TJDFT - 0701345-13.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 19:33
Juntada de Petição de laudo
-
20/08/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 19:43
Recebidos os autos
-
20/08/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 19:43
Outras decisões
-
03/08/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
31/07/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 15:21
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:21
Outras decisões
-
02/05/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
24/04/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 08:11
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701345-13.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE VINICIUS PEREIRA BORGES REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à proposta de honorários periciais apresentada por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE nos autos da ação movida por ANDRÉ VINICIUS PEREIRA BORGES, na qual se questiona o valor estipulado pelo perito nomeado, sob o argumento de que este se revela excessivo e desproporcional à complexidade da demanda.
A impugnante sustenta que o valor arbitrado não segue os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser reduzido ou, alternativamente, que seja nomeado outro profissional disposto a realizar a perícia por valor inferior.
Contudo, a argumentação expendida não se mostra suficiente para modificar a decisão que fixou os honorários periciais.
O perito nomeado é profissional regularmente habilitado e apresentou justificativa para a quantia estipulada, levando em conta as particularidades do caso e o trabalho técnico necessário à realização da perícia.
Ademais, o valor arbitrado encontra-se dentro dos patamares usualmente praticados para diligências dessa natureza.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 465, § 2º, estabelece que os honorários periciais devem ser fixados levando-se em consideração a complexidade do trabalho e o tempo necessário para sua realização, não se limitando ao valor da causa ou à capacidade econômica das partes.
Não cabe, portanto, à parte impugnante simplesmente alegar excesso sem apresentar elementos concretos que demonstrem a desproporcionalidade do valor estipulado.
Ainda, não há nos autos qualquer indicativo de que o montante arbitrado esteja em desacordo com os princípios da razoabilidade e da economicidade.
Dessa forma, não se verifica fundamento idôneo para a redução dos honorários ou para a substituição do perito nomeado, visto que sua indicação se deu em conformidade com os critérios legais e processuais.
Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada e homologo a proposta de honorários periciais de ID 208999601.
Intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, adiantar sua cota parte do pagamento dos honorários periciais, nos termos da decisão de ID 203851019.
Deixo assentado que o não acatamento da instância será interpretado como desistência tácita do meio de prova.
Realizado o pagamento, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
06/02/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 18:01
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 18:01
Outras decisões
-
18/12/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
16/12/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:21
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 19:55
Recebidos os autos
-
02/12/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
26/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de AGUSTINI FAVA PEIXOTO CORREIA em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 14:48
Recebidos os autos
-
17/08/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AGUSTINI FAVA PEIXOTO CORREIA em 01/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/07/2024 15:51
Juntada de Petição de impugnação
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701345-13.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE VINICIUS PEREIRA BORGES REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserida i.
PETIÇÃO de ID 205047759 do Perito com apresentação dos Honorários Periciais.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, e da r.
DECISÃO de ID 203851019, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Concordando, a parte ré: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE (CNPJ: 01.***.***/0001-56) deverá efetuar o depósito judicial no prazo acima.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 23 de Julho de 2024 18:23:02. -
24/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 18:45
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:45
Deferido o pedido de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (REQUERIDO).
-
10/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/06/2024 11:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/06/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 16:00
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:00
Outras decisões
-
03/06/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/05/2024 18:22
Recebidos os autos
-
08/03/2024 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/03/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 13:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701345-13.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE VINICIUS PEREIRA BORGES REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE CERTIDÃO Certifico que foi inserida APELAÇÃO pelo REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica a parte Apelada intimada a apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as Contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2024 09:27:14. -
22/02/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 16:39
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 22:40
Juntada de Petição de apelação
-
29/01/2024 02:35
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
16/01/2024 16:37
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:37
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2023 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/10/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 20:49
Recebidos os autos
-
20/10/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/10/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 22:21
Recebidos os autos
-
17/05/2023 22:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/05/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/05/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 01:09
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 08/11/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 19:32
Recebidos os autos
-
26/10/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/10/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2022 22:58
Recebidos os autos
-
11/09/2022 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2022 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 16:18
Recebidos os autos
-
24/08/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
10/08/2022 03:02
Publicado Certidão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
05/08/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 07:37
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:42
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 24/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
17/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 17:11
Recebidos os autos
-
12/05/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 17:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/05/2022 17:11
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
09/05/2022 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/05/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 20:31
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 11:18
Juntada de Petição de réplica
-
30/03/2022 08:54
Publicado Certidão em 25/03/2022.
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 23/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2022 20:54
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 21:25
Recebidos os autos
-
09/03/2022 21:25
Outras decisões
-
04/03/2022 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/03/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2022 14:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/02/2022 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 15:30
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 15:02
Recebidos os autos
-
09/02/2022 15:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/02/2022 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/02/2022 10:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
28/01/2022 16:28
Recebidos os autos
-
28/01/2022 16:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/01/2022 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/01/2022 13:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/01/2022 00:23
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
24/01/2022 22:22
Recebidos os autos
-
24/01/2022 22:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/01/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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