão 1384461, 0703909-05.2021.8.07.0001, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/11/2021, publicado no DJe: 19/11/2021; Acórdão 313087, 20070110812717ACJ, Relator(a): ALFEU MACHADO, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL, data de julgamento: 10/06/2008, publicado no DJe: 25/07/2008. -
01/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:48
Conhecido o recurso de MICHAEL SANTINO LOPES - CPF: *16.***.*85-71 (APELANTE) e não-provido
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30/06/2025 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 09:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/05/2025 16:06
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/05/2025 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2025 13:25
Recebidos os autos
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11/04/2025 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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11/04/2025 16:50
Recebidos os autos
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11/04/2025 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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10/04/2025 16:22
Recebidos os autos
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10/04/2025 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/04/2025 16:22
Distribuído por sorteio
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0702683-31.2023.8.07.0021 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: DANUBIA MARCIA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o requerimento de ID 219447248, pois nas ações de Busca e Apreensão de veículo alienado fiduciariamente, frustradas as tentativas para a localização do bem ou do devedor, incumbe ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento da medida.
Ademais, já foi realizada a pesquisa de endereços no feito, conforme certificado ao ID 191559929.
Intime-se o autor para promover a citação, sob pena de revogação da liminar, no prazo de 5 dias.
Advirta-se, ainda, que incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título, art. 82 do Código de Processo Civil.
Assim, havendo indicação de novo endereço para cumprimento do mandado de citação, o autor deverá comprovar recolhimento das custas, para a renovação da diligência no endereço indicado.
Esclareço que o mandado somente será expedido após a comprovação do referido pagamento. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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